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	<title>Sitramico MG</title>
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	<description>A sua participação fará com que tenhamos um Sindicato forte</description>
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		<title>Cia Ultragaz  2011-2012</title>
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		<pubDate>Fri, 11 May 2012 14:32:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[2011-2012]]></category>
		<category><![CDATA[Anteriores]]></category>

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		<description><![CDATA[ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012 SINDICATO DOS TRAB.NO COM.DE MINERIOS E DERIV. DE PETROLEO NO ESTADO DE MG, CNPJ n. 17.430.851/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEONARDO LUIZ DE FREITAS; E COMPANHIA ULTRAGAZ S A, CNPJ n. 61.602.199/0001-12, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). ROSANE CARVALHO LIMA; celebram o presente ACORDO COLETIVO [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012</p>
<p>SINDICATO DOS TRAB.NO COM.DE MINERIOS E DERIV. DE PETROLEO NO ESTADO DE MG, CNPJ n. 17.430.851/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEONARDO LUIZ DE FREITAS;<br />
E<br />
COMPANHIA ULTRAGAZ S A, CNPJ n. 61.602.199/0001-12, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). ROSANE CARVALHO LIMA;<br />
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: </p>
<p>CLÁUSULA PRIMEIRA &#8211; VIGÊNCIA E DATA-BASE<br />
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2012 e a data-base da categoria em 1º de setembro.<br />
CLÁUSULA SEGUNDA &#8211; ABRANGÊNCIA<br />
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO, com abrangência territorial em Abaeté/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Alfenas/MG, Alfredo Vasconcelos/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Andradas/MG, Angelândia/MG, Antônio Carlos/MG, Antônio Dias/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Arantina/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Araxá/MG, Arceburgo/MG, Arcos/MG, Areado/MG, Aricanduva/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira do Sul/MG, Barão de Cocais/MG, Barra Longa/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berizal/MG, Betim/MG, Biquinhas/MG, Bocaina de Minas/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Repouso/MG, Bonfim/MG, Bonito de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Botelhos/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia de Minas/MG, Brasópolis/MG, Braúnas/MG, Brumadinho/MG, Bueno Brandão/MG, Bugre/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira da Prata/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira Dourada/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campestre/MG, Campo Azul/MG, Campo do Meio/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Capela Nova/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capitão Andrade/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caranaíba/MG, Careaçu/MG, Carmésia/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carneirinho/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Casa Grande/MG, Cássia/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central de Minas/MG, Chácara/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Cláudio/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Congonhal/MG, Congonhas do Norte/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Consolação/MG, Contagem/MG, Coqueiral/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG, Coronel Fabriciano/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Córrego Danta/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristiano Otoni/MG, Cristina/MG, Crucilândia/MG, Cuparaque/MG, Curral de Dentro/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Delfim Moreira/MG, Delfinópolis/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Desterro do Melo/MG, Diamantina/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divinópolis/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Dom Bosco/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dom Viçoso/MG, Dores de Campos/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Elói Mendes/MG, Entre Rios de Minas/MG, Esmeraldas/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Estrela do Sul/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Felixlândia/MG, Ferros/MG, Florestal/MG, Formiga/MG, Fortaleza de Minas/MG, Fortuna de Minas/MG, Franciscópolis/MG, Frei Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fruta de Leite/MG, Frutal/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaranésia/MG, Guarará/MG, Guarda-Mor/MG, Guaxupé/MG, Guimarânia/MG, Heliodora/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé de Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itacambira/MG, Itaguara/MG, Itajubá/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG, Itanhandu/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú de Minas/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jaguaraçu/MG, Jampruca/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitibá/MG, Jesuânia/MG, Joanésia/MG, João Monlevade/MG, José Gonçalves de Minas/MG, José Raydan/MG, Josenópolis/MG, Juatuba/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Lagamar/MG, Lagoa da Prata/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Lagoa Santa/MG, Lambari/MG, Lamim/MG, Leandro Ferreira/MG, Leme do Prado/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Luminárias/MG, Luz/MG, Machado/MG, Mantena/MG, Maravilhas/MG, Maria da Fé/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Mário Campos/MG, Maripá de Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Mateus Leme/MG, Mathias Lobato/MG, Matozinhos/MG, Matutina/MG, Medeiros/MG, Mendes Pimentel/MG, Mesquita/MG, Minduri/MG, Miravânia/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo de Minas/MG, Monte Sião/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Morro do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muzambinho/MG, Nacip Raydan/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Módica/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olhos-d&#8217;Água/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira Fortes/MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Padre Carvalho/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Quatro/MG, Passa Tempo/MG, Passa-Vinte/MG, Passabém/MG, Passos/MG, Patis/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Peçanha/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedralva/MG, Pedro Leopoldo/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo-d&#8217;Água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Poço Fundo/MG, Poços de Caldas/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Porto Firme/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Presidente Bernardes/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Presidente Olegário/MG, Prudente de Morais/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Reduto/MG, Ressaquinha/MG, Ribeirão das Neves/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Romaria/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Sacramento/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santana da Vargem/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Paraíso/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, São Bento Abade/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do Prata/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco de Paula/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Mata/MG, São João das Missões/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Pacuí/MG, São João Evangelista/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Barra/MG, São José da Lapa/MG, São José da Safira/MG, São José da Varginha/MG, São José do Alegre/MG, São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Jacuri/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro da União/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador José Bento/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Seritinga/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serrania/MG, Serranópolis de Minas/MG, Serranos/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Simão Pereira/MG, Soledade de Minas/MG, Taparuba/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu de Minas/MG, Teixeiras/MG, Timóteo/MG, Tiros/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Três Marias/MG, Tumiritinga/MG, Turvolândia/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Varjão de Minas/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Virgínia/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG e Wenceslau Braz/MG. </p>
<p>Salários, Reajustes e Pagamento</p>
<p>Piso Salarial</p>
<p>CLÁUSULA TERCEIRA &#8211; SISTEMA DE REMUNERACAO</p>
<p>Os pisos salariais da categoria profissional ficam estabelecidos conforme abaxo:</p>
<p>Parágrafo 1º &#8211; R$ 758,60 (setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos) para os trabalhadores que ocupam os cargos de: Jardineiro, Faxineiro, Mensageiro, Recepcionista, Porteiro, Copeiro, Office-boy, Atendente e Vendedor de GLP;</p>
<p>Parágrafo 2º &#8211;  R$ 819,28 (oitocentos e dezenove reais e vinte e oito centavos) para os trabalhadores que ocupam os cargos de Vendedor de GLP Sênior e Promotor de Venda;</p>
<p>Parágrafo 3º &#8211; Para os cargos da equipe de produção com jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, fica instituído o seguinte sistema de remuneração: </p>
<p>CARGO	Salário Base<br />
Operador de Produção I (44 hrs)	R$819,28<br />
Operador de Produção II (44 hrs)	R$ 1.045,38<br />
Operador de Produção III (44 hrs)	R$ 1.065,50<br />
Operador de Produção IV (44 hrs)	R$ 1.150,73</p>
<p>Parágrafo 4º &#8211; Para os cargos da equipe de produção com jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, com limite do número de empregados para atuarem neste turno de 25 (vinte e cinco) empregados, fica instituído o seguinte sistema de remuneração: </p>
<p>CARGO	Salário Base<br />
Operador de Produção I (36 hrs)	 R$    660,99<br />
Operador de Produção II (36 hrs)	 R$    855,33<br />
Operador de Produção III (36 hrs)	 R$    871,78<br />
Operador de Produção IV (36 hrs)	 R$    941,51 </p>
<p>Parágrafo 5º &#8211; Para os empregados integrantes das Equipes de Ultrasystem, ocupantes do cargo de Motorista Operador, a remuneração será de R$ 1.149,17 (um mil cento e quarenta e nove reais e dezoito centavos).</p>
<p>Parágrafo 6º &#8211; Para os empregados integrantes das Equipes de Ultrasystem, ocupantes do cargo de Operador Ultrasystem, a remuneração será de R$ 1.057,37 (um mil e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos).</p>
<p>Parágrafo 7º &#8211; Para os cargos das equipes que não estão disciplinadas por este acordo através de cláusula própria, estabelecendo níveis salariais e sistemas de remuneração, fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.045,37 (um mil e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos).</p>
<p>Parágrafo 8º &#8211; Os pisos salariais acima previstos serão acrescidos do adicional de periculosidade, correspondente a 30% (trinta por cento), quando devido.</p>
<p>SISTEMA DE REMUNERAÇÃO PARA A EQUIPE DE PRODUÇÃO </p>
<p>Parágrafo 9º &#8211; As admissões de novos funcionários para compor a equipe de produção, por meio do sistema de remuneração previsto nos parágrafos 3º e 4º, serão prioritariamente efetivadas no primeiro nível, com o cargo de Operador de Produção I, que corresponde à atividade do Ajudante de Carga e Descarga.      </p>
<p>Parágrafo 10º &#8211; As funções de cada cargo previsto no sistema de remuneração instituída pelos parágrafos 3º e 4º, serão descritas, objetivando definir as atividades pertinentes a cada cargo. O exercício transitório de atividade inerente a outro cargo, se sujeitará às condições estabelecidas na cláusula de salário substituição prevista no presente acordo.</p>
<p>SISTEMA DE REMUNERAÇÃO PARA AS EQUIPES DE VENDAS (Vendedor de GLP Sênior e Vendedor de GLP)</p>
<p>Parágrafo 11º &#8211; Os empregados admitidos, para compor novas equipes de venda domiciliar, caracterizada pela venda dos produtos diretamente ao consumidor final, postos de revenda ou industrial/comercial, constituída por Vendedor de GLP Sênior e Vendedor de GLP, a partir de 01/09/2011, além dos salários previstos, farão jus a comissões sobre vendas realizadas no canal de Venda Residencial Programada (0800 e venda direta ao consumidor), calculada com base na seguinte tabela já acrescida do DSR &#8211; Descanso Semanal Remunerado, e do adicional de periculosidade:</p>
<p>Qtde. de botijões vendidos  por dia	Valor por p13	Valor com dsr	Valor com dsr e adic. de periculosidade<br />
de  001      até       025	0	0	0<br />
de  026      até       037	0,08111	0,09733	0,12653<br />
de  038      até       040	0,16221	0,19466	0,25305<br />
Acima de               040	0,24332	0,29199	0,37959</p>
<p>Parágrafo 12º &#8211;  A partir de 01/09/2011, a comissão sobre vendas realizadas no canal de Venda a Postos Revendedores (venda direta a representante, entrega e ponto de venda), será calculada com base na seguinte tabela já acrescida do DSR &#8211; Descanso Semanal Remunerado, e do adicional de periculosidade: </p>
<p>Qtde. de botijões vendidos  por dia	Valor por p13	Valor com dsr	Valor com dsr e adic. de periculosidade<br />
de  000      até       050	0	0	0<br />
de  051      até       100	0,02433	0,02920	0,03795<br />
de  101      até       150	0,03073	0,03687	0,04794<br />
de  151      até       200	0,04116	0,04940	0,06421<br />
de  201      até       250	0,04803	0,05763	0,07492<br />
De 251       até       300	0,05487	0,06585	0,08560<br />
Acima de               300	0,06859	0,08232	0,10701</p>
<p>Parágrafo 13º &#8211; A partir de 01/09/2011 a comissões sobre vendas realizadas no sistema industrial/comercial (venda a indústria e comércio), será calculada com base na seguinte tabela já acrescida do DSR &#8211; Descanso Semanal Remunerado, e do adicional de periculosidade, sendo que, os produtos vendidos neste canal, serão convertidos para p/13 na apuração do cálculo para enquadramento na tabela abaixo:</p>
<p>Qtde. de botijões vendidos  por dia	Valor por p13	Valor com dsr	Valor com dsr e adic. de periculosidade<br />
de 001  até   020	0,00000	0,00000	0,00000<br />
de 021  até   040	0,08808	0,10570	0,13742<br />
de 041  até   060	0,11300	0,13560	0,17627<br />
de 061  até   080	0,12544	0,15053	0,19569<br />
de 081  até   100	0,13315	0,15978	0,20771<br />
de 101  até   120	0,13971	0,16765	0,21795<br />
Acima de       120	0,15335	0,18401	0,23922</p>
<p>Parágrafo 14º &#8211; A aplicação das respectivas tabelas será feita com base na média de vendas diárias apuradas a cada mês, para efeito do enquadramento em cada uma das faixas de remuneração por botijão vendido.</p>
<p>Reajustes/Correções Salariais</p>
<p>CLÁUSULA QUARTA &#8211; REAJUSTE SALARIAL</p>
<p>A partir de 1º de setembro de 2011, os salários serão reajustados com o percentual de 9% (nove por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2011.</p>
<p>Pagamento de Salário – Formas e Prazos</p>
<p>CLÁUSULA QUINTA &#8211; PAGAMENTO SALARIAL</p>
<p>A EMPRESA se compromete a efetuar adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, ficando certo que o pagamento do saldo de salário será efetuado até o último dia útil do mês de competência.</p>
<p>Parágrafo Único – Quando o pagamento for efetuado através de Bancos a Empresa recomendará aos Bancos que a conta específica e exclusiva de salários seja isenta de tarifas.</p>
<p>CLÁUSULA SEXTA &#8211; COMPROVANTES DE PAGAMENTO</p>
<p>A EMPRESA fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento, discriminando as verbas pagas, com especificação da quantidade de horas extras, inclusive prêmios pagos habitualmente, dos descontos efetuados e do valor do depósito do FGTS, devendo ser anexado aos comprovantes, no caso dos empregados que trabalham nas equipes de entrega automática domiciliar e ou industrial, mapa mensal de controle dos botijões vendidos  com valores  nominais  de cada tipo de vasilhame.</p>
<p>Salário produção ou tarefa</p>
<p>CLÁUSULA SÉTIMA &#8211; PROMOCAO E AUMENTO SALARIAL</p>
<p>Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial, devido a partir do mês em que se efetivar a mudança, e com a imediata anotação na CTPS.</p>
<p>CLÁUSULA OITAVA &#8211; SALARIO-SUBSTITUTO</p>
<p>Em havendo necessidade de  substituição de empregado, afastado por gozo de férias ou por incapacidade laboral, doença ou acidente do trabalho, gestação e parto, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, por empregado do próprio quadro, a EMPRESA garante ao substituto o mesmo salário do substituído, pelo período em que durar a substituição, limitando-se esta vantagem  aos cargos cujos salários não ultrapassem 3 (três) pisos salariais, acrescidos do adicional de periculosidade, quando devido.</p>
<p>Parágrafo 1º &#8211; A garantia supra mencionada é extensiva aos empregados que vierem a substituir aqueles  que tenham optado pelo gozo  de 20 (vinte) dias de férias, com o recebimento do abono de 10 (dez) dias facultado pela CLT, observado o limite de salário  previsto na presente cláusula.</p>
<p>Parágrafo 2º &#8211; O pagamento do benefício de  que  trata esta cláusula será feito pela EMPRESA, sob o título de &#8220;Salário Substituição&#8221;.</p>
<p>Remuneração DSR</p>
<p>CLÁUSULA NONA &#8211; REPOUSO SEMANAL REMUNERADO</p>
<p>A EMPRESA incluirá no cálculo e pagamento do R.S.R., a média das comissões e horas extraordinárias prestadas, além do adicional de periculosidade, e outros adicionais pagos habitualmente.</p>
<p>Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA &#8211; COMPUTO DA MEDIA DAS PARCELAS VARIAVEIS</p>
<p>No cálculo do 13º salário, férias e do repouso remunerado (domingos e feriados), serão computadas as médias das horas extras, comissões, prêmios e os adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, quando devidos, bem como a média de quaisquer outras verbas habitualmente pagas.</p>
<p>Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros</p>
<p>13º Salário</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA &#8211; REMUNERACAO DO 13 SALARIO</p>
<p>Para efeito de pagamento do 13º salário, a EMPRESA incluirá a média das comissões sobre vendas, a média das horas extras e a média de outras verbas habitualmente recebidas, considerando-se, para efeito de cálculo, o número de botijões vendidos e o número de horas extras trabalhadas, mensalmente, nos doze meses do ano de competência, ou proporcional ao tempo de serviço, além dos adicionais, quando devidos. </p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA &#8211; ANTECIPACAO DO 13 SALARIO</p>
<p>Juntamente com as férias a EMPRESA antecipará a seus empregados 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, inclusive em janeiro, ressalvada a possibilidade do empregado não concordante com a antecipação se manifestar, por escrito, em até 30 (trinta) dias antes do início de suas férias, situação em que será aplicada a legislação vigente. </p>
<p>Adicional de Hora-Extra</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA &#8211; REMUNERAO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS</p>
<p>A EMPRESA remunerará o trabalho extraordinário com os percentuais de acréscimos abaixo especificados, aplicados sobre o salário básico hora do empregado, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido. </p>
<p>60% (sessenta por cento) para as duas primeiras horas;<br />
80% (oitenta por cento) para o trabalho prestado a partir da terceira hora inclusive; e,<br />
100% (cem por cento) para as horas trabalhadas em domingos e feriados.</p>
<p>– Fica proibido qualquer tipo de compensação de horas normais por extraordinárias de qualquer espécie ficando certo que, quando possível, a Empresa poderá encerrar as atividades, em todo ou em parte, em seus estabelecimentos, nos dias de sábado e nos dias operacionais que recaiam entre feriados e domingos, de forma que as horas desses dias sejam repostas mediante acréscimo em outros dias sob regime de compensação.</p>
<p>– As horas extras serão calculadas e pagas com o salário vigente do mês do pagamento.</p>
<p>– Quando necessário, a duração da jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada por até 2 (duas) horas na forma prevista no Art. 59 da CLT, sendo consideradas horas extraordinárias e pagas com acréscimo previsto neste Acordo Coletivo.</p>
<p>Adicional Noturno</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA &#8211; ADICIONAL NOTURNO</p>
<p>O trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para este efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento), sobre o valor da hora diurna. Cada hora noturna trabalhada no período entre as 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte, será de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.</p>
<p>Adicional de Periculosidade</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA &#8211; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE</p>
<p>A EMPRESA pagará o adicional de periculosidade a todos os empregados que vierem a ser admitidos e que venham a trabalhar diretamente com inflamáveis, bem como os de escritório lotados no quadro de pessoal de terminal e depósitos em que haja estocagem e engarrafamento de inflamáveis, de forma permanente e habitual, sendo considerada como área de risco toda a área do depósito.</p>
<p>Outros Adicionais</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA &#8211; ADICIONAL DE TRANSFERENCIA</p>
<p>No caso de transferência de município por qualquer motivo, que implique em mudança de domicílio, o empregado fará jus ao adicional de transferência de 30% (trinta por cento).</p>
<p>Parágrafo Único &#8211; Excetuam-se os casos em que a transferência for solicitada pelo empregado, devidamente assistido pelo SINDICATO.</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA &#8211; ADICIONAL DE FERIAS RELACIONADO AO TEMPO DE SERVICO</p>
<p>A EMPRESA concederá, de acordo com as condições adiante especificadas, sem prejuízo de acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no artigo 7º inciso XVII da Constituição Federal, um Adicional de Férias Relacionado ao Tempo de Serviço, a ser pago anualmente, por ocasião das férias regulamentares dos empregados, na seguinte proporção:</p>
<p>a)  Empregados com 3 anos completos até 3 anos e 11 meses de serviço na EMPRESA&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..   40%</p>
<p>b)  Empregados com 4 anos completos até 4 anos e 11 meses de serviço na EMPRESA&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..50%</p>
<p>c)   Empregados com 5 anos completos até 9 anos e 11 meses de serviço na EMPRESA&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..75%</p>
<p>d)   Empregados com 10 anos completos até 14 anos e 11 meses de serviço na EMPRESA&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..85%</p>
<p>e)   Empregados com 15 anos completos ou mais de serviço na EMPRESA&#8230;&#8230;&#8230;.105%.</p>
<p>Parágrafo 1º &#8211; O tempo de serviço do empregado será computado após cada período de um ano de serviço prestado à EMPRESA. </p>
<p>Parágrafo 2º &#8211; O benefício previsto na presente cláusula, deverá ser calculado tomando-se por base o salário nominal do empregado, acrescido do adicional de periculosidade, ou do adicional de insalubridade, das médias de produção e adicional noturno, quando devidos, e apurados no período de 12 (doze) meses que antecedem a efetiva concessão.<br />
Desta forma, o adicional de férias por tempo de serviço não incide sobre as demais parcelas da remuneração do empregado, tais como: horas extras, 13º salário, prêmios, ajudas de custo, salário família, gratificações de função e comissão, etc. </p>
<p>Parágrafo 3º &#8211; Na hipótese de dispensa sem justa causa, por iniciativa da EMPRESA, o adicional de férias será pago proporcionalmente ao período aquisitivo de férias incompleto, em tantos doze avos quantos forem os meses decorridos a que o empregado faça jus. </p>
<p>Participação nos Lucros e/ou Resultados</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA &#8211; PARTICIPACAO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA</p>
<p>A implementação do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados para o exercício de 2012 será tratado entre Empresa e Sindicato, que se encarregarão da definição dos critérios da aplicabilidade do Programa.</p>
<p>Salário Família</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA NONA &#8211; ABONO FAMILIA</p>
<p>A Empresa concederá a todos os seus empregados um abono família mensal, além do salário família legal, de importância equivalente a R$ 6,16 (seis reais e dezesseis centavos),  por filho menor de 14 (quatorze)anos de idade.</p>
<p>Parágrafo 1o. &#8211; A Empresa concorda ainda, em conceder igual abono família mensal, por filho inválido de qualquer idade, devendo a condição de invalidez ser atestada por médico da Empresa ou do Sindicato ou do Serviço Médico do INSS, iniciando-se o pagamento do benefício a partir do mês da comprovação da invalidez.</p>
<p>Parágrafo 2o. &#8211; O abono família de que tratam os sub-itens precedentes, também será pago nos casos em que o empregado estiver em gozo de auxílio-doença, a contar da data do início do benefício concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social até sua aposentadoria. O disposto acima também se aplica nos casos de afastamento por acidente de trabalho, gestação e parto, e durante a estabilidade provisória prevista neste Acordo ou em Lei;</p>
<p>Parágrafo 3o. &#8211; O pagamento do abono-família de que tratam os sub-itens anteriores será feito mediante a observância da legislação específica que regula a concessão do Salário-Família.</p>
<p>Parágrafo 4o. &#8211; O benefício não tem natureza salarial e também não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.</p>
<p>Auxílio Alimentação</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA &#8211; CARTAO ALIMENTACAO</p>
<p>A EMPRESA efetuará mensalmente aos seus empregados um crédito no valor de R$266,00 (duzentos e sessenta e seis reais) no cartão alimentação eletrônico para compra de produtos alimentícios, cuja operacionalidade deverá observar as seguintes regras:</p>
<p>Parágrafo 1º &#8211; A participação do empregado no custo do crédito no cartão alimentação eletrônico corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor do crédito + R$ 3,14 (três reais e quatorze centavos).</p>
<p>Os empregados afastados do serviço, em gozo de Auxílio Doença, Acidente do Trabalho ou Auxílio Maternidade, receberão mensalmente este benefício, enquanto estiverem afastados e participarão com um desconto de R$ 0,01 (um centavo de real).</p>
<p>Parágrafo 2º &#8211; Fica esclarecido que faz parte integrante da mesma, um Vale-Gás, para retirada de uma carga de gás em botijão de 13 Quilos (P-13), necessária a cocção dos alimentos, que será encaminhado aos empregados, juntamente com os recibos de pagamento.</p>
<p>Parágrafo 3º &#8211; Os empregados poderão optar pela substituição do Vale-Gás mencionado anteriormente, mediante solicitação formalizada por escrito dirigida a área de Recursos Humanos, até 31 de dezembro de 2011, por um acréscimo do valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) no crédito da cesta básica referida no caput, hipótese em que o desconto de 5% (cinco por cento) incidirá sobre o valor total do cartão alimentação que passará a ser de R$ 301,00 (trezentos e um reais).</p>
<p>Parágrafo 4º &#8211; Fica esclarecido que os empregados poderão retirar sua carga de gás, tão somente no transcorrer do mês autorizado, em um dos estabelecimentos operacionais de sua empresa empregadora, incluindo parques, filiais, depósitos e postos de revenda próprios, ou em caminhões de entrega domiciliar da mesma empresa, sendo vedado acumular com as cargas devidas nos meses subseqüentes.</p>
<p>Parágrafo 5º &#8211; Excepcionalmente, até o dia 30 de dezembro de 2011, a EMPRESA efetuará para todos os seus empregados, um crédito extra no valor de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais) no cartão alimentação eletrônico.</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; VALE REFEICAO</p>
<p>A EMPRESA fornecerá vale refeição no valor de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), para o pessoal que presta serviços externos, em quantidade igual ao número de dias operacionais ou o valor total equivalente.</p>
<p>Parágrafo Único &#8211; A participação do empregado será de até 5% (cinco por cento) do valor facial do vale refeição.</p>
<p>Auxílio Transporte</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA &#8211; AUXÍLIO COMBUSTÍVEL</p>
<p>É facultado ao empregado optar, em substituição à concessão do vale-transporte, pela utilização de vale-combustível, conforme política da empresa, de forma proporcional a distância da residência ao local de trabalho dos EMPREGADOS .</p>
<p>Parágrafo 1º &#8211; O empregado que optar pelo Auxílio-Combustível não mais poderá se utilizar de qualquer outro meio de locomoção nos trechos residência–trabalho,  trabalho–residência e locomoções de atividades de caráter empresarial, sob mando da empresa, que não seja utilizando veículo próprio.</p>
<p>Parágrafo 2º &#8211; Por se tratar de indenização ao empregado pelos gastos com deslocamento, o auxílio-combustível não possui natureza jurídica de salário para quaisquer fins de tributação.</p>
<p>Auxílio Saúde</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA &#8211; COMPLEMENTACAO AUXILIO DOENCA/ACIDENTE</p>
<p>Aos empregados afastados do serviço por motivo de doença ou acidente do trabalho, a EMPRESA concederá, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias, a complementação de 80% (oitenta por cento) da remuneração, inclusive 13º salário, com base na média das verbas variáveis pagas nos últimos 06 (seis) meses, ficando a complementação limitada ao teto máximo que é pago pela Previdência Social a este título.</p>
<p>Parágrafo 1º &#8211; Os empregados que não tenham direito ao auxílio-doença previdenciário, farão jus à complementação de 30% (trinta por cento) da remuneração, nos mesmos moldes acima previstos.</p>
<p>Parágrafo 2º  &#8211;  Enquanto  não  for   conhecido  o   valor   do   benefício   previdenciário,  a EMPRESA pagará o valor devido com base em sua estimativa.</p>
<p>Parágrafo 3º &#8211; A EMPRESA pagará, ainda, aos seus empregados, nos casos previstos nesta cláusula, nas épocas próprias, o valor do benefício que aos mesmos deverá ser pago pela Previdência Social, sendo esta antecipação compensada ou devolvida pelos empregados à EMPRESA, na data  em que estes receberem o benefício previdenciário.</p>
<p>Parágrafo 4º &#8211; Não gozarão das vantagens deste auxílio, os empregados cujo afastamento por doença ou acidente de trabalho decorrer de:</p>
<p>a) uso de tóxicos sem prescrição médica e sem as formalidades legais;<br />
b) luta corporal, exceto em caso de legítima defesa própria ou de terceiros.</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA &#8211; CONVENIO FARMACIA</p>
<p>A EMPRESA estabelecerá convênios com as farmácias para aquisição de medicamentos, mediante prescrição médica, com o correspondente desconto em folha de pagamento.</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA &#8211; CONVENIO DE ASSISTENCIA MEDICA</p>
<p>A Empresa concederá assistência médica aos seus empregados e seus dependentes, devidamente comprovados, esposa ou companheira (mediante declaração de convívio marital ou certidão de nascimento de filhos em comum), filhos solteiros naturais, tutelados ou enteados (mediante termo lavrado de guarda ou tutela) até 21 anos completos, marido inválido e filhos portadores de deficiências sem restrições de idade.</p>
<p>Parágrafo 1º &#8211; A co-participação nos custos, será mediante a utilização do empregado e seus dependentes nos eventos a seguir expostos.</p>
<p>a)    Consulta eletiva, participará com 10% do custo da consulta instituída pela tabela de honorários médicos e serviços, determinados pelo Seguro Saúde.<br />
b)    Consulta em Pronto Socorro, participará com 15% do custo da consulta instituída pela tabela de honorários médicos e serviços, determinados pelo Seguro Saúde.<br />
c)    Exame complementar de diagnóstico, participará com 12,5% do custo do exame instituído pela tabela de honorários médicos e serviços, determinados pelo Seguro Saúde.<br />
d)    Terapia/Tratamento participará com 10% do custo do procedimento instituído pela tabela de honorários médicos e serviços, determinados pelo Seguro Saúde.</p>
<p>Parágrafo 2º &#8211; O valor total do desconto mensal do empregado não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do salário base acrescido do adicional de periculosidade.</p>
<p>Parágrafo 3º &#8211; Quando o desconto exceder o limite estabelecido no parágrafo 2º, o saldo será descontado no mês subseqüente, sempre respeitando o limite máximo.</p>
<p>Parágrafo 4º &#8211; Os empregados poderão optar pela adesão ou não ao benefício de assistência médica.</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA &#8211; ASSISTENCIA MEDICA APOSENTADOS</p>
<p>A Empresa concederá assistência médica aos atuais empregados que vierem a se afastar do trabalho por motivo de aposentadoria, em quaisquer de suas modalidades.</p>
<p>Parágrafo 1º &#8211; A manutenção da citada assistência médica, será extensiva aos seus dependentes, devidamente comprovados, conforme disposto no caput da cláusula de Convênio de Assistência Médica.</p>
<p>Parágrafo 2º &#8211; A participação no custo, será de 30% (trinta por cento) do valor do seguro saúde, por pessoa considerando a faixa etária. O valor do seguro saúde será calculado e fixado pela utilização média dos últimos 12 meses, sendo reajustado anualmente conforme a sinistralidade da apólice.</p>
<p>Parágrafo 3º &#8211; O prazo de permanência no seguro saúde, será por 18 (dezoito) meses contados da data do afastamento, desde que o aposentado não venha desenvolver qualquer atividade remunerada e que não mude sua residência para outro município.</p>
<p>Parágrafo 4º &#8211; A responsabilidade do pagamento da mensalidade será única e exclusiva do aposentado e havendo inadimplência superior a 3 meses, o mesmo terá o benefício automaticamente cancelado, sem direito a nova inclusão no seguro saúde.</p>
<p>Auxílio Doença/Invalidez</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA &#8211; AUXILIO AO FILHO EXCEPCIONAL</p>
<p>A Empresa pagará aos seus empregados que tenham filho excepcional, comprovado por laudo médico anual, um auxílio mensal correspondente a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e no mês de dezembro de cada ano será feito o pagamento de mais uma parcela deste benefício, constituindo-se a décima terceira parcela, por filho nessa condição.<br />
Parágrafo único &#8211; O referido pagamento será efetuado diretamente para o pensionista, guardião do filho excepcional, nos casos em que ocorra pagamento de pensão alimentícia em favor desse.</p>
<p>Auxílio Morte/Funeral</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA &#8211; AUXILIO FUNERAL</p>
<p>A EMPRESA pagará auxílio funeral de até R$ 3.000,00 (três mil reais), por morte do empregado, ou de seus dependentes, assim reconhecidos pela Previdência Social.</p>
<p>Auxílio Creche</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA &#8211; AUXILIO CRECHE</p>
<p>A EMPRESA reembolsará às suas empregadas, mensalmente, até 12 (doze) meses após seu retorno do auxílio maternidade, mediante comprovação, auxílio creche, no valor de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).</p>
<p>Parágrafo Primeiro &#8211; A EMPRESA concederá, também às suas empregadas, durante o expediente normal, duas horas diárias, acertadas com a chefia, para amamentação de seus filhos, até que estes completem 06 (seis) meses de vida.</p>
<p>Parágrafo Segundo: O cônjuge, varão, empregado, que tem a guarda judicia de seu filho e/ou em estado de viuvez, mediante comprovação por meio de atestado de óbito, receberá o mesmo auxílio desta cláusula.</p>
<p>Seguro de Vida</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA &#8211; SEGURO DE VIDA EM GRUPO</p>
<p>A EMPRESA se obriga a manter seguro de vida em grupo, com a participação de seus empregados em valor correspondente a até 50% (cinqüenta por cento) dos custos, mantidas as condições mais favoráveis já praticadas.</p>
<p>Parágrafo 1º &#8211; Para os empregados segurados, a EMPRESA fica autorizada a descontar em folha de pagamento o valor de sua participação no prêmio devido à seguradora.</p>
<p>Parágrafo 2º &#8211; A EMPRESA se compromete a fornecer aos seus empregados individualmente as condições relacionadas com a apólice de seguro de vida em grupo. Os empregados poderão optar pela participação ou não no seguro de vida.</p>
<p>Outros Auxílios</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; ASSALTO &#8211; LIMITE DE COBERTURA</p>
<p>Fica assegurado como limite de cobertura, em decorrência de assalto, a importância equivalente a 07 (sete) cargas de P/13, por equipe de serviços externos.</p>
<p>Aposentadoria</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA &#8211; APOSENTADORIA</p>
<p>Os empregados que contarem com, pelo menos, 10 (dez) anos de serviço na EMPRESA, terão assegurado a garantia no emprego durante o período de 36 (trinta e seis) meses que antecedem a data de aquisição do direito à aposentadoria, quer seja ela proporcional ou integral, ressalvada a ocorrência de justa causa.</p>
<p>Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades</p>
<p>Normas para Admissão/Contratação</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA &#8211; RECRUTAMENTO INTERNO</p>
<p>Na ocorrência de vagas em seu quadro de empregados, a EMPRESA se compromete a proceder recrutamento segundo a prática em voga, dando preferência de aproveitamento ao seu empregado cuja capacidade profissional e demais requisitos do cargo superem ou se equiparem àqueles recrutados externamente.</p>
<p>Parágrafo Único &#8211; A EMPRESA afixará comunicado em  seus quadros de avisos, informando os empregados sobre o recrutamento  interno e esclarecendo quais são os  requisitos dos cargos com vaga em aberto.</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA &#8211; ANOTACAO NA CARTEIRA PROFISSIONAL</p>
<p>A EMPRESA se obriga a anotar na Carteira de Trabalho o cargo exercido pelo empregado, de acordo com a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações).</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA &#8211; LOCACAO DE MAO DE OBRA</p>
<p>A EMPRESA fica impedida de contratar terceiros para a execução de serviços de carga e descarga, enchimento, entrega automática domiciliar e industrial. No caso de máquinas e/ou equipamentos em garantia, não haverá impedimento para a contratação de serviços de manutenção de terceiros.</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA &#8211; CONTAGEM DE TEMPO DE SERVICO</p>
<p>Para efeito de aplicação exclusiva dos benefícios deste Acordo, será computado no tempo  de   serviço  do  empregado,   quando readmitido, o período por ele trabalhado anteriormente na mesma EMPRESA. A presente cláusula é aplicável também ao empregado que se aposentar e for readmitido na mesma EMPRESA.</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA &#8211; CONTRATO DE EXPERIENCIA</p>
<p>O prazo do Contrato de Experiência será de 45 (quarenta e cinco) dias, improrrogáveis, para os empregados que ocupam cargos de Operadores. Para os demais cargos, o prazo será de 90 (noventa) dias.</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Ocorrendo concessão de benefício previdenciário durante a vigência do contrato de experiência, este ficará automaticamente suspenso, voltando a fluir o prazo respectivo a partir do primeiro dia útil imediato a alta médica.</p>
<p>Desligamento/Demissão</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA &#8211; MULTA FGTS</p>
<p>A multa de 40% (quarenta por cento) na rescisão contratual incidirá sobre todos os depósitos efetuados, inclusive sobre os valores movimentados atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA &#8211; MULTA NA RESCISAO CONTRATUAL</p>
<p>No caso de dispensa  do dirigente sindical, sob alegação de justa causa, que não for reconhecida pela Justiça do Trabalho, sendo, em conseqüência, determinada a sua reintegração ou a conversão da mesma em indenização, a EMPRESA, a título de perdas e danos, estará sujeita ao pagamento de uma multa, como segue:</p>
<p>Parágrafo 1º &#8211; A multa prevista nesta cláusula será correspondente a 100% (cem por cento) do valor dos salários relativos ao período de afastamento, sem quaisquer outros acréscimos.</p>
<p>Parágrafo 2º &#8211; A multa aqui estipulada não substitui nem anula o direito do empregado de receber as verbas decorrentes do processo judicial, como principal, juros de mora e demais cominações legais, à exceção de outras reparações de danos materiais e/ou morais, que possam vir a ser deferidas judicialmente.</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA &#8211; COMUNICACAO DO MOTIVO DA PENALIDADE</p>
<p>A EMPRESA comunicará por escrito, ao empregado, os motivos da sua dispensa, no caso de justa causa, bem como nos casos de suspensões disciplinares e advertências que lhes forem aplicadas. </p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; HOMOLOGACAO DA RESCISAO CONTRATUAL</p>
<p>As rescisões contratuais dos empregados que contarem tempo de serviço igual ou superior a 1 (um) ano, deverão ser homologadas perante o SINDICATO da categoria profissional, desde que na localidade exista sede, sub-sede ou delegacia do  órgão de classe, observado o disposto na Lei nº 7855, de 24/10/89.</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA &#8211; PAGAMENTO DE VERBAS RESCISORIAS</p>
<p>A EMPRESA deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias, nos prazos previstos no Artigo 477 da C.L.T., sob pena de multa de 1/30 do valor a receber por dia de atraso, desde que o atraso não seja por culpa do empregado ou do SINDICATO da categoria profissional.</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA &#8211; CARTA DE REFERENCIA</p>
<p>A EMPRESA fornecerá Carta de Referência aos empregados desligados, quando solicitado pelos mesmo ou pelo sindicato.</p>
<p>Aviso Prévio</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA &#8211; DISPENSA DO AVISO PREVIO</p>
<p>Os empregados dispensados sem justa causa, ficarão isentos do cumprimento do Aviso Prévio durante o respectivo prazo, sem prejuízo da correspondente remuneração. Os empregados que pedirem demissão, ficarão automaticamente dispensados do cumprimento do Aviso Prévio, no caso de obterem novo emprego, comprovadamente. Nesta hipótese, o empregado fará jus ao recebimento proporcional dos dias por ele trabalhados.</p>
<p>Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades</p>
<p>Estabilidade Mãe</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA &#8211; EMPREGADA GESTANTE</p>
<p>Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade no seu emprego, por mais 120 (cento e vinte) dias, após o término da licença prevista no inciso XVIII &#8211;  do Art. 7º da Constituição Federal.</p>
<p>Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA &#8211; EMPREGADO ACIDENTADO</p>
<p>O empregado que sofrer acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na Empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, de conformidade com o artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24/07/91.</p>
<p>Parágrafo Único &#8211; A EMPRESA pagará ou fornecerá os medicamentos prescritos pelo médico responsável pelo tratamento nos casos de acidentes típicos, excluídas as doenças profissionais.</p>
<p>Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas</p>
<p>Duração e Horário</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA &#8211; DURACAO SEMANAL DO TRABALHO E SUA REMUNERACAO</p>
<p>Respeitada a duração normal de trabalho de 44 (quarenta  e quatro) horas semanais,  a EMPRESA remunerará como serviço extraordinário o que for prestado além de 44 (quarenta e  quatro) horas semanais  por  empregado, cuja remuneração contratual seja fixa, calculada por hora, dia, semana, quinzena ou mês.</p>
<p>Intervalos para Descanso</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA &#8211; INTERVALO ENTRE DUAS JORNADAS</p>
<p>Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.</p>
<p>Faltas</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA &#8211; AUSENCIAS JUSTIFICADAS</p>
<p>Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes:</p>
<p>a) 5 (cinco) dias úteis por motivo de casamento;<br />
b) 3 (três) dias úteis por motivo de falecimento do cônjuge ou companheira habilitada pela Previdência Social, ascendente (pai e mãe), descendente (filhos) ou outros dependentes, desde que assim sejam reconhecidos pela Previdência Social.<br />
c) 5 (cinco) dias úteis por  motivo  de nascimento de filho;<br />
d) 1 (um) dia por motivo de internação hospitalar comprovada do cônjuge ou companheira (o) reconhecida(o)  pela  Previdência Social,  bem como em caso de falecimento de irmã/irmão.</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA &#8211; LICENCA PARA EXAME PRE-NATAL</p>
<p>A EMPRESA liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as empregadas que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por médico do INSS, da EMPRESA, do SINDICATO ou credenciados, ficando a escolha a critério da empregada.</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; ABONO DE FALTAS &#8211; ESTUDANTES</p>
<p>Mediante prévia comunicação de 48 (quarenta e oito) horas,  o  empregado  matriculado em cursos regulares de primeiro e segundo  graus e de nível  superior, poderá, mediante comprovação, em dias de provas, antecipar sua saída em 4 (quatro) horas antes do término da jornada normal de trabalho e sem prejuízo da remuneração.</p>
<p>Férias e Licenças</p>
<p>Duração e Concessão de Férias</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA &#8211; FERIAS</p>
<p>Aos empregados que recebem adicional de periculosidade e/ou outros adicionais habitualmente percebidos, o pagamento do número de dias de efetivo gozo de férias será calculado tomando-se por base o salário contratual do empregado já acrescido dos mencionados adicionais. </p>
<p>Parágrafo 1º &#8211; Para o cálculo de pagamento de férias, a EMPRESA incluirá a média das comissões de vendas, a média das horas extraordinárias e a média de outras verbas habitualmente recebidas, considerando, para este fim, o número de botijões vendidos e o número de horas extras realmente trabalhadas, ambos apurados no período aquisitivo respectivo.</p>
<p>Parágrafo 2º &#8211; O gozo das férias somente poderá ter início nos dias úteis, desde que não antecedam sábados, domingos e feriados.</p>
<p>Parágrafo 3º &#8211; Nas rescisões de contrato de trabalho, em que seja devido o pagamento de férias integrais ou proporcionais, serão observados os critérios estabelecidos no caput e parágrafo 1º da presente cláusula. </p>
<p>Parágrafo 4º &#8211; Fica assegurado ao empregado a garantia de emprego nos 30 (trinta) dias subseqüentes à data de retorno das férias.</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA &#8211; PARCELAMENTO DE FERIAS</p>
<p>Os empregados de comum acordo com a EMPRESA e observados os ditames legais, poderão parcelar o gozo de suas férias em dois períodos de 15 (quinze dias) ou 10 dias.</p>
<p>Saúde e Segurança do Trabalhador</p>
<p>Condições de Ambiente de Trabalho</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA &#8211; TECNICOS DE SEGURANCA</p>
<p>A EMPRESA se compromete a tomar os serviços de “Técnicos de Segurança” na forma da legislação vigente e somente daqueles convenientemente credenciados pelo Ministério do Trabalho.</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA &#8211; COMUNICACAO DE ACIDENTE DO TRABALHO</p>
<p>A EMPRESA encaminhará ao SINDICATO, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), de cada sinistro.</p>
<p>Parágrafo Único &#8211; Na hipótese de abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo Sindicato, este deverá comunicar a Empresa no mesmo prazo acima indicado.</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA &#8211; BRIGADA DE INCENDIO</p>
<p>Os empregados integrantes da “Brigada de Incêndio” receberão mensalmente, além da remuneração devida, o valor equivalente à R$ 87,20 (oitenta e sete reais e vinte centavos) a título de “Prêmio Brigada”, durante o período que permanecerem nesta condição.</p>
<p>Parágrafo único – Quando ocorrer treinamento de combate a incêndio em domingos, feriados e folgas, a empresa fornecerá vale refeição e vale transporte aos empregados sem qualquer ônus para os mesmos.</p>
<p>Uniforme</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA &#8211; UNIFORMES</p>
<p>A EMPRESA fornecerá gratuita e trimestralmente 1 (um) jogo de uniforme e 1 (um) par de botinas aos empregados que tenham de trabalhar uniformizados, sendo que as equipes da entrega automática receberão, também, uma vez por ano, 1 (uma) capa de chuva, para cada um dos seus integrantes.</p>
<p>Parágrafo 1º &#8211; Por ocasião da admissão, a EMPRESA fornecerá 2 (dois) jogos de uniforme e dois pares de botinas. </p>
<p>CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA &#8211; MEDIDAS DE PROTECAO E SEGURANCA NO TRABALHO</p>
<p>A EMPRESA, com vistas à preservação da integridade física e da vida de seus empregados, adotará medidas de prevenção, prioritariamente, de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores, tendo por objetivo atingir, com a responsabilidade e cooperação dos empregados, a eliminação dos acidentes de trabalho e, para tanto, se compromete:</p>
<p>a) observar rigorosamente todas as disposições da NR-5 CIPA;</p>
<p>b) que as eleições da CIPA serão precedidas de convocação escrita por parte da EMPRESA, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias do pleito, fixando data e local para sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais. As inscrições dos candidatos far-se-ão nos primeiros 30 (trinta) dias deste prazo, mediante protocolo. O registro da candidatura será individual, sendo eleitos os mais votados; </p>
<p>c) todo o processo eleitoral e a respectiva apuração, serão acompanhados pelos integrantes da CIPA em exercício, excetuados aqueles que se candidatarem à reeleição, ressalvado o direito de todos os candidatos presenciarem a apuração</p>
<p>d) até que seja promulgada Lei Complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição, fica vedada a dispensa, salvo por justa causa, dos empregados eleitos para a CIPA e respectivos suplentes, desde o registro de sua candidatura até 01 (um) ano após o final de seu mandato;</p>
<p>e) os cursos de treinamento serão ministrados para os membros da CIPA, obrigando-se os empregados a freqüentá-los integralmente;</p>
<p>f) os membros da CIPA participarão do levantamento das causas dos acidentes ocorridos nos respectivos setores que os elegeram;</p>
<p>g) até o 5º (quinto) dia de trabalho do empregado admitido, a EMPRESA procederá o seu treinamento com EPI necessário ao exercício das suas atribuições, bem como dar-lhe-á conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria EMPRESA;</p>
<p>h) a EMPRESA se compromete a promover, em articulação com as CIPAS, palestras e seminários sobre segurança no trabalho;</p>
<p>i) a EMPRESA fornecerá gratuitamente, aos seus empregados dos centros operativos,  enchimento de botijões, entre outros, equipamentos de proteção individual e de segurança, obrigando-se os empregados à sua utilização;</p>
<p>j) quando o empregado, no exercício de sua função, entender por motivos razoáveis, que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, deverá denunciar imediatamente ao seu Supervisor, cabendo a este informar, se julgar necessário, ao Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da EMPRESA. O retorno ao trabalho se dará após a liberação do posto de trabalho.</p>
<p>k) a EMPRESA promoverá, sempre que possível, palestras educativas de interesse do trabalhador.</p>
<p>Aceitação de Atestados Médicos</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA &#8211; ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALARIOS</p>
<p>A EMPRESA se obriga a fornecer o Atestado de Afastamento e Salários &#8211; AAS, aos empregados que sejam demitidos ou peçam demissão, no ato da rescisão contratual ou sua homologação.</p>
<p>Relações Sindicais</p>
<p>Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)</p>
<p>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA &#8211; SINDICALIZACAO</p>
<p>A Empresa possibilitará ao SINDICATO, um espaço para divulgação de trabalhos para filiação, sendo o local e horário da realização previamente acordado entre as partes.</p>
<p>Liberação de Empregados para Atividades Sindicais</p>
<p>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; LIBERACAO DE DIRIGENTES SINDICAIS</p>
<p>A  EMPRESA liberará da prestação  de serviço,  sem  prejuízo  da  remuneração mensal, para a entidade convenente 1(um) Diretor, efetivo ou suplente, desde  que já não tenha outro  liberado, por  força deste acordo,  devendo  o diretor liberado dedicar-se, exclusivamente, às atividades de interesse  da categoria ou ao exercício de função de representação, para a  qual tenha  sido designado por ato do Poder Público, mantidas as condições mais favoráveis já praticadas.</p>
<p>Parágrafo Único &#8211; Afastando-se o Diretor  liberado  para gozo de férias ou benefícios previdenciários o ora convencionado se aplicará ao seu substituto legal, de modo a manter o mesmo número de liberações.</p>
<p>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA &#8211; LICENCA PARA PARTICIPACAO EM CURSOS OU CONGRESSOS</p>
<p>A EMPRESA se compromete a conceder licença não remunerada aos empregados sindicalizados que, indicados pelo SINDICATO, venham,  comprovadamente,  a  freqüentar cursos ou congressos de interesse da Entidade Sindical, no território nacional, sob as condições abaixo:</p>
<p>a) a  licença não excederá o prazo  de  30 (trinta)  dias, devendo ser concedida  de uma só vez, em período contínuo;</p>
<p>b) o  número de licença será limitado a  2 (duas) por ano;</p>
<p>c) para   melhor  controle  dessas   licenças,   a   EMPRESA   deverá   ser   notificada   com     antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo informada a respeito dos  itens abaixo:</p>
<p>1) empregado indicado;<br />
2) local em que trabalha;<br />
3) nome do curso e o resumo dos seus objetivos;<br />
4) entidade ministradora do curso ou congresso;<br />
5) data de início e término do curso ou congresso.</p>
<p>Acesso a Informações da Empresa</p>
<p>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA &#8211; QUADRO DE AVISOS</p>
<p>O SINDICATO afixará no quadro de avisos da EMPRESA, informações visando a divulgação de suas atividades sindicais e sociais. </p>
<p>Contribuições Sindicais</p>
<p>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA &#8211; CONTRIBUICAO NEGOCIAL</p>
<p>A EMPRESA descontará, de todos os empregados, sócios ou não do SINDICATO, a Contribuição Negocial, no valor de 5% (cinco por cento) do salário base, acrescido do adicional de periculosidade, valor esse limitado a R$ 60,00 (sessenta reais), conforme for aprovado em Assembléia Deliberativa, sendo suficiente para tanto, a comunicação do SINDICATO à EMPRESA, informando, via circular ou ofício, o teor da decisão.</p>
<p>O SINDICATO fará a comunicação à EMPRESA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), após a realização da Assembléia que instituir a contribuição.</p>
<p>O SINDICATO facultará o direito de oposição aos empregados não associados, estipulando o prazo, que será de 90 (noventa) dias, e a forma para realização de tal procedimento, na Assembléia dos Trabalhadores.</p>
<p>A EMPRESA se compromete a acatar a oposição dos empregados, desde que esta tenha sido manifestada perante o SINDICATO (mediante protocolo), obedecidas as regras estabelecidas na Assembléia dos Trabalhadores.</p>
<p>Caso a EMPRESA deixe de efetuar o desconto e o respectivo recolhimento, pagará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, revertida em favor do SINDICATO, sem prejuízo de arcar com a contribuição devida pelos empregados.</p>
<p>O referido desconto ocorrerá no adiantamento salarial de dezembro, e as importâncias correspondentes a este desconto serão repassadas à entidade sindical no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o desconto,  cabendo, ainda, à EMPRESA encaminhar a relação nominal dos contribuintes e respectivos descontos ao SINDICATO, no prazo de 10 (dez) dias.</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>Mecanismos de Solução de Conflitos</p>
<p>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA &#8211; ENCONTROS PERIODICOS</p>
<p>Fica estabelecido que quando qualquer parte integrante do presente Acordo entender necessário, EMPRESA e SINDICATO se reunirão durante a sua vigência para tratar de assuntos relacionados ao seu cumprimento, bem como de outros de interesse das partes e que interfiram nas relações coletivas de trabalho. </p>
<p>Descumprimento do Instrumento Coletivo</p>
<p>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA &#8211; ACAO DE CUMPRIMENTO</p>
<p>A EMPRESA reconhece legitimidade para o SINDICATO ajuizar ação de cumprimento (Par. Único, do Artigo 872, da CLT), com vistas, exclusivamente, ao cumprimento das cláusulas constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente de outorga de procuração dos empregados, bem como de juntada de relação dos mesmos.</p>
<p>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA &#8211; MULTA</p>
<p>O não cumprimento de quaisquer das cláusulas deste A.C.T., pela EMPRESA, implicará em uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por empregado e por infração, revertida a mesma em favor do SINDICATO. A multa prevista nesta cláusula será corrigida pela variação salarial.</p>
<p>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA &#8211; FORO</p>
<p>As controvérsias resultantes deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho.</p>
<p>Outras Disposições</p>
<p>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA &#8211; DISPOSICOES FINAIS</p>
<p>SINDICATO e os empregados elegem o presente Acordo como o único instrumento válido para reger as relações com a EMPRESA, além da legislação pertinente em vigor, renunciando, desde já, a qualquer outro acordo ou convenção coletiva de trabalho firmado entre o SINDICATO profissional e o patronal respectivo. </p>
<p>Parágrafo 1º &#8211; As partes concordam que todos os benefícios decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho integram o contrato individual de trabalho dos empregados beneficiados.</p>
<p>Parágrafo 2º &#8211; Os benefícios estipulados neste Acordo Coletivo de Trabalho serão objeto de compensação, na hipótese de existirem ou vierem a existir, por ato compulsório do poder público, vantagens diretas ou indiretas equivalentes e que visem o atendimento dos mesmos fins colimados no presente ajuste, de forma a não estabelecer duplo pagamento.</p>
<p>Parágrafo 3º &#8211; Os benefícios e vantagens previstos no presente Acordo abrangem exclusivamente os empregados da EMPRESA representados pelo SINDICATO acordante.</p>
<p>LEONARDO LUIZ DE FREITAS<br />
Presidente<br />
SINDICATO DOS TRAB.NO COM.DE MINERIOS E DERIV. DE PETROLEO NO ESTADO DE MG</p>
<p>ROSANE CARVALHO LIMA<br />
Gerente<br />
COMPANHIA ULTRAGAZ S A</p>
<p>ANEXOS<br />
ANEXO I &#8211; PARTE INTEGRANTE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO </p>
<p>DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DOS CARGOS DA EQUIPE DE PRODUÇÃO	</p>
<p>OPERADOR I – ( CORRRESPONDENTE AO AJUDANTE DE CARGA E DESCARGA )<br />
	CARGA E DESCARGA DOS CAMINHÕES<br />
	MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES<br />
	SELEÇÃO VISUAL DOS VASILHAMES<br />
	ALIMENTAÇÃO E RETIRADA DA LINHA DE PRODUÇÃO<br />
	AJUSTE DE LOTES NA PLATAFORMA CONFORME PADRONIZAÇÃO<br />
	SEPARAÇÃO DE VASILHAMES DE OUTRAS MARCAS<br />
	VERIFICAÇÃO DE DEFEITOS NAS DEVOLUÇÕES DE VASILHAMES<br />
	COLOCAÇÃO DE LACRE E ETIQUETA<br />
	PREPARAÇÃO DE TINTA PARA ABASTECIMENTO DA CABINE DE PINTURA<br />
	SELEÇÃO VISUAL DE PRODUTO ACABADO					</p>
<p>OPERADOR II<br />
	AMPLIAÇÂO TARA<br />
	EXECUÇÃO DE ENCHIMENTO DE VASILHAME<br />
	DECANTAÇÃO DE VASILHAMES<br />
	EXECUÇÃO DE TROCA DE VÁLVULAS<br />
	EXECUÇÃO DE LEVANTAMENTO ESTATÍSTICO					</p>
<p>OPERADOR III<br />
	EXECUÇÃO DE RECEBIMENTO DE GÁS E BOMBEIO PARA CARRETAS<br />
	EXECUÇÃO DE MEDIÇÕES DE ESTOQUE DE GÁS E VASILHAME<br />
	ALIMENTAÇÃO DA PLATAFORMA COM GLP<br />
	ELABORAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO DE BOMBEIO<br />
	MANUTENÇÃO MECÂNICA E ELÉTRICA					</p>
<p>OPERADOR IV<br />
	SUPERVISÃO DA OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS			</p>
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		<title>Alvorada 2011-2012</title>
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		<pubDate>Fri, 11 May 2012 14:23:28 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[2011-2012]]></category>

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		<description><![CDATA[ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012 Acordo Coletivo de Trabalho que entre si celebram o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SITRAMICO/MG, sediado na Rua Goitacazes, 103, sala 1208 – Centro, Belo Horizonte, MG, CEP: 30190-050, inscrito no CNPJ sob o nº 17.430.851/0001-77, representada por [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>ACORDO COLETIVO DE TRABALHO<br />
 2011/2012</p>
<p>Acordo Coletivo de Trabalho que entre si celebram o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SITRAMICO/MG, sediado na Rua Goitacazes, 103, sala 1208 – Centro, Belo Horizonte, MG, CEP: 30190-050, inscrito no CNPJ sob o nº 17.430.851/0001-77, representada por seu Presidente, Leonardo Luiz de Freitas, portador do CPF Nº 402.710.806-04, com fundamento no artigo 611 e seguintes da CLT, e a empresa ALVORADA PETRÓLEO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 07.911.376.0001-05, localizada na Rua Major Lopes, 800 3º andar sala 301 – São Pedro, Belo Horizonte, MG, CEP 30330-050, representada por seus representantes legais, Carlos Eduardo Arantes de Freitas, portador do CPF Nº 556.701.216-00 e Regis Ferreira Lucio, portador do CPF Nº 037498036-50 mediante as seguintes cláusulas e condições:</p>
<p>DA REPRESENTAÇÃO</p>
<p>CLAUSULA 01- A EMPRESA reconhece o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SITRAMICO-MG como representante dos seus empregados que trabalham no Estado de Minas Gerais, que a EMPRESA e o SINDICATO se comprometem a respeitar e cumprir as clausula e condições aqui acordadas.<br />
Parágrafo Único- Toda referencia feita a SINDICATO neste acordo, obriga o SINDICATO, signatário do presente acordo, dentro de sua respectiva base regional que lhe é reconhecida nesta clausula.</p>
<p> DA DATA BASE E PISO SALÁRIAL</p>
<p>CLÁUSULA 02 – O dia 1.º de setembro fica estabelecido como data base da categoria.<br />
Parágrafo Primeiro – O SINDICATO se compromete a enviar a pauta de reivindicações dos trabalhadores e trabalhadoras sempre com antecedência mínima de 30(trinta) dias, antes da data-base, sob protocolo, a fim de que se inicie o processo de negociação com a EMPRESA.<br />
Parágrafo Segundo – A EMPRESA se compromete a pagar todas as diferenças remuneratórias de forma retroativa até à data base (1º de setembro), decorrentes do processo de negociação, 5 (cinco) dias após a assinatura do presente acordo coletivo.</p>
<p>CLÁUSULA 03 – A EMPRESA se compromete a apresentar ao SINDICATO 30 dias após a assinatura do ACORDO a relação dos salários praticados, baseando-se como menor valor a ser praticado o salário de R$ 880,00;<br />
Parágrafo Primeiro – Os trabalhadores e trabalhadoras admitidas (a)s após 1.º de setembro de 2011, obedecerão à escala salarial vigente na EMPRESA, percebendo salário básico nunca inferior ao menor salário do cargo para o qual foi contratado ou piso salarial previsto na tabela salarial da EMPRESA.</p>
<p>REAJUSTE  SALARIAL</p>
<p>CLÁUSULA 04 &#8211; Em 1º de setembro de 2011, a EMPRESA reajustará os salários de seus trabalhadores e trabalhadoras, vigentes em 31 de agosto de 2011, em 10,29%.</p>
<p>CLÁUSULA 05 – A EMPRESA se compromete a pagar os salários de todos os trabalhadores e trabalhadoras, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviços.<br />
Parágrafo Único &#8211; Havendo mudança na atual política salarial, será aplicada Lei ou Medida Provisória mais benéfica aos trabalhadores e trabalhadoras.</p>
<p>DOS ADICIONAIS<br />
CLÁUSULA 06 – A EMPRESA se compromete a pagar os adicionais previstos em Lei conforme o regime e a jornada de trabalho;<br />
Parágrafo Primeiro – Os adicionais serão calculados todos sobre o salário básico acrescido do adicional de periculosidade, quando devido.</p>
<p>CAPÍTULO V &#8211; DAS VANTAGENS</p>
<p>CLÁUSULA 07 – A EMPRESA concederá aos seus trabalhadores e trabalhadoras, abono de férias da ordem de 50% (cinqüenta por cento) calculados sobre a maior remuneração paga durante o período aquisitivo mais a média das horas extras dos últimos 12 (doze) meses.</p>
<p>Parágrafo Único – A EMPRESA garante aos seus trabalhadores e trabalhadoras o pagamento da indenização da gratificação de férias, correspondente ao período aquisitivo proporcional ou vencido e não gozado, em todas as rescisões contratuais e nos casos de aposentadoria.</p>
<p>CLÁUSULA 08 – A EMPRESA antecipará, aos trabalhadores e trabalhadoras que solicitarem, conforme a Lei, por ocasião das férias, adiantamento de 50% (cinqüenta inteiros por cento) do 13º (décimo terceiro) salário baseado na maior remuneração paga durante o período, podendo efetuar o desconto no valor nominal antecipado, na época do pagamento previsto em lei.</p>
<p>PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR</p>
<p>CLÁUSULA 09 – A EMPRESA concederá, conforme o resultado do ano fiscal 2011, Participação nos Lucros e Resultados (PLR 2011), que será distribuída integralmente aos trabalhadores e trabalhadoras, no período e proporcionalmente aos trabalhadores e trabalhadoras que forem admitidos ou que se desligarem da mesma no ano fiscal em discussão.<br />
Parágrafo Primeiro – A Participação nos Lucros e Resultados (PLR 2011) será paga, inclusive, aos trabalhadores e trabalhadoras afastados (a)s por motivo de auxílio doença, licença gestante, acidente de trabalho ou doença ocupacional.<br />
Parágrafo Segundo – A PLR será paga até 30 de março do ano de 2012, sendo motivo de negociação entre EMPRESA e SINDICATO o percentual e a forma de distribuição da referida vantagem, a combinar em dezembro de 2011.</p>
<p>DOS BENEFÍCIOS</p>
<p>CLÁUSULA 10 – A EMPRESA deverá fornecer aos seus trabalhadores e trabalhadoras, sem ônus para os mesmos, inclusive aos afastados por auxílio doença, licença gestante, acidente de trabalho ou doença ocupacional, plano de Assistência Médico e por adesão espontânea o Plano de Assistência Odontológica, onde o trabalhador e trabalhadora arcarão com no máximo 30% (trinta por cento) do seu custo.</p>
<p>Parágrafo Primeiro – O Plano de Assistência Médica e o Plano de Assistência Odontológica previsto no caput darão cobertura aos dependentes do empregado: filhos (as) naturais, filhos (as) adotivos (as), enteados (as) menores, sob guarda judicial, até 28 (vinte e oito) anos ou que estejam cursando faculdade e filhos (as) portadores (as) de deficiência física e/ou mental, esposo (a) e/ou companheiro (a), pai e/ou mãe dependentes.<br />
Parágrafo Segundo &#8211; A EMPRESA e o SINDICATO acompanharão a qualidade e a abrangência dos serviços Médicos e Odontológicos prestados aos empregados (a)s e seus dependentes.<br />
Parágrafo Terceiro – Em caso de morte do trabalhador ou trabalhadora participante do plano de assistência médica conveniado, os seus dependentes terão direito aos serviços do plano em que estiverem inscritos, contados da data do óbito, sem pagamentos de mensalidades, durante 24 (vinte e quatro) meses.</p>
<p>CLÁUSULA 11 – A EMPRESA se compromete a fornecer as informações necessárias, por escrito, a respeito do plano de Assistência Médica e Seguro de Acidentes Pessoais.</p>
<p>CLÁUSULA 12 – A EMPRESA fornecerá vale-transporte para os seus trabalhadores e trabalhadoras, nos termos legais vigentes.<br />
Parágrafo Primeiro &#8211; A EMPRESA fornecerá transporte adequado para os seus trabalhadores e trabalhadoras quando estiverem participando de cursos, treinamentos exames médicos periódicos ou outras tarefas do interesse da EMPRESA.</p>
<p>CLÁUSULA 13 – A empresa concederá aos seus trabalhadores e trabalhadoras, um auxílio alimentação (Cesta Básica) no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), por mês, para todos os funcionários, independente da faixa salarial.</p>
<p>CLÁUSULA 14 &#8211; A EMPRESA fornecerá mensalmente 22 (vinte e dois) vales-refeição para todos os seus trabalhadores e trabalhadoras, inclusive aos afastados pelo INSS até 6(seis) meses, e também no período de férias, no valor unitário e facial de R$ 22,00 (vinte e dois reais) cada, bem como será fornecido um lanche para aqueles que trabalharem no horário noturno.</p>
<p>DAS RELAÇÕES COM OS EMPREGADOS</p>
<p>CLÁUSULA 15 – Os trabalhadores e trabalhadoras da EMPRESA que dependam de até 2 (dois) anos para a aposentadoria por tempo de serviço pleno e que contem com mais de 1 (um) ano de trabalho ininterruptos na mesma, contarão com estabilidade no emprego até adquirir o tempo necessário para a aposentadoria integral.<br />
Parágrafo Único – Durante o período da campanha reivindicatória, os trabalhadores e trabalhadoras da EMPRESA, contarão com estabilidade no emprego de 2 meses antes da data base e de 6 (seis) meses após o final da referida campanha.</p>
<p>CLÁUSULA 16 – A empresa fornecerá os atestados de afastamento e de salário, ou outros, para a previdência, sempre e quando necessário ou solicitado pelo trabalhador ou trabalhadora.</p>
<p>CLÁUSULA 17 – A EMPRESA se compromete a não praticar qualquer tipo de conduta abusiva  manifestada sobretudo   por  comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos de qualquer natureza que   possam   trazer   dano  à   personalidade,   à   dignidade  ou  à integridade   física   ou   psíquica   de   seus trabalhadores e trabalhadoras e ao seu emprego ou degradação do ambiente de trabalho e que se configurem como prática de assédio moral.<br />
Parágrafo Único – A EMPRESA reconhece que as vítimas da prática de Assédio Moral serão enquadradas na condição de acidente de trabalho, com a emissão da respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).</p>
<p>DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO</p>
<p>CLÁUSULA 18 – Fica estabelecido que a jornada semanal de trabalho para os trabalhadores e trabalhadoras em regime administrativo será de 44 (quarenta e quatro) horas.</p>
<p>CLÁUSULA 19  – A EMPRESA adotará o sistema de pagamento por contra cheque informatizado ou documento equivalente, contendo além da identificação da empresa e do trabalhador ou trabalhadora, a discriminação dos valores de desconto e vantagens recebidas depositada em conta corrente do mesmo.</p>
<p>CLÁUSULA 20 – O cálculo das horas extras trabalhadas serão efetuadas sobre o salário básico do mês, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido.<br />
Parágrafo Primeiro &#8211; Para fins de aplicação do aqui previsto são consideradas horas extras as abaixo listadas:<br />
a)	Horas trabalhadas além da jornada diária de trabalho normal;<br />
b)	Horas trabalhadas nos dias de escala normal ou revezamento, seja por permanência no trabalho ou quando o trabalhador ou trabalhadora for convocado pela EMPRESA no seu repouso;<br />
c)	Horas trabalhadas quando o trabalhador ou trabalhadora for convocado pela EMPRESA no seu repouso diário ou repouso semanal;<br />
d)	Horas trabalhadas nos feriados: nacional, estadual e municipal;<br />
e)	Horas com reuniões, cursos ou treinamentos convocados pela EMPRESA quando o trabalhador ou trabalhadora estiver de folga.<br />
Parágrafo Segundo – Todas as horas extras trabalhadas pelo pessoal em regime administrativo serão pagas a razão de 100% (cem por cento), inclusive quando do trabalho em dias de feriados e de descanso semanal remunerado (DSR).<br />
Parágrafo Terceiro – O pagamento das horas extras será feito na folha do mês da efetiva realização das horas extras;</p>
<p>CLÁUSULA 21 – A EMPRESA garante o pagamento do adicional de interinidade a partir do primeiro dia da substituição.<br />
Parágrafo único – A permanência do substituto por mais de 60 (sessenta) dias, obrigará a sua efetivação na função, cargo ou vaga.</p>
<p>CLÁUSULA 22 – A EMPRESA se compromete a elaborar uma programação anual de cursos, treinamentos e qualificação profissional próprio ou em convênio com instituições formadoras de ensino profissional tais como SENAI, SESC, SESI, SENAC, CEFET, Universidades e escolas de idioma para os seus trabalhadores e trabalhadoras.<br />
Parágrafo Único – A EMPRESA se compromete a desenvolver programa de inclusão digital próprio ou em parcerias/convênio com entidades, para os seus trabalhadores e trabalhadoras.</p>
<p>DA SEGURANÇA INDUSTRIAL E  SAÚDE OCUPACIONAL</p>
<p>CLÁUSULA 23 – A EMPRESA se compromete a adotar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO nas atividades enquadradas no grau de risco 1 (um), 2 (dois),  03 (três) ou 04 (quatro), do quadro I da NR 4 – SESMT.<br />
Parágrafo Único – A EMPRESA se compromete a realizar todos os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais nos trabalhadores e trabalhadoras, sem ônus para estes, de acordo com a legislação em vigor.</p>
<p>CLÁUSULA 24 – De acordo com o previsto no subitem 7.4.3.5.2 da portaria SST8, de 08/05/96 (alteração da NR7), o exame médico demissional será, obrigatoriamente, realizado até a data da homologação da demissão, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado á mais de 180 (cento e oitenta) dias.</p>
<p>CLÁUSULA 25 – A EMPRESA se compromete a receber os Atestados Médicos e Odontológicos como justificativas no caso de faltas de seus trabalhadores e trabalhadoras.<br />
Parágrafo Primeiro – A EMPRESA se compromete a cumprir a escala de trabalho dos trabalhadores e trabalhadoras quando os mesmos estiverem de licença médica.<br />
Parágrafo Segundo – O empregado comunicará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento em que adoecer ou for acidentado, diretamente, através de terceiros, ou do SINDICATO, por qualquer meio idôneo, a ocorrência a EMPRESA, independentemente do fornecimento do atestado médico com vistas a não causar transtornos na operacionalização dos serviços, motivados pela indefinição de sua situação de saúde e do seu retorno ao trabalho.</p>
<p>CLÁUSULA 26 – Fica assegurado a todos os trabalhadores e trabalhadoras, o direito de prestarem serviços dentro das normas de segurança e medicina do trabalho e do Ministério do Trabalho.<br />
Parágrafo Único – Não será submetido à punição o trabalhador ou trabalhadora que, no exercício de suas atividades, devidamente capacitado nas respectivas práticas de trabalho e, após tomar as medidas corretivas, tiver razões válidas para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho, das instalações e do meio ambiente, se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico, que após avaliar a situação e constatando a existência da condição de risco grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação.</p>
<p>CLÁUSULA 27 – A EMPRESA garantirá a participação dos seus trabalhadores e/ou trabalhadoras empregadas representantes sindicais eleitos, nas reuniões da CIPA e envidará todos os esforços para garantir a ação preventiva da mesma, visando à eliminação e/ou controle dos riscos no ambiente de trabalho.</p>
<p>CLÁUSULA 28 – A EMPRESA observará a Lei no tocante ao fornecimento do formulário PPP – Perfil Profissional Profissiográfico ou outro que o venha substituir, contendo informações sobre atividades como exposição a agentes agressivos, para fins de instrução de processos de aposentadoria especial, no ato da rescisão contratual ou solicitação do empregado, bem como a relação dos últimos 60 (sessenta) salários de contribuição.</p>
<p>CLÁUSULA 29 – Na ocorrência de acidentes de trabalho ou na comprovação de doenças ocupacionais, a EMPRESA emitirá a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho e prestará o socorro imediato à vítima, conduzindo-a para o posto de atendimento médico mais próximo, com veículo adequado para executar essa tarefa, enviando a cópia da CAT em até 48 horas para o INSS e SINDICATO.<br />
Parágrafo Único – Nos casos de acidente de trabalho, a vítima, ao dar entrada no posto de atendimento médico estará acompanhada de pessoal de apoio devidamente treinado que entregará a CAT para o devido preenchimento naquele posto.</p>
<p>CLÁUSULA 30 – A EMPRESA, mediante prévio entendimento, assegurará o acesso aos locais de trabalho, de  (um) Médico do Trabalho e/ou 1 (um) profissional da área de Segurança do Trabalho, do SINDICATO, para acompanhar as condições de periculosidade, ergonomicidade, salubridade e segurança.</p>
<p>CLÁUSULA 31 – Fica garantido à trabalhadora gestante e, inclusive, após o parto, quando do retorno da licença maternidade, estabilidade no emprego de acordo com a CLT, bem como, o retorno às suas atividades e ao seu posto de trabalho de origem, antes da referida licença.</p>
<p>CLÁUSULA 32 – Em caso de acidente do trabalho e/ou ocorrência de doença Ocupacional, a  EMPRESA complementará a remuneração do empregado durante todo o período que o mesmo estiver em benefício pelo INSS.<br />
Parágrafo Único &#8211; Nos casos de acidente do trabalho e/ou ocorrências de doença Ocupacional com os empregados da EMPRESA, todos os custos com o tratamento e Medicação necessária, serão custeados pela EMPRESA, mediante requisição médica e receita dos medicamentos. </p>
<p>CLÁUSULA 33 – A EMPRESA se compromete a contribuir com os familiares do trabalhador ou trabalhadora, no caso de falecimento do mesmo, com a importância equivalente a 1 (hum) piso salarial da categoria para fazer face às despesas com o funeral ou outra modalidade de auxilio, desde que não haja a cobertura pelo Seguro de Vida contratado..</p>
<p>CLÁUSULA 34 &#8211; A EMPRESA se compromete a fazer por sua conta exclusiva, seguro de vida e de invalidez permanente para todos os seus trabalhadores e trabalhadoras, devendo o valor do seguro para o caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial por acidente ser correspondente a no mínimo R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e a de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o caso de morte acidental.<br />
Parágrafo Único – A EMPRESA deverá fornecer aos seus trabalhadores e trabalhadoras, cópia da Apólice do Seguro.</p>
<p>CLÁUSULA 35 – A EMPRESA fornecerá para o SINDICATO trimestralmente a relação contendo os nomes de seus trabalhadores e trabalhadoras afastados por quaisquer motivos e admitidos, especificando o os cargos.</p>
<p>CLÁUSULA 36 &#8211; A EMPRESA obriga-se, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao trabalhador e/ou trabalhadora, o/os motivo(s) do afastamento do mesmo, sob pena de ser caracterizada como dispensa imotivada.<br />
Parágrafo Único &#8211; A EMPRESA obriga-se, em caso de punição ao trabalhador e/ou trabalhadora, a fornecer por escrito ao mesmo (a), o/os motivos(s) da aplicação da penalidade, sob pena de ser caracterizada como punição imotivada.</p>
<p>CLÁUSULA 37 – Nos casos de acidentes envolvendo trabalhadores e trabalhadora da EMPRESA será permitida a participação de um representante do SINDICATO na comissão que irá investigar o acidente, seja no âmbito da CIPA ou não.</p>
<p>DAS RELAÇÕES COM OS SINDICATOS</p>
<p>CLÁUSULA 38 – É vetada a dispensa do empregado dirigente ou delegado sindical desde o registro da sua candidatura até a data da eleição, durante o seu mandato, se eleito, e igual período após o termino do mandato sindical.<br />
Parágrafo Primeiro – Será eleito, conforme edital publicado, 1 (um) empregado da empresa como delegado sindical em cada mandato na respectiva base regional.<br />
Parágrafo Segundo – O mandato do delegado sindical eleito terá duração de 1 (hum) ano.</p>
<p>CLÁUSULA 39 – A EMPRESA se compromete, desde que solicitado por escrito pelo SINDICATO, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), a liberar o delegado sindical no desempenho de suas atividades sindicais, sem prejuízo da remuneração.</p>
<p>CLÁUSULA 40 – A EMPRESA garantirá livre acesso nas suas dependências à diretoria do SINDICATO.</p>
<p>CLÁUSULA 41 &#8211; Todo dirigente sindical, delegado sindical ou representante dos trabalhadores e trabalhadoras, eleito, serão liberados 20 (vinte) dias ao ano, sucessivos ou intercalados, para participar de congressos e encontros de trabalhadores de cunho municipal, estadual, nacional ou internacional, sem prejuízo da sua remuneração, inclusive, do repouso remunerado, férias, 13º salário, adicionais e demais direitos.</p>
<p>CLÁUSULA 42 &#8211; A EMPRESA se compromete a enviar ao SINDICATO a relação dos trabalhadores e trabalhadoras sindicalizados, com os respectivos dados de cada um (nome, função, data de admissão, valor do salário e valor do recolhimento), até o quinto dia do mês subseqüente do recolhimento dessas verbas.</p>
<p>CLÁUSULA 43 – A EMPRESA concorda em descontar em folha de pagamento a Contribuição Negocial, correspondente a 2,00% (dois por cento) de todos os trabalhadores, no mês da assinatura do presente instrumento e na data de admissão para os admitidos posteriormente, conforme definido pela Assembléia Geral dos Trabalhadores, a ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do mês de desconto.<br />
Parágrafo Primeiro – Será facultado aos trabalhadores o direito de recusa, mediante apresentação de ofício de próprio punho, enviado 72 horas após à assinatura do presente instrumento e entregue ao diretor responsável deste acordo.<br />
Parágrafo Segundo – A EMPRESA se compromete a remeter relação de contribuição mensal dos seus associados ao SINDICATO até o décimo dia do mês subseqüente ao do mês de desconto, juntamente com o comprovante de depósito. </p>
<p>CLÁUSULA 44 – A EMPRESA, por força deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica obrigada a apresentar ao SINDICATO comprovante de regularidade para com os recolhimentos das suas obrigações sindicais e encargos sociais.<br />
Parágrafo Primeiro &#8211; Consideram-se obrigações sociais e sindicais: a) recolhimento da contribuição sindical econômica e profissional ao SINDICATO; b) cumprimento integral deste Acordo Coletivo de Trabalho; c) cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista; d) recolhimento de todas as contribuições referentes a INSS e FGTS.</p>
<p>CLÁUSULA 45 – As homologações trabalhistas de todos os empregados da EMPRESA serão realizadas no SINDICATO.<br />
Parágrafo Único – São imprescindíveis à homologação da rescisão contratual, além dos discriminados na Instrução Normativa MTPS/SNT Nº 2, de 1992:</p>
<p>a)	Rescisão de contrato em 05 vias com os respectivos valores de composição da remuneração para fins rescisórios conforme a artigo 477 da CLT;<br />
b)	Carteira de Trabalho e Previdência Social (C.T.P.S.) atualizada com todas as anotações e assinaturas;<br />
c)	Livro ou ficha de registro do trabalhador ou trabalhadora;<br />
d)	Guia do seguro desemprego;<br />
e)	Cópia do aviso prévio devidamente datado e assinado;<br />
f)	Extrato atualizado do FGTS ;<br />
g)	Guia de depósito da multa do FGTS;<br />
h)	Cópia da guia de contribuição sindical do trabalhador ou trabalhadora;<br />
i)	Pagamento em dinheiro ou cheque administrativo conforme o Artigo 477 da CLT;<br />
j)	Ficha médica do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) do empregado e exame médico demissional acompanhado do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO);<br />
k)	Formulários do Perfil Profissional Profissiográfico (PPP), devidamente preenchidos, assinados e acompanhados do necessário laudo técnico, conforme previsto em lei;<br />
l)	Cópia autenticada do Mapa de Risco Ambiental das áreas em que o empregado trabalhou, como previsto na NR 9 do MTb, acompanhado da discriminação dos agentes agressivos presentes nas mesmas;<br />
m)	Carta de apresentação/referências.</p>
<p>DAS CONDIÇÕES FINAIS</p>
<p>CLÁUSULA 46 – As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar e cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente Acordo Coletivo.</p>
<p>CLÁUSULA 47 &#8211; O descumprimento de qualquer uma das cláusulas deste Acordo, após devida notificação pelo SINDICATO,  importa na penalidade de multa em desfavor da EMPRESA,  correspondente ao valor de 01 (hum) piso salarial vigente, por descumprimento, aplicável em dobro, no caso de reincidência, cujo valor será revertido em favor do SINDICATO.</p>
<p>CLÁUSULA 48 – O presente Acordo Coletivo, terá validade do dia 1.º de setembro de 2011 até 31 de agosto 2012.</p>
<p>CLÁUSULA 49 – No período de 30 (trinta) dias anteriores ao término do presente Acordo Coletivo poderão ser iniciadas as negociações visando a repactuação e/ou ratificação do mesmo.<br />
Parágrafo Único &#8211; O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).</p>
<p>CLÁUSULA 50 &#8211; Ficam mantidas as melhores vantagens e benefícios garantidos pela Lei, por acordos anteriores ou sentenças, quando for o caso, desde que não conflitem com este Acordo Coletivo de trabalho e nem sejam inferiores as constantes neste acordo.</p>
<p>CLÁUSULA 51 – A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.</p>
<p>Parágrafo Único – A EMPRESA e o SINDICATO efetuarão o depósito deste Acordo no Ministério do Trabalho, de conformidade com os prazos estabelecidos no artigo 614 da CLT.</p>
<p>E, assim, por estarem às partes justas e convenientemente acordadas, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 04(quatro) vias de igual teor e para os devidos fins.</p>
<p>Belo Horizonte, MG, 01 de setembro de 2011.</p>
<p>Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais – SITRAMICO-MG<br />
Leonardo Luiz de Freitas<br />
Presidente<br />
CPF nº. 402.710.806-04</p>
<p>Alvorada Petróleo S.A.<br />
Nome:	 Regis Ferreira Lucio 	                   Nome: Carlos Eduardo Arantes de Freitas<br />
Cargo: Gerente Financeiro &#8211; Procurador	         Cargo: Diretor Superintendente<br />
CPF: 037.498.036-50	                              CPF: 556.701.216-00 	</p>
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		<title>BEL LUBE 2010-2011</title>
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		<pubDate>Thu, 10 May 2012 12:39:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[BEL LUBE]]></category>

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		<description><![CDATA[ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011 Acordo Coletivo de Trabalho que entre si celebram o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SITRAMICO/MG, sediado na Rua dos Goitacazes, 103, sala 1209 – Centro CEP: 30190-050, Belo Horizonte – MG, inscrito no CNPJ sob o nº 17.430.851/0001-77, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>ACORDO COLETIVO DE TRABALHO<br />
2010/2011</p>
<p>Acordo Coletivo de Trabalho que entre si celebram o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SITRAMICO/MG, sediado na Rua dos Goitacazes, 103, sala 1209 – Centro CEP: 30190-050, Belo Horizonte – MG, inscrito no CNPJ sob o nº 17.430.851/0001-77, representada por seu Presidente, Carlos Alberto Rezende Diniz, portador do CPF Nº 227.808.906-49, com fundamento no artigo 611 e seguintes da CLT, e as empresas:</p>
<p>BEL DISTRIBUIDOR LUBRIFICANTES LTDA.<br />
RUA MENOTTI MUCCELLI, Nº 726, BAIRRO JARDINOPOLIS, BELO HORIZONTE &#8211; MG<br />
CNPJ: 07.580.204/0001-98;</p>
<p>BEL LUBE LTDA.<br />
RUA A, Nº 961 (MARG. ANEL 262 km 8.5) BAIRRO JARDINOPOLIS<br />
BELO HORIZONTE &#8211; MG.<br />
CNPJ: 42.958.884/0001-31;</p>
<p>BEL LUBE LTDA – FILIAL BH<br />
RUA MENOTTI MUCELLI, Nº 726-B, BAIRRO GLALIJA, BELO HORIZONTE &#8211; MG.<br />
CNPJ: 42.958.884/0004-84;</p>
<p>SION LUBRIFICANTES LTDA<br />
RUA AIDA DE SOUZA CASTRO, Nº 15-LJ 07/11, BAIRRO VILA OESTE<br />
BELO HORIZONTE &#8211; MG.<br />
CNPJ: 17.212.416/0001-76;</p>
<p>BEL LUBE LTDA – FILIAL UDI<br />
RUA ARLINDO MASSARO, Nº 355, BAIRRO NOSSA SENHORA DA GRAÇA<br />
UBERLANDIA &#8211; MG.<br />
CNPJ: 42.958.884/0003-01;</p>
<p>BEL LOG TRANSPORTES LTDA<br />
RUA PINTO MARTINS, Nº. 496, BAIRRO VILA OESTE, BELO HORIZONTE &#8211; MG.<br />
CNPJ: 11.517.243/0001-18;</p>
<p>LUBRIBEL LTDA<br />
AV. SOLFERINA RICCI PACE, Nº. 318, BAIRRO VALE DO JATOBÁ BELO HORIZONTE &#8211; MG.<br />
CNPJ: 17.294.240/0001-49;</p>
<p>AJ LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA<br />
AV. SEBASTIÃO FABIANO DIAS, Nº. 210 &#8211; SALA 810, BAIRRO BELVEDERE, BELO HORIZONTE &#8211; MG.<br />
CNPJ: 21.866.355/0001-38;</p>
<p>Representadas neste ato pela sócia gerente Maria Josefina Jannuzzi Moreira, CPF nº. 814.380.526-34, mediante as seguintes cláusulas e condições:</p>
<p>1. REAJUSTE SALARIAL</p>
<p>Em 01.11.2010, as empresas signatárias reajustarão os salários básicos dos seus empregados, vigentes em 31.10.2010, mediante a aplicação do percentual único de 10% (dez por cento), podendo ser compensadas as antecipações de reajustes salariais, concedidas a partir de 1º de novembro de 2009.</p>
<p>2. SALÁRIO DE  ADMISSÃO E PISO SALARIAL</p>
<p>2.1. A partir de 1º de novembro de 2010, o salário de admissão corresponderá a R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) por mês, o qual vigorará por até 60 (sessenta) dias.<br />
2.2. A partir de 1º de novembro de 2010, os pisos salariais serão os descritos abaixo, conforme a função para a qual o empregado seja contratado na modalidade de salário fixo.<br />
FUNÇÃO	VALORES (R$)	PERÍODO NA FUNÇÃO<br />
Vendas Internas Júnior (J)	  665,50	 Até 01 ano<br />
Vendas Internas Sênior (S)	  732,60	De 01 a 02 anos<br />
Vendas Internas Pleno (P)	  798,60	Acima de 02 anos<br />
Administrativo Júnior (J)	  639,10	Até 01 ano<br />
Administrativo Sênior (S)	  706,20	De 01 a 02 anos<br />
Administrativo Pleno (P)	  772,20	Acima de 02 anos<br />
Trocador de óleo	  639,10<br />
Auxiliar de Operações	  639,10<br />
Operador de Empilhadeira	  706,20<br />
Entregador de Mercadorias (J)	  777,70	  Nível 01<br />
Entregador de Mercadorias (S)	  888,80	  Nível 02<br />
Entregador de Mercadorias (P)<br />
Vigia Patrimonial	1.144,00<br />
    638,00	  Nível 03<br />
Técnico Segurança e Qualidade	    772,20<br />
Promotor de Vendas	    665,50<br />
Auxiliar de Serviços Gerais	    632,50	</p>
<p>2.3. A adequação de funções está condicionada ao critério temporal e funcional, de acordo com a descrição de cargos do sistema da qualidade.</p>
<p>2.4. Os Vendedores Externos trabalham na modalidade de comissionista Puro, tendo a garantia do piso interno do vendedor pleno, caso suas vendas não totalizem este valor.</p>
<p>3. ADICIONAL DE FÉRIAS</p>
<p>As empresas concederão um adicional de férias no valor de 20 (vinte) horas, a ser pago anualmente por ocasião das férias regulamentares dos empregados, calculados sobre o salário base, desde que tenha obtido direito ao gozo de férias de 30 (trinta) dias.</p>
<p>PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso o empregado não adquira direito ao período de férias previsto nesta cláusula, nenhuma gratificação lhe será devida.</p>
<p>PARÁGRAFO SEGUNDO – As férias poderão ser parcelas em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias cada um, atendendo ao interesse do empregado e desde que autorizado pelas empresas.</p>
<p>4. VALE REFEIÇÃO</p>
<p>As empresas fornecerão aos seus empregados 22 (vinte e dois) vales-refeição ou alimentação, com valor unitário de R$ 9,00 (nove reais), para todos os empregados, com a participação máxima de 5% (cinco por cento) sobre o custo total do benefício, por empregado, a partir de 01/01/2011, não tendo a verba caráter salarial.</p>
<p>5. CESTA BÁSICA</p>
<p>As empresas concederão aos seus empregados cesta básica no valor mensal de R$ 61,00 (Sessenta e um reais), na forma de cartão-magnético, a partir de 01/01/2011, não tendo a verba caráter salarial.</p>
<p>6.BOLSAS DE ESTUDO</p>
<p>As empresas concederão aos seus empregados bolsas de estudo mensais para custeio das despesas com o ensino superior, no mínimo de 2 (duas) integrais presenciais e 3 (três) parciais de 50% do valor da mensalidade para ensino a distância (virtual) tecnólogo, 3 (três) parciais de 50% do valor da mensalidade para ensino presenciais tecnólogos, e 04 (quatro) parciais de 25% do valor da mensalidade para ensino presencial tecnólogo, exceto o valor referente a matricula, as quais serão definidas pelo comitê da qualidade.<br />
Parágrafo Primeiro: O comitê de qualidade das empresas poderá transformar as bolsas integrais em parciais.</p>
<p>7. DIÁRIA DE VIAGEM<br />
7.1. As empresas pagarão aos seus empregados, quando estes se encontrarem em viagens de trabalho, a título de  diária de viagem, os seguintes valores:<br />
Motorista: R$ 37,00 (trinta e sete reais) para despesas de alimentação;<br />
Vendedor Externo: R$ 33,00 (trinta e três reais) para despesas de alimentação e R$ 54,00 (cinqüenta e quatro reais) para despesas de hospedagem;<br />
7.2. É necessário comprovar as despesas efetuadas.<br />
7.3. Estes valores são válidos a partir de 01/01/2011.</p>
<p>8. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR</p>
<p>8.1. As empresas pagarão, a título de PLR &#8211; Participação nos Lucros e/ou Resultados, a todos os seus empregados, o equivalente ao salário base de cada empregado, em duas parcelas semestrais, sendo a primeira em fevereiro/2011 e a segunda em Setembro/2011 nos termos da Lei 10.101/2000; respeitada a proporcionalidade dos meses trabalhados dentro do período aquisitivo do ano de 2009.<br />
8.2. A PLR do funcionário contratado sob a modalidade de comissionista puro fará jus ao salário base do vendedor interno pleno.</p>
<p>9. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DESPESA FUNERAL</p>
<p>As empresas farão obrigatoriamente, em favor dos seus empregados, independentemente da  forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:</p>
<p>I) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;</p>
<p>(II) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de invalidez permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;</p>
<p>III) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de invalidez permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do capital básico segurado para a cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pelo Acordo Coletivo, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:</p>
<p>Parágrafo primeiro &#8211; Fica entendido que empregado fará jus através da cobertura PAED, somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada como DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e quando houver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou por proposta de adesão.</p>
<p>Parágrafo segundo &#8211; Desde que definitivamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no país ou exterior.</p>
<p>Parágrafo terceiro &#8211; Caso não seja comprovada a caracterizada invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará em vigor, observado as demais condições contratuais.</p>
<p>Parágrafo quarto &#8211; Caso o empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.</p>
<p>IV) R$15.000,00 (quinze mil reais) em caso de morte do cônjuge do empregado;</p>
<p>V) R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro);</p>
<p>(VI) R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de invalidez causada por doença congênita, o (a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;</p>
<p>VII) Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;</p>
<p>VIII) Ocorrendo a morte do empregado (a), a apólice de Seguro de Vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais);</p>
<p>IX) Ocorrendo a morte do empregado(a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10%(dez por cento0 do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado;</p>
<p>Parágrafo primeiro – As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela seguradora;</p>
<p>Parágrafo segundo – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a), o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima;</p>
<p>Parágrafo terceiro – Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as)  em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo.</p>
<p>Parágrafo quarto – As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra;</p>
<p>Parágrafo quinto – As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.</p>
<p>Parágrafo sexto – A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.</p>
<p>10 . SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR</p>
<p>As empresas contratarão em favor de seus empregados, seguro de responsabilidade civil do empregador, conforme apólice que é parte integrante deste acordo coletivo. </p>
<p>11. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA</p>
<p>Recomenda-se, às empresas signatárias, a celebração de convênios para assistência médica odontológica aos empregados e seus dependentes.</p>
<p>12. AUXÍLIO COMBUSTÍVEL</p>
<p>As empresas concordam em substituir o valor correspondente ao vale transporte, no equivalente em auxílio combustível para aqueles empregados que optarem por fazê-lo.</p>
<p>13. HORAS EXTRAORDINÁRIAS</p>
<p>As empresas restringirão a realização de horas extras aos casos de comprovada necessidade, remunerando o trabalho extraordinário com o percentual de 60% (sessenta por cento) aplicado sobre a hora do salário normal. As empresas incluirão no cálculo das horas extras, todos os adicionais a que fizerem jus. Não sendo necessário o acordo de prorrogação de jornada de trabalho.<br />
13.1. Por solicitação do empregado as horas extras laboradas poderão ser compensadas com os dias úteis em que o mesmo emendar os feriados.</p>
<p>14. JORNADA DE TRABALHO</p>
<p>As empresas poderão adotar, de comum acordo com o empregado vigia, jornada especial de 12 x 36 horas. , não sendo considerado como extraordinário o labor prestado além da oitava hora, na medida em que está sendo respeitado o limite de 44 horas semanais.</p>
<p>15. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL</p>
<p>A Contribuição Assistencial será de 5% (cinco por cento) do salário base mensal de cada empregado, limitado ao desconto máximo de R$ 39,00 (trinta e nove reais) por trabalhador, descontada na folha de pagamento do mês de janeiro de 2011. A quantia descontada a título de contribuição assistencial deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto ao SITRAMICO-MG, estabelecido na Rua dos Goitacazes, 103, sala 1208, Centro, Belo Horizonte, ressalvada a oposição individual do empregado que não concordar com o desconto  junto ao sindicato obreiro ou empresa.</p>
<p>16. VIGÊNCIA</p>
<p>O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01 de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011.</p>
<p>17. REGISTRO E ARQUIVO</p>
<p>O presente Acordo Coletivo de Trabalho é elaborado em 3 (três) vias, de igual forma e teor, destinadas às partes contratantes e ao Ministério do Trabalho, para fins de registro e arquivo.</p>
<p>18. FORO</p>
<p>As controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. Antes, porém, de qualquer medida judicial, as partes obrigam-se a denunciar, uma a outra, eventuais controvérsias e aguardar o prazo de trinta dias para a solução extrajudicial.</p>
<p>________________________           __________________________________<br />
Carlos Alberto Rezende Diniz                         Maria Josefina Jannuzzi Moreira<br />
CPF: 227.808.906-49                                        CPF: 814.380.526-34<br />
Presidente do SITRAMICO-MG                      Sócia Gerente das Empresas</p>
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		<title>BEL LUBE 2011-2012</title>
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		<pubDate>Wed, 09 May 2012 14:59:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[BEL LUBE]]></category>

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		<description><![CDATA[ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012 Acordo Coletivo de Trabalho que entre si celebram o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SITRAMICO/MG, sediado na Rua dos Goitacazes, 103, sala 1209 – Centro CEP: 30190-050, Belo Horizonte – MG, inscrito no CNPJ sob o nº 17.430.851/0001-77, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>ACORDO COLETIVO DE TRABALHO<br />
2011/2012</p>
<p>Acordo Coletivo de Trabalho que entre si celebram o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SITRAMICO/MG, sediado na Rua dos Goitacazes, 103, sala 1209 – Centro CEP: 30190-050, Belo Horizonte – MG, inscrito no CNPJ sob o nº 17.430.851/0001-77, representada por seu Presidente, Leonardo Luiz de Freitas, portador do CPF 402.710.806-04, com fundamento no artigo 611 e seguintes da CLT, e as empresas:</p>
<p>BEL DISTRIBUIDOR LUBRIFICANTES LTDA.<br />
RUA MENOTTI MUCCELLI, Nº 726, BAIRRO JARDINOPOLIS, BELO HORIZONTE &#8211; MG<br />
CNPJ: 07.580.204/0001-98;</p>
<p>BEL LUBE LTDA.<br />
RUA A, Nº 961 (MARG. ANEL 262 km 8.5) BAIRRO JARDINOPOLIS<br />
BELO HORIZONTE &#8211; MG.<br />
CNPJ: 42.958.884/0001-31;</p>
<p>BEL LUBE LTDA – FILIAL BH<br />
RUA MENOTTI MUCELLI, Nº 726-B, BAIRRO GLALIJA, BELO HORIZONTE &#8211; MG.<br />
CNPJ: 42.958.884/0004-84;</p>
<p>SION LUBRIFICANTES LTDA<br />
RUA AIDA DE SOUZA CASTRO, Nº 15-LJ 07/11, BAIRRO VILA OESTE<br />
BELO HORIZONTE &#8211; MG.<br />
CNPJ: 17.212.416/0001-76;</p>
<p>BEL LUBE LTDA – FILIAL UDI<br />
RUA ARLINDO MASSARO, Nº 355, BAIRRO NOSSA SENHORA DA GRAÇA<br />
UBERLANDIA &#8211; MG.<br />
CNPJ: 42.958.884/0003-01;</p>
<p>BEL LOG TRANSPORTES LTDA<br />
RUA PINTO MARTINS, Nº. 496 &#8211; BAIRROS VILA OESTE, BELO HORIZONTE &#8211; MG.<br />
CNPJ: 11.517.243/0001-18;</p>
<p>LUBRIBEL LTDA<br />
AV. SOLFERINA RICCI PACE, Nº. 318, BAIRRO VALE DO JATOBÁ BELO HORIZONTE &#8211; MG.<br />
CNPJ: 17.294.240/0001-49;</p>
<p>AJ LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA<br />
AV. SEBASTIÃO FABIANO DIAS, Nº. 210 &#8211; SALA 810, BAIRRO BELVEDERE, BELO HORIZONTE &#8211; MG.<br />
CNPJ: 21.866.355/0001-38;</p>
<p>Representadas neste ato pela sócia gerente Maria Josefina Jannuzzi Moreira, CPF nº. 814.380.526-34, mediante as seguintes cláusulas e condições:</p>
<p>1. REAJUSTE SALARIAL</p>
<p>Em 01.11.2011, as empresas signatárias reajustarão os salários básicos dos seus empregados, vigentes em 31.10.2011, mediante a aplicação do percentual único de 9% (nove por cento), podendo ser compensadas as antecipações de reajustes salariais, concedidas a partir de 1º de novembro de 2011.</p>
<p>2. SALÁRIO DE ADMISSÃO E PISO SALARIAL</p>
<p>2.1. A partir de 1º de novembro de 2011, o salário de admissão corresponderá a R$ 686,70 (seiscentos e oitenta e seis reais e setenta centavos) por mês, o qual vigorará por até 60 (sessenta) dias.<br />
2.2. A partir de 1º de novembro de 2011, os pisos salariais serão os descritos abaixo, conforme a função para a qual o empregado seja contratado na modalidade de salário fixo.</p>
<p>FUNÇÃO	VALORES (R$)	PERÍODO NA FUNÇÃO<br />
Vendas Internas Júnior (J)	725,40	 Até 01 ano<br />
Vendas Internas Sênior (S)	798,55	De 01 a 02 anos<br />
Vendas Internas Pleno (P)	870,50	Acima de 02 anos<br />
Administrativo Júnior (J)	696,60	Até 01 ano<br />
Administrativo Sênior (S)	769,80	De 01 a 02 anos<br />
Administrativo Pleno (P)	841,70	Acima de 02 anos<br />
Trocador de óleo	696,60<br />
Auxiliar de Operações	696,60<br />
Operador de Empilhadeira	769,80<br />
Entregador de Mercadorias (J)	847,70	  Nível 01<br />
Entregador de Mercadorias (S)	968,80	  Nível 02<br />
Entregador de Mercadorias (P)<br />
Vigia Patrimonial	1.247,00<br />
695,42	  Nível 03<br />
Técnico Segurança e Qualidade	841,70<br />
Promotor de Vendas	725,40<br />
Auxiliar de Serviços Gerais	689,50	</p>
<p>2.3. A adequação de funções está condicionada ao critério temporal e funcional, de acordo com a descrição de cargos do sistema da qualidade.</p>
<p>2.4. Os Vendedores Externos trabalham na modalidade de comissionista Puro, tendo a garantia do piso interno do vendedor pleno, caso suas vendas não totalizem este valor.</p>
<p>2.5. Os Trocadores de óleo a partir de 01/02/2012 receberão uma gratificação no valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por veículo no qual tenha sido efetuado a troca de óleo, mediante apresentação de planilha mensal discriminativa da placa do veiculo e do visto do coordenador de troca. O valor final apurado mensalmente constituirá base de incidência para todos os efeitos trabalhistas, inclusive adicional de periculosidade. </p>
<p>3. ADICIONAL DE FÉRIAS</p>
<p>As empresas concederão um adicional de férias no valor de 20 (vinte) horas, a ser pago anualmente por ocasião das férias regulamentares dos empregados, calculados sobre o salário base, desde que tenha obtido direito ao gozo de férias de 30 (trinta) dias.</p>
<p>PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso o empregado não adquira direito ao período de férias previsto nesta cláusula, nenhuma gratificação lhe será devida.</p>
<p>PARÁGRAFO SEGUNDO – As férias poderão ser parcelas em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias cada um, atendendo ao interesse do empregado e desde que autorizado pelas empresas.</p>
<p>4. VALE REFEIÇÃO</p>
<p>As empresas fornecerão aos seus empregados 22 (vinte e dois) vales-refeição ou alimentação, com valor unitário de R$ 11,00 (onze reais), para todos os empregados, com a participação máxima de 5% (cinco por cento) sobre o custo total do benefício, por empregado, a partir de 01/03/2012, não tendo a verba caráter salarial.</p>
<p>5. CESTA BÁSICA</p>
<p>As empresas concederão aos seus empregados cesta básica no valor mensal de R$ 70,00 (Setenta reais), na forma de cartão-magnético, a partir de 01/03/2012, não tendo a verba caráter salarial.</p>
<p>6.BOLSAS DE ESTUDO<br />
A Empresa concederá 30 (trinta) bolsas de estudos aos empregados, mensalmente no unitário de R$ 70,00 (setenta reais), visando proporcionar recursos adicionais para compensar as despesas complementares às de manutenção do ensino de nível fundamental, médio e superior.</p>
<p>As bolsas de estudo serão pagas mediante a apresentação de relação dos beneficiários indicados pela respectiva Entidade Sindical, que deverá conter o nome do aluno e estabelecimento de ensino que esteja cursando, devendo as mesmas manter em arquivo por 5 (cinco) anos os documentos que comprovem a elegibilidade dos beneficiários e que poderão ser requisitados pela Empresa,  a qualquer tempo.</p>
<p>São elegíveis às bolsas de estudo referidas nesta CLÁUSULA, os empregados, sócios do Sindicato bem como seus dependentes, devendo ser atendidos, prioritariamente, aqueles de salários mais baixos.</p>
<p>7. DIÁRIA DE VIAGEM</p>
<p>7.1. As empresas pagarão aos seus empregados, quando estes se encontrarem em viagens de trabalho, a título de diária de viagem, os seguintes valores:<br />
Motorista: R$ 40,00 (quarenta reais) para despesas de alimentação;<br />
Vendedor Externo: R$ 36,00 (trinta e seis reais) para despesas de alimentação e R$ 59,00 (cinqüenta e nove reais) para despesas de hospedagem;<br />
7.2. É necessário comprovar as despesas efetuadas mediante relatório de viajem.<br />
7.3. Estes valores são válidos a partir de 01/03/2012.<br />
8. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR</p>
<p>8.1. As empresas pagarão, a título de PLR &#8211; Participação nos Lucros e/ou Resultados, a todos os seus empregados, o equivalente ao salário base de cada empregado, em duas parcelas semestrais, sendo a primeira em fevereiro/2012 e a segunda em Setembro/2012 nos termos da Lei 10.101/2000; respeitada a proporcionalidade dos meses trabalhados dentro do período aquisitivo do ano de 2011.<br />
8.2. A PLR do funcionário contratado sob a modalidade de comissionista puro fará jus ao salário base do vendedor interno pleno.</p>
<p>9. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DESPESA FUNERAL</p>
<p>As empresas farão obrigatoriamente, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:</p>
<p>I) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;</p>
<p>(II) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de invalidez permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;</p>
<p>III) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de invalidez permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do capital básico segurado para a cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pelo Acordo Coletivo, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:</p>
<p>Parágrafo primeiro &#8211; Fica entendido que empregado fará jus através da cobertura PAED, somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada como DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e quando houver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou por proposta de adesão.</p>
<p>Parágrafo segundo &#8211; Desde que definitivamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no país ou exterior.</p>
<p>Parágrafo terceiro &#8211; Caso não seja comprovada a caracterizada invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará em vigor, observado as demais condições contratuais.</p>
<p>Parágrafo quarto &#8211; Caso o empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.</p>
<p>IV) R$15.000,00 (quinze mil reais) em caso de morte do cônjuge do empregado;</p>
<p>V) R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro);</p>
<p>(VI) R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de invalidez causada por doença congênita, o (a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;</p>
<p>VII) Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;</p>
<p>VIII) Ocorrendo a morte do empregado (a), a apólice de Seguro de Vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais);</p>
<p>IX) Ocorrendo a morte do empregado(a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10%(dez por cento0 do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado;</p>
<p>Parágrafo primeiro – As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela seguradora;</p>
<p>Parágrafo segundo – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a), o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima;</p>
<p>Parágrafo terceiro – Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as)  em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo.</p>
<p>Parágrafo quarto – As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra;</p>
<p>Parágrafo quinto – As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.</p>
<p>Parágrafo sexto – A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.</p>
<p>10 . SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR</p>
<p>As empresas contratarão em favor de seus empregados, seguro de responsabilidade civil do empregador, conforme apólice que é parte integrante deste acordo coletivo. </p>
<p>11. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA</p>
<p>Recomenda-se, às empresas signatárias, a celebração de convênios para assistência médica odontológica aos empregados e seus dependentes.</p>
<p>12. AUXÍLIO COMBUSTÍVEL</p>
<p>As empresas concordam em substituir o valor correspondente ao vale transporte, no equivalente em auxílio combustível para aqueles empregados que optarem por fazê-lo.</p>
<p>13. APRENDIZ</p>
<p>As condições estabelecidas na presente convenção não serão aplicáveis aos aprendizes contratados através de convênios com  SESI/SESC e SESC/SENAC.</p>
<p>§1º. O disposto acima somente será válido se o aprendiz estiver desobrigado do cumprimento de qualquer tipo de serviço ou atividade nas Empresas.</p>
<p>§2º.  Ocorrendo a prestação de serviços e/ou cumprimento de jornada pelo aprendiz às Empresas, serão devidas a ele a totalidade das condições estabelecidas na presente convenção, exceto quanto ao piso salarial, que será devido proporcionalmente à jornada de trabalho.<br />
14. HORAS EXTRAORDINÁRIAS</p>
<p>As empresas restringirão a realização de horas extras aos casos de comprovada necessidade, remunerando o trabalho extraordinário com o percentual de 60% (sessenta por cento) de segunda a sábado e no caso de domingos e feriados 100% (cem por cento) aplicado sobre a hora do salário normal. As empresas incluirão no cálculo das horas extras, todos os adicionais a que fizerem jus. Não sendo necessário o acordo de prorrogação de jornada de trabalho.<br />
13.1. Por solicitação do empregado as horas extras laboradas poderão ser compensadas com os dias úteis em que o mesmo emendar os feriados.</p>
<p>15. JORNADA DE TRABALHO</p>
<p>As empresas poderão adotar, de comum acordo com o empregado vigia, jornada especial de 12 x 36 horas. , não sendo considerado como extraordinário o labor prestado além da oitava hora, na medida em que está sendo respeitado o limite de 44 horas semanais.</p>
<p>16. COMPENSAÇÃO DE DIAS ÚTEIS/FERIADOS</p>
<p>Fica facultado às Empresas o direito de compensarem os dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais mediante a prorrogação da jornada de trabalho em dias antecedentes ou subseqüentes ao dia compensado.</p>
<p>17. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL</p>
<p>A Contribuição negocial será de 5% (cinco por cento) do salário base mensal de cada empregado, limitado ao desconto máximo de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) por trabalhador, descontada na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2012. A quantia descontada a título de contribuição assistencial deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto ao SITRAMICO-MG, estabelecido na Rua dos Goitacazes, 103, sala 1208, Centro, Belo Horizonte, ressalvada a oposição individual do empregado que não concordar com o desconto junto ao sindicato obreiro ou empresa.</p>
<p>18. VIGÊNCIA</p>
<p>O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01 de novembro de 2011 a 31 de outubro de 2012.</p>
<p>19. REGISTRO E ARQUIVO</p>
<p>O presente Acordo Coletivo de Trabalho é elaborado em 3 (três) vias, de igual forma e teor, destinadas às partes contratantes e ao Ministério do Trabalho, para fins de registro e arquivo.<br />
20. FORO</p>
<p>As controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. Antes, porém, de qualquer medida judicial, as partes obrigam-se a denunciar, uma a outra, eventuais controvérsias e aguardar o prazo de trinta dias para a solução extrajudicial.</p>
<p>________________________           __________________________________<br />
Leonardo Luiz de Freitas                         Maria Josefina Jannuzzi Moreira<br />
CPF: 402.710.806-04                              CPF: 814.380.526-34<br />
Presidente do SITRAMICO-MG               Sócia Gerente das Empresas</p>
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		<title>SINDICOM 2012</title>
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		<pubDate>Wed, 02 May 2012 14:27:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[2012]]></category>
		<category><![CDATA[Sindicom 2012]]></category>

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		<description><![CDATA[CONVENÇÃO COLETIVA, NA FORMA DO ART. 611 DA C.L.T., QUE ENTRE SI CELEBRAM O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES, COM SEDE NA AV. ALMTE. BARROSO, 52, SALA 2002, RIO DE JANEIRO/RJ, CNPJ 33.632.985/0001-27 A SEGUIR DENOMINADO &#8220;EMPRESAS&#8221; E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>CONVENÇÃO COLETIVA, NA FORMA DO ART. 611 DA C.L.T., QUE ENTRE SI CELEBRAM O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES, COM SEDE NA AV. ALMTE. BARROSO, 52, SALA 2002, RIO DE JANEIRO/RJ, CNPJ 33.632.985/0001-27 A SEGUIR DENOMINADO &#8220;EMPRESAS&#8221; E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, COM SEDE NA RUA GOITACAZES, 103, SL. 1209, CENTRO, BELO HORIZONTE, MINAS GERAIS, CNPJ 17.430.851/0001-77, A SEGUIR DENOMINADA &#8220;ENTIDADE SINDICAL&#8221; MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:</p>
<p>CLÁUSULA PRIMEIRA &#8211; VIGÊNCIA E DATA-BASE</p>
<p>As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.</p>
<p>CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA</p>
<p>A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s): Trabalhadores nas empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes, com abrangência territorial intermunicipal.<br />
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO</p>
<p>Piso Salarial</p>
<p>CLÁUSULA TERCEIRA &#8211; SALÁRIO DE ADMISSÃO</p>
<p>Em janeiro de 2012, o salário de admissão corresponderá a R$ 1.371,25 (um mil trezentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos) por mês, ao qual será acrescido o adicional de periculosidade, quando devido. </p>
<p>	Parágrafo único: Em relação ao salário-base dos Empregados já constantes das folhas de pagamento o objetivo e o efeito desta cláusula são os de fazer ascender, ao nível por ela fixado e na respectiva data, aquele salário-base constante da folha de pagamento.</p>
<p>Reajustes/Correções Salariais</p>
<p>CLÁUSULA QUARTA &#8211; CORREÇÃO SALARIAL</p>
<p>	Em 01.01.2012, as Empresas reajustarão os salários dos seus Empregados mediante a aplicação de uma das formas que se seguem, não cumulativas entre si: </p>
<p>a) reajuste de 7,6% (sete vírgula seis por cento) sobre o salário mensal para os empregados que não recebem o adicional de periculosidade e que em 31/12/2011 estejam recebendo salário mensal até R$ 9.131,40 (nove mil cento e trinta e um reais e quarenta centavos); </p>
<p>b) aumento do salário mensal no valor de R$ 693,99 (seiscentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos) para os empregados que não recebem o adicional de periculosidade e que em 31/12/2011 estejam recebendo salário mensal superior a R$ 9.131,40 (nove mil cento e trinta e um reais e quarenta centavos);</p>
<p>c) reajuste de 7,6% (sete vírgula seis por cento) sobre o salário-base mensal para os empregados que recebem o adicional de periculosidade e que em 31/12/2011 estejam recebendo salário-base mensal até R$ 7.024,15 (sete mil e vinte e quatro reais e quinze centavos);</p>
<p>d) aumento do salário-base mensal no valor de R$ 533,84 (quinhentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos) para os empregados que recebem adicional de periculosidade e que em 31/12/2011 estejam percebendo salário-base mensal superior a R$ 7.024,15 (sete mil e vinte e quatro reais e quinze centavos);</p>
<p>§1º Na aplicação do reajuste a que se refere esta cláusula, não serão compensados os aumentos salariais concedidos pelas Empresas após 01.01.2011 decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, e término de aprendizagem.</p>
<p>	§2º Para os Empregados admitidos após 01.01.2011, o aumento incidirá sobre o salário de admissão até o limite do que perceber o Empregado admitido nos últimos 12 meses no mesmo cargo ou função. Na hipótese de não existir paradigma será adotado o critério da proporcionalidade ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) do valor do aumento, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incidindo sobre o salário da data da admissão.</p>
<p>Pagamento de Salário – Formas e Prazos</p>
<p>CLÁUSULA QUINTA &#8211; ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS</p>
<p>	As Empresas comprometem-se a efetuar um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.</p>
<p>CLÁUSULA SEXTA &#8211; PAGAMENTO DE SALÁRIOS</p>
<p>Todos os pagamentos de salários deverão ser efetuados, obrigatoriamente, através de cheque nominal ou depósito na conta-corrente do empregado.</p>
<p>Salário Estágio/Menor Aprendiz</p>
<p>CLÁUSULA SÉTIMA – APRENDIZ</p>
<p>As condições estabelecidas na presente convenção não serão aplicáveis aos aprendizes contratados através de convênios com  SESI/SESC e SESC/SENAC.</p>
<p>§1º. O disposto acima somente será válido se o aprendiz estiver desobrigado do cumprimento de qualquer tipo de serviço ou atividade nas Empresas.</p>
<p>§2º.  Ocorrendo a prestação de serviços e/ou cumprimento de jornada pelo aprendiz às Empresas, serão devidas a ele a totalidade das condições estabelecidas na presente convenção, exceto quanto ao piso salarial, que será devido proporcionalmente à jornada de trabalho.</p>
<p>Isonomia Salarial</p>
<p>CLÁUSULA OITAVA &#8211; SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO</p>
<p>	Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, os Empregados substitutos farão jus ao salário contratual dos substituídos (enunciado da Súmula 159 do TST), sem considerar vantagens pessoais.</p>
<p>Descontos Salariais</p>
<p>CLÁUSULA NONA &#8211; DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO</p>
<p>	As Empresas poderão descontar mensalmente dos salários dos seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.</p>
<p>GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS</p>
<p>13º Salário</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA &#8211; ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO</p>
<p>	Por ocasião do pagamento da 2ª quinzena do mês de fevereiro de cada ano, as Empresas pagarão o adiantamento da primeira parcela do 13º salário, àqueles Empregados que, contando com mais de 1 ano de serviço, até então não receberam dito adiantamento em função do gozo de férias ou qualquer outro eventual motivo.</p>
<p>Parágrafo único: Por ocasião do pagamento da 2ª quinzena do mês de outubro, as Empresas pagarão o saldo do 13º salário.</p>
<p>Outras Gratificações</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA &#8211; ABONO ESPECIAL</p>
<p>Até trinta dias após a assinatura da presente convenção, as Empresas pagarão de uma única vez e em caráter excepcional, e sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, um Abono Especial no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) aos Empregados admitidos até 31.12.2011, e com contrato de trabalho vigente nessa mesma data, e que estiverem percebendo, também na mesma data, remuneração mensal até R$ 5.981,90 (cinco mil novecentos e oitenta e um reais e noventa centavos), compreendida a remuneração como integrada do salário-base e do adicional de periculosidade, quando devido.</p>
<p>Adicional de Tempo de Serviço</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA &#8211; ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO</p>
<p>	As Empresas concederão, segundo as condições adiante especificadas, um adicional a ser pago por ocasião da concessão das férias ao Empregado, independentemente do benefício previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal, na seguinte proporção:</p>
<p>			Tempo de Serviço na Empresa         	Percentual<br />
			1 ano				  	25%<br />
			2 anos				  	45%<br />
			3 anos				  	50%<br />
			4 anos				  	60%<br />
	             	5 a 7 anos			  	80%<br />
			8 a 9 anos			  	85%<br />
			10 anos ou mais  	  	           100%</p>
<p>	§1º. Fica assegurado o pagamento mínimo de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).</p>
<p>	§2º. O tempo de serviço dos Empregados será apurado na data em que se completar o período aquisitivo de férias, caso em que o adicional será devido integralmente. Na hipótese de dispensa sem justa causa, assim como no caso de pedido de demissão de Empregados com 1(um) ou mais anos de serviço, o pagamento do adicional será devido proporcionalmente ao período aquisitivo de férias incompleto em tantos 1/12 (um doze avos) quantos forem os meses decorridos deste período, considerando como mês completo as frações iguais ou superiores a 15 dias.</p>
<p>	§3º. As percentagens previstas no caput desta cláusula serão aplicadas sobre o salário-base mensal percebido pelo Empregado no dia do início do gozo de férias, acrescido do adicional de periculosidade quando devido, não incidindo sobre horas extras, ajuda de custo, Salário-Família, adicional noturno, gratificação de função, comissão, benefício constante do art. 7º, XVII da Constituição Federal e outros.</p>
<p>	§4º. Fica facultado ao Empregado optar pelo recebimento do adicional previsto nesta cláusula no mês de aquisição do direito a férias, nos meses subseqüentes, ou no mês do respectivo gozo de férias, se operando, em qualquer hipótese, sua plena quitação.</p>
<p>§5º. As Empresas poderão, em substituição ao disposto no §4º. desta cláusula, optar por efetuar automaticamente o pagamento do adicional a que se refere a presente cláusula no mês da aquisição do direito a férias dos empregados, garantido a estes o direito de solicitarem o pagamento em uma das datas previstas no referido §4º. desta cláusula.</p>
<p>	§6º. O adicional por tempo de serviço concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos, ficando entendido que ele tem a finalidade exclusiva de proporcionar aos Empregados uma importância suplementar para ajudá-los no custeio das férias.</p>
<p>Adicional Noturno</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA &#8211; ADICIONAL NOTURNO</p>
<p>	O adicional noturno a que se refere o inciso IX do art. 7º do Capítulo II da Constituição Federal e art. 73 da CLT, por este instrumento, fica elevado para 35 % (trinta e cinco por cento).<br />
JÁ COLOQUEI ATE AQUI<br />
Adicional de Periculosidade</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA &#8211; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE</p>
<p>	As Empresas continuarão a efetuar o pagamento do adicional de periculosidade a todos os Empregados, inclusive os de escritório lotados nos quadros do pessoal de terminais e depósitos em que haja estocagem de inflamáveis de forma permanente e habitual e cujas funções sejam exercidas intramuros nessas dependências.</p>
<p>	§1º. São considerados inflamáveis, para os efeitos desta convenção, as substâncias a que se referem o art. 193 da CLT e a Norma Regulamentadora Nº. 16 (Atividades e Operações Perigosas) aprovada pela Portaria Nº. 3214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.</p>
<p>§2º. O pagamento deste adicional cessará em cada caso, sempre que deixar de existir qualquer das condições previstas no caput e .§1º. desta cláusula.</p>
<p>	§3º. O pagamento do adicional nas condições desta cláusula não implica no reconhecimento, pelas Empresas, da existência de periculosidade em seus terminais e depósitos além das hipóteses previstas nos atos normativos aplicáveis.</p>
<p>Salário Família</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA &#8211; SALÁRIO-FAMÍLIA</p>
<p>As Empresas pagarão a seus Empregados que perceberem salário mensal até o equivalente a 4 (quatro) vezes o valor previsto na cláusula SALÁRIO DE ADMISSÃO desta convenção, a título de Salário-Família, por filhos até 18 anos de idade incompletos e por filhos inválidos de qualquer idade, e que vivam na dependência econômica dos pais, uma importância mensal de R$ 21,97 (vinte e um reais e noventa e sete  centavos).</p>
<p>§1º. Nas licenças por doença ou acidente do trabalho, o benefício será pago enquanto durar a referida licença, observados os prazos máximos previstos na cláusula AUXILIO DOENÇA /ACIDENTES.</p>
<p>	§2º. Para efeito de cálculo do pagamento do Salário Família, as frações de tempo iguais ou superiores a 15 dias serão computadas como mês integral.</p>
<p>	§3º. O Salário-Família concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.</p>
<p>§4º. No pagamento deste benefício serão observadas as determinações da legislação em vigor, ficando sempre mantida a condição mais vantajosa para os Empregados.</p>
<p>Auxílio Alimentação</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA &#8211; VALE-REFEIÇÃO</p>
<p>	Ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas, as Empresas concederão mensalmente a seus Empregados 22 (vinte e dois) vales-refeição com valor facial unitário de R$ 23,82 (vinte e três reais e oitenta e dois centavos). Nos locais onde houver expediente normal e permanente aos sábados, o número de vales-refeição será de 26 (vinte e seis).</p>
<p>§1º. Fica facultada ao empregado a conversão de 12 (doze) desses vales em vale-alimentação, observados os procedimentos administrativos da empresa.</p>
<p>§2º. As empresas poderão converter o vale-refeição em cartão eletrônico.</p>
<p>	§3º. A obrigação da concessão do Vale-Refeição assim como a faculdade de sua conversão em vale-alimentação, não se aplica aos locais onde for oferecida refeição in natura, de modo a não se caracterizar benefício em duplicidade, bem como aos Empregados que gozem de condições mais vantajosas.</p>
<p>§4º. O Vale-Refeição concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA &#8211; VALE-ALIMENTAÇÃO</p>
<p>As Empresas concederão aos seus Empregados, que em 31.12.2011 percebam remuneração mensal até R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), compreendida a remuneração como integrada do salário-base acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, e cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Vale-Alimentação com a disponibilidade mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) sob a forma de cartão-eletrônico, devendo tais limites serem considerados para os empregados admitidos na vigência da presente convenção.</p>
<p>§1º. O Vale-Alimentação será fornecido também durante o período em que o Empregado estiver licenciado por motivo de doença, acidente do trabalho ou doença profissional, mas limitado ao período em que estiver percebendo a complementação prevista na cláusula AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTES, e desde que a licença não tenha se iniciado antes de 1º. de janeiro de 2007.</p>
<p>§2º.  Referido Vale-Alimentação também será devido durante o período de férias e afastamento por gestação e parto e desde que a licença não tenha se iniciado antes de 1º. de janeiro de 2007.</p>
<p>§3º. A participação do empregado, descontada em folha de pagamento, fica limitada até 10% (dez por cento) do valor do Vale-Alimentação.</p>
<p>Auxílio Transporte</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA &#8211; VALE-TRANSPORTE</p>
<p>(TST AA – 366.360197- 4 TST-RO-DC – 318.060/96.5 SDC O 1/06/98)</p>
<p>Fica facultado à empresa que assim o quiser, conforme autorizado pelo art. 7º, XXVI da CF e pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão do vale transporte de que trata a Lei 7418/85 mediante o pagamento antecipado, em dinheiro, do seu valor total bruto, até o 5º dia útil de cada mês, ao empregado beneficiado, cabendo aos empregados, em qualquer hipótese, comunicar por escrito alterações das condições inicialmente declaradas e arcar com o custeio do deslocamento até 6% do valor do seu salário base, cujo desconto somente poderá ser feito no pagamento da segunda quinzena do mês a que se referir o vale-transporte.</p>
<p>Auxílio Educação</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA NONA &#8211; BOLSAS DE ESTUDO</p>
<p>	Com o objetivo de proporcionar recursos adicionais para compensar despesas complementares às de manutenção do ensino de 1º, 2º e 3º graus, as Empresas concederão, de uma só vez à Entidade Sindical, 48 (quarenta e oito) bolsas de estudos no valor unitário de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais), mediante a apresentação de relação discriminativa dos beneficiários, por Empresa, com a indicação do nome do aluno, série, grau e estabelecimento de ensino que esteja cursando.</p>
<p>§1º. Tal pagamento será efetuado a partir de 01.04.2012 até 31.08.2012 no prazo mínimo de 30 dias a contar da apresentação da relação discriminativa referida. A Entidade Sindical manterá arquivado por 5 anos os documentos que comprovam a elegibilidade dos beneficiários e que poderão ser requisitados pelas Empresas, a qualquer tempo.</p>
<p>§2º. São elegíveis às bolsas de estudo referidas nesta cláusula, os Empregados que na data da respectiva concessão possuam vínculo de emprego com as Empresas ou com a Entidade Sindical, ou se delas se retiraram para se aposentarem, e que estejam cursando ou tenham dependentes cursando o ensino de 1º, 2º e 3º grau.</p>
<p>Auxílio Doença/Invalidez</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA &#8211; AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTES</p>
<p>Aos Empregados afastados do serviço por motivo de doença ou acidente do trabalho, as Empresas concederão uma complementação de salário inclusive do 13º salário, que se somará ao benefício recebido do INSS, conforme segue: </p>
<p>a) Quando se tratar de afastamento por motivo de doença, a complementação obedecerá a seguinte tabela:<br />
PERÍODO				PERCENTUAL<br />
do 1º  ao 12º mês			100 %<br />
do 13º ao 24º mês			  80 %<br />
do 25º ao 36º mês	 		  60 %</p>
<p>b) Nos casos de afastamento por motivo de Acidente do Trabalho¬, a complementação será feita integralmente, observado o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.</p>
<p>§1º. No caso de novo afastamento por motivo de doença, a tabela será aplicada levando em conta os benefícios já concedidos, a menos que se trate de enfermidade diferente, ou que haja decorrido o prazo de, no mínimo, 6 (seis) meses de trabalho entre a data do retorno e a do novo afastamento.</p>
<p>§2º. Na complementação do salário e do 13º salário será considerado o adicional de periculosidade, quando devido, e serão excluídas quaisquer outras parcelas adicionais, tais como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, etc.</p>
<p>§3º. O valor da complementação adicionado ao benefício percebido do INSS não poderá ultrapassar o salário e o 13º salário dos Empregados, deduzida a contribuição para a Previdência Social.</p>
<p>§4º. Na complementação do salário e do 13º salário serão consideradas todas as antecipações e aumentos salariais coletivos que venham a ser concedidos enquanto durar aquela complementação.</p>
<p>§5º. Os Empregados que, por contarem menos de 12 (doze) contribuições à Previdência Social não façam jus ao Auxílio-Doença legal, mesmo assim gozarão do benefício previsto caput desta cláusula. Também serão elegíveis ao benefício desta cláusula os empregados que, com contrato de trabalho em vigor, estejam percebendo do INSS o benefício de Aposentadoria, caso em que, a complementação prevista nesta cláusula, será devida pela diferença entre o seu salário e o valor da aposentadoria percebido no mês da respectiva complementação, observadas todas as regras desta cláusula.</p>
<p>§6º. Não gozarão das vantagens deste auxílio os Empregados cujo afastamento por doença ou acidente de trabalho decorrer de:</p>
<p>		a) uso de bebidas alcoólicas;<br />
		b) uso de tóxicos sem prescrição médica e sem as formalidades legais;<br />
		c) lutas corporais, exceto quando em legítima defesa própria ou de terceiros.</p>
<p>Auxílio Morte/Funeral</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; AUXÍLIO-FUNERAL</p>
<p>	As Empresas pagarão, durante a vigência do contrato de  trabalho, uma importância única, a título de auxílio-funeral, no caso de falecimento do Empregado, cônjuge ou companheira, filho menor de 18 anos ou filho inválido, pai, mãe e menor dependente.</p>
<p>§1º. O benefício acima descrito será de R$ 2.562,00 (dois mil quinhentos e sessenta e dois reais).</p>
<p>§2º. Para efeito do pagamento do benefício, a comprovação de dependência se dará conforme abaixo:</p>
<p>		a) Cônjuge: mediante apresentação da certidão de casamento.</p>
<p>b) Companheira: quando esta condição estiver reconhecida perante a Previdência Social, mediante anotação na Carteira de Trabalho ou declaração do Imposto de Renda.</p>
<p>		c) Filhos menores de 18 anos ou inválidos: Certidão de nascimento.</p>
<p>d) Pai, Mãe e Menores Dependentes: mediante a apresentação à Empresa da anotação na Carteira de Trabalho ou declaração do Imposto de Renda.</p>
<p>§3º. A prova de falecimento será feita mediante apresentação da certidão de óbito.</p>
<p>§4º. Na hipótese de falecimento do Empregado, o pagamento será feito ao dependente que apresentar comprovante de despesas.</p>
<p>§5º. O auxílio-funeral concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.</p>
<p>Auxílio Creche</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA &#8211; AUXÍLIO CRECHE</p>
<p>	Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, as partes estabelecem as seguintes condições com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas Empregadas.</p>
<p>	§1º. Em substituição ao preceito legal, as Empresas obrigadas a manter local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas Empregadas, no período de amamentação, na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, concederão às mesmas, auxílio creche, sob a forma de reembolso de despesas efetuadas para esse fim.</p>
<p>	§2º. Este benefício será concedido também nos locais onde não haja a obrigação legal acima referida.</p>
<p>§3º. O auxílio mensal corresponderá a um máximo de R$ 497,00 (quatrocentos e noventa e sete reais).</p>
<p>	§4º. Este auxílio será pago sob a forma de reembolso mediante comprovação, até o limite estipulado no §3º. desta cláusula.</p>
<p>	§5º. Dado o seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.</p>
<p>	§6º. O reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente, independentemente do tempo de serviço na Empresa, limitado até o 36º (trigésimo sexto) mês de idade de cada filho.</p>
<p>§7º. Ficam desobrigadas do reembolso, as Empresas que mantenham, em efetivo funcionamento, local para guarda dos filhos das Empregadas na forma da Lei, bem como aquelas que adotem sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.</p>
<p>	§8º.  Farão jus ao mesmo benefício os empregados que por motivo de viuvez ou por decisão judicial tenham para si a guarda de seus filhos, até aquela idade.</p>
<p>	§9º. A Empregada poderá optar, em substituição ao Auxílio-Creche, pelo Auxílio-Acompanhante, que consistirá num pagamento mensal, a título de reembolso, no valor de até R$ 301,00 (trezentos e um reais), não cumulativo e limitado ao período de até 36 (trinta e seis) meses de idade de cada filho. No mês de dezembro ou no mês do último pagamento do exercício, será paga a importância correspondente a 1/12 (um duodécimo) da soma dos valores de Auxílio-Acompanhante pagos no mesmo exercício.</p>
<p>a)	Para efeito de reembolso, a Empregada deverá comprovar a situação legal do Acompanhante, mediante registro em Carteira de Trabalho (Babá) e comprovar, com os respectivos recibos, tanto o pagamento do salário anotado na CTPS como o pagamento das contribuições previdenciárias sobre ele devidas.</p>
<p>Seguro de Vida</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA &#8211; INCENTIVO AO CO-PATROCÍNIO DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO</p>
<p>Em instituindo ou mantendo, qualquer empresa, plano de seguro de vida em grupo, acessível a todos os seus empregados e dirigentes mediante adesão individual deles, a parcela do prêmio de seguro que for pela empresa paga não será considerada salário para qualquer efeito enquanto ela assumir este ônus.</p>
<p>Outros Auxílios</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA &#8211; AUXÍLIO AO DEPENDENTE EXCEPCIONAL</p>
<p>	Objetivando participar no custeio de serviços especializados com dependentes excepcionais de seus Empregados, as Empresas concederão um auxílio mensal aos que tenham dependentes nesta condição.</p>
<p>	§1º. Entende-se como excepcional aquele como tal definido e reconhecido pelo INSS ou instituições oficiais especializadas, e como dependente aquele como tal definido e reconhecido na legislação do Imposto de Renda.</p>
<p>	§2º. O auxílio referido no caput desta cláusula será concedido sob a forma de crédito mensal na folha de pagamento dos Empregados no valor de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais).</p>
<p>	§3º. O auxílio mensal acima estabelecido será pago por dependente de Empregados na condição de excepcionalidade como definida no §1º. desta cláusula e cessará automaticamente quando não mais perdurar esta condição.</p>
<p>	§4º. O auxílio ao dependente excepcional concedido nestas condições não integra a remuneração para quaisquer efeitos.</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS</p>
<p>	As Empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados quando estes, no exercício de suas funções, praticarem atos em defesa do patrimônio das mesmas, que os levem a responder a inquérito ou ação penal.</p>
<p>CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES</p>
<p>Normas para Admissão/Contratação</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA &#8211; SALÁRIO DO ADMITIDO</p>
<p>	Aos Empregados admitidos para as mesmas funções de outros dispensados sem justa causa, será garantido salário igual ao do Empregado de menor salário na função sem considerar vantagens pessoais, na forma da Instrução Normativa nº. 1/82 do TST.</p>
<p>Desligamento/Demissão</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA &#8211; LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO NO PEDIDO DE DEMISSÃO</p>
<p>	Os Empregados que solicitarem rescisão do contrato de trabalho ficarão dispensados do cumprimento dos 10 (dez) últimos dias do prazo do aviso prévio.</p>
<p>Aviso Prévio</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA &#8211; AVISO PRÉVIO</p>
<p>	Os Empregados que forem dispensados sem justa causa serão liberados da prestação dos serviços durante o prazo do Aviso Prévio.</p>
<p>Suspensão do Contrato de Trabalho</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA &#8211; SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA</p>
<p>Ocorrendo a concessão de benefício previdenciário durante a vigência do contrato de experiência, o prazo do mesmo ficará automaticamente suspenso, se completando após a alta do INSS.</p>
<p>Portadores de necessidades especiais</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA &#8211; DEFICIENTES FÍSICOS</p>
<p>	As Empresas, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas assim o permitirem, não farão restrições para admissão de deficientes físicos.</p>
<p>Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; INDENIZAÇÃO ADICIONAL EM CASO DE DISPENSA</p>
<p>	Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho as Empresas pagarão aos Empregados dispensados sem justa causa e que tenham, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviços na empresa, uma indenização adicional, além do aviso prévio legal, de acordo com as seguintes condições, de forma não cumulativa entre si:<br />
			Idade 						Indenização<br />
			de 40 a 45 anos incompletos			1,0 Salário Mensal Total<br />
			de 45 a 50 anos incompletos			2,0 Salário Mensal Total<br />
			de 50 a 56 anos incompletos			2,5 Salário Mensal Total<br />
			a partir de 56 anos				1,5 Salário Mensal Total</p>
<p>	§1º. Para efeitos desta cláusula a expressão Salário Mensal Total significa o Salário-base Mensal acrescido do adicional de periculosidade, quando devido.</p>
<p>	§2º. A indenização devida na forma desta cláusula tem efeito indenizatório e não integrará a remuneração para  quaisquer efeitos trabalhistas e/ou fiscais.</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA &#8211; INDENIZAÇÃO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA</p>
<p>	Em caso de dispensa, por iniciativa do empregador, de Empregados que, comprovadamente, estiveram a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, exceto no caso de falta grave, fica assegurada o pagamento de uma indenização correspondente a 6 (seis) salários, acrescidos do adicional de periculosidade, quando devido, além do aviso prévio legal, com o objetivo de ajudá-los a efetuar os recolhimentos previdenciários.</p>
<p>	Parágrafo único: Após o recebimento da notificação de dispensa, os Empregados terão até 90 (noventa) dias para comprovação da contagem do tempo de serviço e conseqüentemente se habilitarem ao pagamento referido nesta cláusula.</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA &#8211; HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO</p>
<p>	As Empresas efetuarão as homologações de rescisões de contrato de trabalho, preferencialmente através da Entidade Sindical. Na hipótese do não comparecimento do<br />
Empregado, se devidamente notificado do dia e hora da homologação, a Entidade Sindical se compromete a registrar essa circunstância por escrito, de forma a não penalizar as Empresas com as multas previstas na legislação.</p>
<p>RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES</p>
<p>Normas Disciplinares</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA &#8211; COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE</p>
<p>Os Empregados que forem advertidos, suspensos ou demitidos por falta grave, deverão ser avisados, por escrito, colocando o seu ciente na segunda via do aviso no qual constarão as razões determinantes das advertências, suspensões ou dispensas.</p>
<p>Transferência setor/empresa</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA &#8211; CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO</p>
<p>	Para efeito de aplicação dos benefícios previstos nesta convenção, serão computados no tempo de serviço do Empregado, quando readmitido, os períodos de trabalho anteriormente prestado à Empresa do mesmo Grupo Empresarial e da mesma Categoria Econômica.</p>
<p>Estabilidade Mãe</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA &#8211; GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO DA GESTANTE</p>
<p>	As Empresas comprometem-se a assegurar a manutenção dessa garantia por 120 (cento e vinte) dias às suas Empregadas gestantes.</p>
<p>	§1º. O prazo a que se refere o caput desta cláusula será contado a partir da data do retorno efetivo ao serviço, após o término da licença prevista pelo art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.</p>
<p>	§2º. A garantia cessará automaticamente em caso de falta grave, entendendo-se como tal as hipóteses previstas no art. 482 da CLT.</p>
<p>	§3º. Caso a Empregada seja dispensada no período compreendido entre o término do prazo fixado pelo art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou Lei Complementar que o substitua e o término do prazo estabelecido no §1º. desta cláusula, ser-lhe-á paga pelo período que faltar para o término desta garantia, a quantia correspondente ao salário-base vigente acrescido do adicional de periculosidade, quando devido.</p>
<p>Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA &#8211; GARANTIA DE EMPREGO DO ACIDENTADO NO TRABALHO</p>
<p>	As Empresas comprometem-se a assegurar a manutenção da relação de emprego por 12 (doze) meses, contados a partir da cessação do Auxílio-Doença Acidentário concedido pelo INSS, ao Empregado que venha a sofrer acidente no trabalho ou adquirir doença profissional no curso da relação de emprego.</p>
<p>	§1º. Para os efeitos desta cláusula, entende-se como acidente do trabalho e doença profissional aqueles definidos pela Legislação Previdenciária.</p>
<p>	§2º. A manutenção da relação de emprego mencionada no caput desta cláusula será contada da data do término da licença concedida pela Previdência Social.</p>
<p>§3º. Não gozará das vantagens dessa garantia de emprego o Empregado cujo afastamento por acidente de trabalho ou doença profissional decorrer de:</p>
<p>		a) uso de bebidas alcoólicas;<br />
		b) uso de tóxicos sem prescrição médica e sem as formalidades legais;<br />
		c) lutas corporais, exceto quando em legítima defesa própria ou de terceiros.</p>
<p>	§4º. A manutenção da relação de emprego cessará automaticamente em caso de falta grave cometida pelo Empregado, entendendo-se como tal as hipóteses previstas no art. 482 da CLT.</p>
<p>JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS</p>
<p>Duração e Horário</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA &#8211; DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO</p>
<p>	A duração do trabalho nas Empresas é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sábado.</p>
<p>	§1º. Nos locais onde for exigido o trabalho aos sábados, as Empresas se comprometem a implantar um sistema de rodízio de tal sorte a assegurar a cada Empregado, no mínimo, uma folga mensal em dia de sábado, sem compensação dessas horas de folga.</p>
<p>	§2º. Conforme a conveniência do serviço as Empresas ficam autorizadas a implantar, total ou parcialmente, sistema de horário flexível, quanto ao início e término de cada jornada de trabalho, desde que aceito pelo Empregado através de acordo individual e desde que observada a duração diária de trabalho na forma da Constituição.</p>
<p>	§3º. As Empresas que não exerceram a faculdade prevista na anterior cláusula 4.4., da convenção coletiva de 1999, de alteração de horário normal de trabalho aos sábados de alguma de suas Bases de Distribuição de Combustíveis então existentes, em exercendo aquela faculdade na vigência da presente convenção coletiva, permanecerão obrigadas, nos estritos limites e condições daquela cláusula anterior, ao pagamento da indenização única e desvinculada do salário nela prevista e cujo valor fica reajustado para R$ 1.157,00 (um mil e cento e cinqüenta e sete reais).</p>
<p>	§4º. Não se permitirá o trabalho normal aos domingos, salvo autorização expressa em acordo coletivo com este fim específico entre o sindicato e a empresa interessada.</p>
<p>§5º. No decorrer da vigência da presente convenção a Entidade Sindical, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita da Empresa interessada, concorda em discutir o trabalho normal aos domingos e feriados nas atividades operacionais envolvidas com a carga e a descarga de combustíveis por meio de carro-tanque, vagão ferroviário, barcaças e/ou dutos, ficando desde já convencionadas as seguintes condições mútuas obrigatórias para a assinatura do respectivo acordo coletivo:</p>
<p>a) A Empresa deverá utilizar pessoal estritamente necessário, diretamente envolvidos, ou de apoio à execução das atividades referidas no §5º. desta cláusula.</p>
<p>b) No caso da Empresa utilizar algum de seus empregados atuais nas atividades referidas no §5º. desta cláusula resultando na supressão de horas extras prestadas habitualmente pelo empregado nas condições previstas na Súmula no. 291 do TST, a Empresa efetuará o pagamento da indenização na forma estabelecida na referida Súmula, garantido o pagamento mínimo de R$ 2.109,00 (dois mil cento e nove reais),</p>
<p>c) Se a Empresa utilizar algum de seus empregados atuais que não se enquadre na situação prevista na Súmula 291 do TST, ao mesmo será paga uma indenização de R$ 2.109,00 (dois mil cento e nove reais),</p>
<p>d) A indenização referida nos itens b e c acima, será única e desvinculada do salário, não o integrando para nenhum efeito trabalhista ou previdenciário e deverá ser paga no mês seguinte ao da efetivação da alteração contratual que vise o atendimento do trabalho normal em domingos e feriados previsto no §5º. desta cláusula. </p>
<p>e) Independentemente do regime de trabalho que venha a ser adotado, o empregado terá assegurado mensalmente pelo menos um descanso semanal coincidente com o domingo.</p>
<p>f) A Entidade Sindical, antes de assinar o acordo coletivo, deverá submeter suas condições à assembléia para deliberação dos empregados.</p>
<p>g) Enquanto a legislação assim o exigir, as Empresas deverão seguir os procedimentos necessários para que o trabalho em domingos e feriados estabelecido no §5º. desta cláusula seja autorizado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.</p>
<p>h) outras condições necessárias e aqui não previstas serão acordadas no momento da discussão do acordo coletivo previsto no §5º. desta cláusula.</p>
<p>	§6º. Esta cláusula não se aplica aos Empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento.</p>
<p>Prorrogação/Redução de Jornada</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA &#8211; HORAS EXTRAORDINÁRIAS</p>
<p>	As Empresas remunerarão o trabalho suplementar com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal de segunda-feira a sábado, e com acréscimo de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados. </p>
<p>§1º. O pagamento das horas extras será efetuado com base no salário vigente no mês de seu efetivo recebimento pelo Empregado.</p>
<p>	§2º. Os Empregados se comprometem a prestar serviços extraordinários além do limite de 2 horas nos casos previstos pelo Art. 61 da CLT.</p>
<p>	§3º. As horas extraordinárias habituais serão computadas nos seguintes casos:</p>
<p>a) Na Gratificação de Natal (Lei nº. 4090, de 13.07.1962) de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas durante o exercício a que corresponder a gratificação.</p>
<p>b) No Aviso Prévio de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas nos últimos 12 meses.</p>
<p>c) Nas Férias de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas no respectivo período aquisitivo.</p>
<p>d) No Descanso Semanal Remunerado na proporção de 20,00% do valor das horas extras prestadas no mês.</p>
<p>§4º. Quando o Empregado estiver usufruindo de dia de descanso, fora do local de trabalho, e for convocado à prestação de serviço extraordinário nesse mesmo dia, fará jus pelo atendimento à convocação, ao recebimento de um mínimo de 4 (quatro) horas suplementares.</p>
<p>Compensação de Jornada</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA &#8211; COMPENSAÇÃO DE DIAS ÚTEIS/FERIADOS</p>
<p>	Fica facultado às Empresas o direito de compensarem os dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais mediante a prorrogação da jornada de trabalho em dias antecedentes ou subseqüentes ao dia compensado.</p>
<p>Intervalos para Descanso</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO</p>
<p>	As Empresas assegurarão que os Empregados que trabalharem horas excedentes ao seu horário normal terão o intervalo legal de 11 (onze) horas, contados a partir do término do trabalho extraordinário.</p>
<p>Controle da Jornada</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA &#8211; MARCAÇÃO DE PONTO</p>
<p>Quando não houver necessidade dos Empregados deixarem o recinto das Empresas, no horário estabelecido para descanso ou refeição, as Empresas dispensarão o registro de ponto no início e no término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou de refeição diário.</p>
<p>	§1º. As Empresas ficam autorizadas a implantarem um único controle de jornada de trabalho simplificado a que se refere a Portaria 1.120 Mte de 8.11.95, objetivando que o empregado registre apenas as exceções, assim entendidas as horas extras, falta, atrasos, etc., observado o disposto no §2º. do art. 1º. da referida Portaria.</p>
<p>§2º. O uso da faculdade prevista nesta cláusula implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual ou convencionada vigente no estabelecimento.<br />
Faltas</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA &#8211; AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS</p>
<p>	Os Empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração: </p>
<p>a) até 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de casamento ou falecimento do cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente e irmãos ou pessoas dependentes assim reconhecidas pelo INSS e/ou Imposto de Renda.</p>
<p>b) até 5 dias consecutivos em caso de nascimento de filho, neles abrangidos o dia a que se refere o art. 473 III da CLT.</p>
<p>c) 1(um) dia no caso de internação hospitalar de cônjuge, companheira (o), ascendente, descendente ou dependentes reconhecidos pelo INSS ou Imposto de Renda.</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA &#8211;  ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE</p>
<p>	Mediante entendimento com a Chefia imediata, fica assegurado aos Empregados matriculados em cursos regulares de 1º e 2º grau e de nível Superior a liberação em horário que lhes assegurem chegar ao local da prova em dia e hora da realização da referida prova, sem prejuízo da remuneração.</p>
<p>Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA &#8211; ALEITAMENTO MATERNO</p>
<p>	Para cumprimento do que dispõem os artigos 389, Parágrafo 1º e 396 da CLT, as Empresas concordam em reduzir até 2 (duas) horas diárias a jornada de trabalho das suas Empregadas que estejam amamentando seus filhos, no período de até 6 (seis) meses subseqüentes ao retorno da licença-maternidade.</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA &#8211; LICENÇA PARA EXAMES PRÉ-NATAL</p>
<p>	Quando reconhecida a necessidade pelos órgãos médicos das Empresas, ou médicos por estas credenciados, ou ainda por médico da Entidade Sindical, as Empregadas gestantes serão liberadas do expediente, sem prejuízo da remuneração, para se submeterem a exames pré-natal.</p>
<p>FÉRIAS E LICENÇAS</p>
<p>Outras disposições sobre férias e licenças</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA &#8211; REGISTROS INFORMATIZADOS</p>
<p>	Fica facultado às Empresas implantarem registros informatizados para controle automático de férias, compreendendo aviso, solicitação e quitação, e demais registros de pessoal e benefícios instituídos na presente convenção. As Empresas fornecerão, periodicamente, aos seus Empregados, declaração assinada, contendo todos os registros informatizados a que se refere esta cláusula, realizando as alterações em sua CTPS, quando requeridas pelo Empregado.</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA &#8211; INÍCIO DAS FÉRIAS	</p>
<p>	Observados os princípios a que se refere o art. 134 e seguintes da CLT, a data de início do período de gozo das férias somente poderá coincidir com dia útil que não anteceda o sábado, domingo ou feriado, salvo no caso de turnos de revezamento, quando a referida data somente poderá coincidir com dia útil que não anteceda dia de folga dos Empregados sujeitos a esse regime de trabalho.</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA &#8211; PARCELAMENTO DE FÉRIAS</p>
<p>	As Férias, independentemente da idade do empregado, podem ser parceladas sempre que o Empregado e a Empresa acordem quanto ao parcelamento, observado o seguinte:</p>
<p>a) A iniciativa do requerimento do parcelamento caberá ao Empregado;</p>
<p>b) O Empregado, no seu requerimento, especificará os períodos em que pretende gozar as férias, admitido o parcelamento em no máximo dois períodos, um deles não inferior a 10 dias;</p>
<p>c) Os períodos de gozo não podem ultrapassar o período concessivo das férias que estarão sendo parceladas.</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA &#8211; LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS</p>
<p>	As Empresas se comprometem a conceder licença sem remuneração, mantida, todavia a relação de emprego, aos Empregados que, indicados pela Entidade Sindical, venham, comprovadamente, a freqüentar cursos de interesse da referida Entidade, sob as condições abaixo:<br />
§1º. A licença não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser concedida de uma só vez, em período contínuo.</p>
<p>§2º. O número de licenças será limitado a 2 (duas) por Entidade Sindical, por ano, não podendo ser indicados mais de dois Empregados por Empresa no País, por ano, nem Empregados que exerçam suas funções fora da base territorial da Entidade Sindical que formular a indicação.</p>
<p>§3º. Para melhor controle dessas licenças, as Empresas deverão ser notificadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo informado a respeito de:</p>
<p>		a) empregado indicado;<br />
		b) empresa e local em que trabalha;<br />
		c) nome do curso e resumo de seus objetivos;<br />
		d) entidade ministradora do curso;<br />
		e) data de início e término do curso</p>
<p>SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR</p>
<p>Condições de Ambiente de Trabalho</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO</p>
<p>As Empresas adotarão medidas de prevenção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos Empregados.</p>
<p>§1º. Nos termos da Lei (Norma Regulamentadora-5) o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, imediatamente após receber a comunicação da supervisão imediata do setor onde ocorreu o acidente.</p>
<p>§2º. Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho.</p>
<p>§3º. Os treinamentos dos Empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas dispendidas para tanto, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da cláusula respectiva desta convenção.</p>
<p>Uniforme</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA &#8211; UNIFORMES</p>
<p>	Quando as Empresas exigirem que seus Empregados usem uniformes, deverão fornecê-los gratuitamente.</p>
<p>CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA &#8211; COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA</p>
<p>As Empresas divulgarão as eleições para membros componentes da CIPA com 30 dias de antecedência, enviando cópia desse aviso à Entidade Sindical nos primeiros cinco dias do período anteriormente indicado.</p>
<p>Aceitação de Atestados Médicos</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS</p>
<p>Os atestados médicos e odontológicos serão emitidos preferencialmente pelos serviços médicos das Empresas ou por estes credenciados.</p>
<p>Parágrafo único: As Empresas aceitarão os atestados emitidos pelos serviços médicos da Entidade Sindical credenciados pelo INSS nas localidades onde as Empresas não possuírem serviço médico próprio ou credenciado.</p>
<p>Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA &#8211; READAPTAÇÃO FUNCIONAL</p>
<p>	As Empresas darão treinamento adequado aos seus Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa, por motivo de acidente de trabalho, com o objetivo de readaptá-los funcionalmente, exceto nos casos em que tenha sido concedida a aposentadoria por invalidez.</p>
<p>Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA &#8211; DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE E IMINENTE</p>
<p>	Quando o Empregado, no exercício de sua função, entender por motivos razoáveis que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu Supervisor e cabendo a este informar, se julgar necessário, ao Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da Empresa. O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho.</p>
<p>RELAÇÕES SINDICAIS</p>
<p>Liberação de Empregados para Atividades Sindicais</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA &#8211; LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL</p>
<p>As Empresas liberarão 1 (um) Diretor que faça parte da Diretoria da Entidade Sindical, do cumprimento do respectivo horário de trabalho até 31.12.2012, sem prejuízo dos respectivos salários nem dos direitos trabalhistas e previdenciários, desde que, no horário da referida liberação, ele se dedique exclusivamente às atividades sindicais de interesse da categoria profissional ou ao exercício de função de representação para a qual tenha sido designado por ato do Poder Público.</p>
<p>Parágrafo único: Afastando-se o Diretor para gozo de férias ou benefício previdenciário, o ora convencionado se aplicará ao seu substituto legal.</p>
<p>Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA &#8211; ENCONTRO QUADRIMESTRAL</p>
<p>	No curso da vigência desta Convenção serão realizados encontros quadrimestrais com a finalidade de se examinar o seu cumprimento, as condições de trabalho nas Empresas, inclusive as salariais. Tais encontros serão realizados nos meses de abril e agosto.</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA &#8211; QUADRO DE AVISOS</p>
<p>	As Empresas permitirão a divulgação em seus quadros de avisos, das comunicações expedidas pela Entidade Sindical que tenham por objetivo manter os Empregados informados quanto às atividades daquele órgão.</p>
<p>	DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>Mecanismos de Solução de Conflitos</p>
<p>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA &#8211; FORO</p>
<p>	As controvérsias oriundas da presente convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. Antes, porém, de qualquer medida judicial, as partes obrigam-se a denunciar, uma a outra, eventuais controvérsias e aguardar o prazo de 30 dias para a sua solução extrajudicial.</p>
<p>Aplicação do Instrumento Coletivo</p>
<p>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>Na eventualidade do Poder Público (poder Executivo ou Poder Legislativo) determinar por Lei, Decreto, Portaria ou qualquer outro meio legal, benefícios ou vantagens previstas pela presente convenção, o montante do benefício ou vantagem desta convenção será compensado ou mantido, de forma a não estabelecer pagamento duplo ou adicional ou maior vantagem, prevalecendo, entretanto, o que for mais vantajoso para os Empregados.</p>
<p>§1º. O disposto no caput desta cláusula será aplicado às hipóteses de condições ou vantagens mais benéficas que já vinham sendo mantidas ou venham a ser instituídas pelas Empresas, de modo a evitar-se pagamento duplo, prevalecendo o que for mais vantajoso para os Empregados.</p>
<p>§2º. Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do valor convencionado na Cláusula SALARIO DE ADMISSÃO para a Entidade Sindical e as Empresas e de metade do referido valor para quaisquer Empregados, em caso de violação dos dispositivos da presente convenção.</p>
<p>Outras Disposições</p>
<p>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA</p>
<p>Nos termos do artigo 613, item III da Consolidação das Leis do Trabalho, as cláusulas estipuladas na presente Convenção Coletiva são aplicáveis a todos os empregados de todas as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes existentes ou que vieram a se constituir no período da vigência do presente instrumento dentro da base territorial da Entidade Sindical infra-assinada, com exceção da Petrobras Distribuidora S.A., que celebra acordo coletivo de trabalho especifico.</p>
<p>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – REGISTRO E ARQUIVO</p>
<p>	A presente convenção foi elaborada em 2 (duas) vias, de igual forma e teor, destinadas às partes contratantes e registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.</p>
<p>Parágrafo único: No caso de divergências entre o texto lançado no sistema Mediador do MTE e o presente documento, formalmente assinado entre as partes, prevalecerá, sempre, e para todos os fins, este último.</p>
<p>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – RECOMENDAÇÕES</p>
<p>	BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL</p>
<p>	As Empresas envidarão esforços no sentido de assinar convênios com a Previdência Social para pagamento dos benefícios previdenciários nos locais onde tal procedimento seja viável a sua implantação.</p>
<p>	ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA</p>
<p>	Recomenda-se às Empresas que não possuam assistência médica e odontológica, direta ou através de convênios, que efetuem estudos no sentido de sua implantação.</p>
<p>	RECRUTAMENTO INTERNO</p>
<p>Recomenda-se que as Empresas preferencialmente privilegiem os seus recursos humanos<br />
internos nos seus processos de recrutamento e seleção.</p>
<p> Belo Horizonte, 02 de  Março de 2012.</p>
<p>SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES<br />
Avenida Almirante Barroso, 52 – Sala 2002 – Rio de Janeiro – RJ –<br />
CNPJ 33.632.985/0001-27</p>
<p>            Valdir Jose Ignacio	                            Carlos Eduardo Do Coutto Goulart<br />
                  Procurador			                     Procurador<br />
            CPF 006.284.099-15	       	             CPF 350.192.637-53</p>
<p>SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />
Rua Goitacazes, 103, sl. 1209, Centro – Belo Horizonte – MG  &#8211;<br />
CNPJ 17.430.851/0001-77</p>
<p>Leonardo Luiz de Freitas<br />
Presidente<br />
CPF 402.710.806-04</p>
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		<title>CIA. ULTRAGAZ 2011-2012</title>
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		<pubDate>Wed, 02 May 2012 13:27:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Cia Ultragaz]]></category>

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		<description><![CDATA[ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000967/2012 DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/03/2012 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR001758/2012 NÚMERO DO PROCESSO: 46211.002072/2012-59 DATA DO PROTOCOLO: 02/03/2012 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador. SINDICATO DOS TRAB.NO COM.DE MINERIOS E DERIV. DE PETROLEO NO ESTADO DE MG, CNPJ n. 17.430.851/0001-77, neste ato representado(a) por [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012</p>
<p>NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: 	MG000967/2012<br />
DATA DE REGISTRO NO MTE: 	12/03/2012<br />
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: 	MR001758/2012<br />
NÚMERO DO PROCESSO: 	46211.002072/2012-59<br />
DATA DO PROTOCOLO: 	02/03/2012<br />
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.</p>
<p>SINDICATO DOS TRAB.NO COM.DE MINERIOS E DERIV. DE PETROLEO NO ESTADO DE MG, CNPJ n. 17.430.851/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEONARDO LUIZ DE FREITAS;</p>
<p>E</p>
<p>COMPANHIA ULTRAGAZ S A, CNPJ n. 61.602.199/0001-12, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). RAYME LOHMANN SANTA CRUZ;</p>
<p>celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: </p>
<p>CLÁUSULA PRIMEIRA &#8211; VIGÊNCIA E DATA-BASE</p>
<p>As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2012 e a data-base da categoria em 1º de setembro.</p>
<p>CLÁUSULA SEGUNDA &#8211; ABRANGÊNCIA</p>
<p>O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO, com abrangência territorial em Abaeté/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Alfenas/MG, Alfredo Vasconcelos/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Andradas/MG, Angelândia/MG, Antônio Carlos/MG, Antônio Dias/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Arantina/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Araxá/MG, Arceburgo/MG, Arcos/MG, Areado/MG, Aricanduva/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira do Sul/MG, Barão de Cocais/MG, Barra Longa/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berizal/MG, Betim/MG, Biquinhas/MG, Bocaina de Minas/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Repouso/MG, Bonfim/MG, Bonito de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Botelhos/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia de Minas/MG, Brasópolis/MG, Braúnas/MG, Brumadinho/MG, Bueno Brandão/MG, Bugre/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira da Prata/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira Dourada/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campestre/MG, Campo Azul/MG, Campo do Meio/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Capela Nova/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capitão Andrade/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caranaíba/MG, Careaçu/MG, Carmésia/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carneirinho/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Casa Grande/MG, Cássia/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central de Minas/MG, Chácara/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Cláudio/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Congonhal/MG, Congonhas do Norte/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Consolação/MG, Contagem/MG, Coqueiral/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG, Coronel Fabriciano/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Córrego Danta/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristiano Otoni/MG, Cristina/MG, Crucilândia/MG, Cuparaque/MG, Curral de Dentro/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Delfim Moreira/MG, Delfinópolis/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Desterro do Melo/MG, Diamantina/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divinópolis/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Dom Bosco/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dom Viçoso/MG, Dores de Campos/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Elói Mendes/MG, Entre Rios de Minas/MG, Esmeraldas/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Estrela do Sul/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Felixlândia/MG, Ferros/MG, Florestal/MG, Formiga/MG, Fortaleza de Minas/MG, Fortuna de Minas/MG, Franciscópolis/MG, Frei Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fruta de Leite/MG, Frutal/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaranésia/MG, Guarará/MG, Guarda-Mor/MG, Guaxupé/MG, Guimarânia/MG, Heliodora/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé de Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itacambira/MG, Itaguara/MG, Itajubá/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG, Itanhandu/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú de Minas/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jaguaraçu/MG, Jampruca/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitibá/MG, Jesuânia/MG, Joanésia/MG, João Monlevade/MG, José Gonçalves de Minas/MG, José Raydan/MG, Josenópolis/MG, Juatuba/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Lagamar/MG, Lagoa da Prata/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Lagoa Santa/MG, Lambari/MG, Lamim/MG, Leandro Ferreira/MG, Leme do Prado/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Luminárias/MG, Luz/MG, Machado/MG, Mantena/MG, Maravilhas/MG, Maria da Fé/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Mário Campos/MG, Maripá de Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Mateus Leme/MG, Mathias Lobato/MG, Matozinhos/MG, Matutina/MG, Medeiros/MG, Mendes Pimentel/MG, Mesquita/MG, Minduri/MG, Miravânia/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo de Minas/MG, Monte Sião/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Morro do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muzambinho/MG, Nacip Raydan/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Módica/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olhos-d&#8217;Água/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira Fortes/MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Padre Carvalho/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Quatro/MG, Passa Tempo/MG, Passa-Vinte/MG, Passabém/MG, Passos/MG, Patis/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Peçanha/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedralva/MG, Pedro Leopoldo/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo-d&#8217;Água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Poço Fundo/MG, Poços de Caldas/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Porto Firme/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Presidente Bernardes/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Presidente Olegário/MG, Prudente de Morais/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Reduto/MG, Ressaquinha/MG, Ribeirão das Neves/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Romaria/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Sacramento/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santana da Vargem/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Paraíso/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, São Bento Abade/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do Prata/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco de Paula/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Mata/MG, São João das Missões/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Pacuí/MG, São João Evangelista/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Barra/MG, São José da Lapa/MG, São José da Safira/MG, São José da Varginha/MG, São José do Alegre/MG, São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Jacuri/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro da União/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador José Bento/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Seritinga/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serrania/MG, Serranópolis de Minas/MG, Serranos/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Simão Pereira/MG, Soledade de Minas/MG, Taparuba/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu de Minas/MG, Teixeiras/MG, Timóteo/MG, Tiros/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Três Marias/MG, Tumiritinga/MG, Turvolândia/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Varjão de Minas/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Virgínia/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG e Wenceslau Braz/MG.</p>
<p>Salários, Reajustes e Pagamento</p>
<p>Piso Salarial</p>
<p>CLÁUSULA TERCEIRA &#8211; SISTEMA DE REMUNERACAO<br />
Os pisos salariais da categoria profissional ficam estabelecidos conforme abaxo:</p>
<p>Parágrafo 1º &#8211; R$ 758,60 (setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos) para os trabalhadores que ocupam os cargos de: Jardineiro, Faxineiro, Mensageiro, Recepcionista, Porteiro, Copeiro, Office-boy, Atendente e Vendedor de GLP;</p>
<p>Parágrafo 2º &#8211;  R$ 819,28 (oitocentos e dezenove reais e vinte e oito centavos) para os trabalhadores que ocupam os cargos de Vendedor de GLP Sênior e Promotor de Venda;</p>
<p>Parágrafo 3º &#8211; Para os cargos da equipe de produção com jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, fica instituído o seguinte sistema de remuneração: </p>
<p>CARGO	SalárioBase<br />
Operador de Produção I (44 hrs)	 R$   819,28<br />
Operador de Produção II (44 hrs)	 R$ 1.045,38<br />
Operador de Produção III (44 hrs)	 R$ 1.065,50<br />
Operador de Produção IV (44 hrs)	 R$ 1.150,73</p>
<p>Parágrafo 4º &#8211; Para os cargos da equipe de produção com jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, com limite do número de empregados para atuarem neste turno de 25 (vinte e cinco) empregados, fica instituído o seguinte sistema de remuneração: </p>
<p>CARGO	Salário Base<br />
Operador de Produção I (36 hrs)	 R$    660,99<br />
Operador de Produção II (36 hrs)	 R$    855,33<br />
Operador de Produção III (36 hrs)	 R$    871,78<br />
Operador de Produção IV (36 hrs)	 R$    941,51 </p>
<p>Parágrafo 5º &#8211; Para os empregados integrantes das Equipes de Ultrasystem, ocupantes do cargo de Motorista Operador, a remuneração será de R$ 1.149,17 (um mil cento e quarenta e nove reais e dezoito centavos).</p>
<p>Parágrafo 6º &#8211; Para os empregados integrantes das Equipes de Ultrasystem, ocupantes do cargo de Operador Ultrasystem, a remuneração será de R$ 1.057,37 (um mil e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos).</p>
<p>Parágrafo 7º &#8211; Para os cargos das equipes que não estão disciplinadas por este acordo através de cláusula própria, estabelecendo níveis salariais e sistemas de remuneração, fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.045,37 (um mil e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos).</p>
<p>Parágrafo 8º &#8211; Os pisos salariais acima previstos serão acrescidos do adicional de periculosidade, correspondente a 30% (trinta por cento), quando devido.</p>
<p>SISTEMA DE REMUNERAÇÃO PARA A EQUIPE DE PRODUÇÃO </p>
<p>Parágrafo 9º &#8211; As admissões de novos funcionários para compor a equipe de produção, por meio do sistema de remuneração previsto nos parágrafos 3º e 4º, serão prioritariamente efetivadas no primeiro nível, com o cargo de Operador de Produção I, que corresponde à atividade do Ajudante de Carga e Descarga.      </p>
<p>Parágrafo 10º &#8211; As funções de cada cargo previsto no sistema de remuneração instituída pelos parágrafos 3º e 4º, serão descritas, objetivando definir as atividades pertinentes a cada cargo. O exercício transitório de atividade inerente a outro cargo, se sujeitará às condições estabelecidas na cláusula de salário substituição prevista no presente acordo.</p>
<p>SISTEMA DE REMUNERAÇÃO PARA AS EQUIPES DE VENDAS (Vendedor de GLP Sênior e Vendedor de GLP)</p>
<p>Parágrafo 11º &#8211; Os empregados admitidos, para compor novas equipes de venda domiciliar, caracterizada pela venda dos produtos diretamente ao consumidor final, postos de revenda ou industrial/comercial, constituída por Vendedor de GLP Sênior e Vendedor de GLP, a partir de 01/09/2011, além dos salários previstos, farão jus a comissões sobre vendas realizadas no canal de Venda Residencial Programada (0800 e venda direta ao consumidor), calculada com base na seguinte tabela já acrescida do DSR &#8211; Descanso Semanal Remunerado, e do adicional de periculosidade:</p>
<p>Qtde. de botijões vendidos  por dia	Valor por p13	Valor com dsr	Valor com dsr e adic. de periculosidade<br />
de  001      até       025	0	0	0<br />
de  026      até       037	0,08111	0,09733	0,12653<br />
de  038      até       040	0,16221	0,19466	0,25305<br />
Acima de               040	0,24332	0,29199	0,37959</p>
<p>Parágrafo 12º &#8211;  A partir de 01/09/2011, a comissão sobre vendas realizadas no canal de Venda a Postos Revendedores (venda direta a representante, entrega e ponto de venda), será calculada com base na seguinte tabela já acrescida do DSR &#8211; Descanso Semanal Remunerado, e do adicional de periculosidade: </p>
<p>Qtde. de botijões vendidos  por dia	Valor por p13	Valor com dsr	Valor com dsr e adic. de periculosidade<br />
de  000      até       050	0	0	0<br />
de  051      até       100	0,02433	0,02920	0,03795<br />
de  101      até       150	0,03073	0,03687	0,04794<br />
de  151      até       200	0,04116	0,04940	0,06421<br />
de  201      até       250	0,04803	0,05763	0,07492<br />
De 251       até       300	0,05487	0,06585	0,08560<br />
Acima de               300	0,06859	0,08232	0,10701</p>
<p>Parágrafo 13º &#8211; A partir de 01/09/2011 a comissões sobre vendas realizadas no sistema industrial/comercial (venda a indústria e comércio), será calculada com base na seguinte tabela já acrescida do DSR &#8211; Descanso Semanal Remunerado, e do adicional de periculosidade, sendo que, os produtos vendidos neste canal, serão convertidos para p/13 na apuração do cálculo para enquadramento na tabela abaixo:</p>
<p>Qtde. de botijões vendidos  por dia	Valor por p13	Valor com dsr	Valor com dsr e adic. de periculosidade<br />
de 001  até   020	0,00000	0,00000	0,00000<br />
de 021  até   040	0,08808	0,10570	0,13742<br />
de 041  até   060	0,11300	0,13560	0,17627<br />
de 061  até   080	0,12544	0,15053	0,19569<br />
de 081  até   100	0,13315	0,15978	0,20771<br />
de 101  até   120	0,13971	0,16765	0,21795<br />
Acima de       120	0,15335	0,18401	0,23922</p>
<p>Parágrafo 14º &#8211; A aplicação das respectivas tabelas será feita com base na média de vendas diárias apuradas a cada mês, para efeito do enquadramento em cada uma das faixas de remuneração por botijão vendido.</p>
<p>Reajustes/Correções Salariais</p>
<p>CLÁUSULA QUARTA &#8211; REAJUSTE SALARIAL<br />
A partir de 1º de setembro de 2011, os salários serão reajustados com o percentual de 9% (nove por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2011.</p>
<p>Pagamento de Salário – Formas e Prazos</p>
<p>CLÁUSULA QUINTA &#8211; PAGAMENTO SALARIAL<br />
A EMPRESA se compromete a efetuar adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, ficando certo que o pagamento do saldo de salário será efetuado até o último dia útil do mês de competência.</p>
<p>Parágrafo Único – Quando o pagamento for efetuado através de Bancos a Empresa recomendará aos Bancos que a conta específica e exclusiva de salários seja isenta de tarifas.</p>
<p>CLÁUSULA SEXTA &#8211; COMPROVANTES DE PAGAMENTO<br />
A EMPRESA fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento, discriminando as verbas pagas, com especificação da quantidade de horas extras, inclusive prêmios pagos habitualmente, dos descontos efetuados e do valor do depósito do FGTS, devendo ser anexado aos comprovantes, no caso dos empregados que trabalham nas equipes de entrega automática domiciliar e ou industrial, mapa mensal de controle dos botijões vendidos  com valores  nominais  de cada tipo de vasilhame.<br />
Salário produção ou tarefa</p>
<p>CLÁUSULA SÉTIMA &#8211; PROMOCAO E AUMENTO SALARIAL<br />
Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial, devido a partir do mês em que se efetivar a mudança, e com a imediata anotação na CTPS.</p>
<p>CLÁUSULA OITAVA &#8211; SALARIO-SUBSTITUTO<br />
Em havendo necessidade de  substituição de empregado, afastado por gozo de férias ou por incapacidade laboral, doença ou acidente do trabalho, gestação e parto, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, por empregado do próprio quadro, a EMPRESA garante ao substituto o mesmo salário do substituído, pelo período em que durar a substituição, limitando-se esta vantagem  aos cargos cujos salários não ultrapassem 3 (três) pisos salariais, acrescidos do adicional de periculosidade, quando devido.</p>
<p>Parágrafo 1º &#8211; A garantia supra mencionada é extensiva aos empregados que vierem a substituir aqueles  que tenham optado pelo gozo  de 20 (vinte) dias de férias, com o recebimento do abono de 10 (dez) dias facultado pela CLT, observado o limite de salário  previsto na presente cláusula.</p>
<p>Parágrafo 2º &#8211; O pagamento do benefício de  que  trata esta cláusula será feito pela EMPRESA, sob o título de &#8220;Salário Substituição&#8221;.</p>
<p>Remuneração DSR</p>
<p>CLÁUSULA NONA &#8211; REPOUSO SEMANAL REMUNERADO<br />
A EMPRESA incluirá no cálculo e pagamento do R.S.R., a média das comissões e horas extraordinárias prestadas, além do adicional de periculosidade, e outros adicionais pagos habitualmente.</p>
<p>Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA &#8211; COMPUTO DA MEDIA DAS PARCELAS VARIAVEIS<br />
No cálculo do 13º salário, férias e do repouso remunerado (domingos e feriados), serão computadas as médias das horas extras, comissões, prêmios e os adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, quando devidos, bem como a média de quaisquer outras verbas habitualmente pagas.</p>
<p>Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros</p>
<p>13º Salário</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA &#8211; REMUNERACAO DO 13 SALARIO<br />
Para efeito de pagamento do 13º salário, a EMPRESA incluirá a média das comissões sobre vendas, a média das horas extras e a média de outras verbas habitualmente recebidas, considerando-se, para efeito de cálculo, o número de botijões vendidos e o número de horas extras trabalhadas, mensalmente, nos doze meses do ano de competência, ou proporcional ao tempo de serviço, além dos adicionais, quando devidos. </p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA &#8211; ANTECIPACAO DO 13 SALARIO</p>
<p>Juntamente com as férias a EMPRESA antecipará a seus empregados 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, inclusive em janeiro, ressalvada a possibilidade do empregado não concordante com a antecipação se manifestar, por escrito, em até 30 (trinta) dias antes do início de suas férias, situação em que será aplicada a legislação vigente. </p>
<p>Adicional de Hora-Extra</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA &#8211; REMUNERAO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS<br />
A EMPRESA remunerará o trabalho extraordinário com os percentuais de acréscimos abaixo especificados, aplicados sobre o salário básico hora do empregado, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido. </p>
<p>60% (sessenta por cento) para as duas primeiras horas;<br />
80% (oitenta por cento) para o trabalho prestado a partir da terceira hora inclusive; e,<br />
100% (cem por cento) para as horas trabalhadas em domingos e feriados.</p>
<p>– Fica proibido qualquer tipo de compensação de horas normais por extraordinárias de qualquer espécie ficando certo que, quando possível, a Empresa poderá encerrar as atividades, em todo ou em parte, em seus estabelecimentos, nos dias de sábado e nos dias operacionais que recaiam entre feriados e domingos, de forma que as horas desses dias sejam repostas mediante acréscimo em outros dias sob regime de compensação.</p>
<p>– As horas extras serão calculadas e pagas com o salário vigente do mês do pagamento.</p>
<p>– Quando necessário, a duração da jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada por até 2 (duas) horas na forma prevista no Art. 59 da CLT, sendo consideradas horas extraordinárias e pagas com acréscimo previsto neste Acordo Coletivo.</p>
<p>Adicional Noturno</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA &#8211; ADICIONAL NOTURNO<br />
O trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para este efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento), sobre o valor da hora diurna. Cada hora noturna trabalhada no período entre as 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte, será de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.</p>
<p>Adicional de Periculosidade</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA &#8211; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE</p>
<p>A EMPRESA pagará o adicional de periculosidade a todos os empregados que vierem a ser admitidos e que venham a trabalhar diretamente com inflamáveis, bem como os de escritório lotados no quadro de pessoal de terminal e depósitos em que haja estocagem e engarrafamento de inflamáveis, de forma permanente e habitual, sendo considerada como área de risco toda a área do depósito.</p>
<p>Outros Adicionais</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA &#8211; ADICIONAL DE TRANSFERENCIA<br />
No caso de transferência de município por qualquer motivo, que implique em mudança de domicílio, o empregado fará jus ao adicional de transferência de 30% (trinta por cento).</p>
<p>Parágrafo Único &#8211; Excetuam-se os casos em que a transferência for solicitada pelo empregado, devidamente assistido pelo SINDICATO.</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA &#8211; ADICIONAL DE FERIAS RELACIONADO AO TEMPO DE SERVICO<br />
A EMPRESA concederá, de acordo com as condições adiante especificadas, sem prejuízo de acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no artigo 7º inciso XVII da Constituição Federal, um Adicional de Férias Relacionado ao Tempo de Serviço, a ser pago anualmente, por ocasião das férias regulamentares dos empregados, na seguinte proporção:</p>
<p>a)  Empregados com 3 anos completos até 3 anos e 11 meses de serviço na EMPRESA&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..   40%</p>
<p>b)  Empregados com 4 anos completos até 4 anos e 11 meses de serviço na EMPRESA&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..50%</p>
<p>c)   Empregados com 5 anos completos até 9 anos e 11 meses de serviço na EMPRESA&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..75%</p>
<p>d)   Empregados com 10 anos completos até 14 anos e 11 meses de serviço na EMPRESA&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..85%</p>
<p>e)   Empregados com 15 anos completos ou mais de serviço na EMPRESA&#8230;&#8230;&#8230;.105%.</p>
<p>Parágrafo 1º &#8211; O tempo de serviço do empregado será computado após cada período de um ano de serviço prestado à EMPRESA. </p>
<p>Parágrafo 2º &#8211; O benefício previsto na presente cláusula, deverá ser calculado tomando-se por base o salário nominal do empregado, acrescido do adicional de periculosidade, ou do adicional de insalubridade, das médias de produção e adicional noturno, quando devidos, e apurados no período de 12 (doze) meses que antecedem a efetiva concessão.<br />
Desta forma, o adicional de férias por tempo de serviço não incide sobre as demais parcelas da remuneração do empregado, tais como: horas extras, 13º salário, prêmios, ajudas de custo, salário família, gratificações de função e comissão, etc. </p>
<p>Parágrafo 3º &#8211; Na hipótese de dispensa sem justa causa, por iniciativa da EMPRESA, o adicional de férias será pago proporcionalmente ao período aquisitivo de férias incompleto, em tantos doze avos quantos forem os meses decorridos a que o empregado faça jus. </p>
<p>Participação nos Lucros e/ou Resultados</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA &#8211; PARTICIPACAO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA<br />
A implementação do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados para o exercício de 2012 será tratado entre Empresa e Sindicato, que se encarregarão da definição dos critérios da aplicabilidade do Programa.</p>
<p>Salário Família</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA NONA &#8211; ABONO FAMILIA<br />
A Empresa concederá a todos os seus empregados um abono família mensal, além do salário família legal, de importância equivalente a R$ 6,16 (seis reais e dezesseis centavos),  por filho menor de 14 (quatorze)anos de idade.</p>
<p>Parágrafo 1o. &#8211; A Empresa concorda ainda, em conceder igual abono família mensal, por filho inválido de qualquer idade, devendo a condição de invalidez ser atestada por médico da Empresa ou do Sindicato ou do Serviço Médico do INSS, iniciando-se o pagamento do benefício a partir do mês da comprovação da invalidez.</p>
<p>Parágrafo 2o. &#8211; O abono família de que tratam os sub-itens precedentes, também será pago nos casos em que o empregado estiver em gozo de auxílio-doença, a contar da data do início do benefício concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social até sua aposentadoria. O disposto acima também se aplica nos casos de afastamento por acidente de trabalho, gestação e parto, e durante a estabilidade provisória prevista neste Acordo ou em Lei;</p>
<p>Parágrafo 3o. &#8211; O pagamento do abono-família de que tratam os sub-itens anteriores será feito mediante a observância da legislação específica que regula a concessão do Salário-Família.</p>
<p>Parágrafo 4o. &#8211; O benefício não tem natureza salarial e também não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.</p>
<p>Auxílio Alimentação</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA &#8211; CARTAO ALIMENTACAO</p>
<p>A EMPRESA efetuará mensalmente aos seus empregados um crédito no valor de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais) no cartão alimentação eletrônico para compra de produtos alimentícios, cuja operacionalidade deverá observar as seguintes regras:</p>
<p>Parágrafo 1º &#8211; A participação do empregado no custo do crédito no cartão alimentação eletrônico corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor do crédito + R$ 3,14 (três reais e quatorze centavos).</p>
<p>Os empregados afastados do serviço, em gozo de Auxílio Doença, Acidente do Trabalho ou Auxílio Maternidade, receberão mensalmente este benefício, enquanto estiverem afastados e participarão com um desconto de R$ 0,01 (um centavo de real).</p>
<p>Parágrafo 2º &#8211; Fica esclarecido que faz parte integrante da mesma, um Vale-Gás, para retirada de uma carga de gás em botijão de 13 Quilos (P-13), necessária a cocção dos alimentos, que será encaminhado aos empregados, juntamente com os recibos de pagamento.</p>
<p>Parágrafo 3º &#8211; Os empregados poderão optar pela substituição do Vale-Gás mencionado anteriormente, mediante solicitação formalizada por escrito dirigida a área de Recursos Humanos, até 31 de dezembro de 2011, por um acréscimo do valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) no crédito da cesta básica referida no caput, hipótese em que o desconto de 5% (cinco por cento) incidirá sobre o valor total do cartão alimentação que passará a ser de R$ 301,00 (trezentos e um reais).</p>
<p>Parágrafo 4º &#8211; Fica esclarecido que os empregados poderão retirar sua carga de gás, tão somente no transcorrer do mês autorizado, em um dos estabelecimentos operacionais de sua empresa empregadora, incluindo parques, filiais, depósitos e postos de revenda próprios, ou em caminhões de entrega domiciliar da mesma empresa, sendo vedado acumular com as cargas devidas nos meses subseqüentes.</p>
<p>Parágrafo 5º &#8211; Excepcionalmente, até o dia 30 de dezembro de 2011, a EMPRESA efetuará para todos os seus empregados, um crédito extra no valor de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais) no cartão alimentação eletrônico.</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; VALE REFEICAO<br />
A EMPRESA fornecerá vale refeição no valor de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), para o pessoal que presta serviços externos, em quantidade igual ao número de dias operacionais ou o valor total equivalente.</p>
<p>Parágrafo Único &#8211; A participação do empregado será de até 5% (cinco por cento) do valor facial do vale refeição.</p>
<p>Auxílio Transporte</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA &#8211; AUXÍLIO COMBUSTÍVEL<br />
É facultado ao empregado optar, em substituição à concessão do vale-transporte, pela utilização de vale-combustível, conforme política da empresa, de forma proporcional a distância da residência ao local de trabalho dos EMPREGADOS .</p>
<p>Parágrafo 1º &#8211; O empregado que optar pelo Auxílio-Combustível não mais poderá se utilizar de qualquer outro meio de locomoção nos trechos residência–trabalho,  trabalho–residência e locomoções de atividades de caráter empresarial, sob mando da empresa, que não seja utilizando veículo próprio.</p>
<p>Parágrafo 2º &#8211; Por se tratar de indenização ao empregado pelos gastos com deslocamento, o auxílio-combustível não possui natureza jurídica de salário para quaisquer fins de tributação.<br />
Auxílio Saúde</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA &#8211; COMPLEMENTACAO AUXILIO DOENCA/ACIDENTE<br />
Aos empregados afastados do serviço por motivo de doença ou acidente do trabalho, a EMPRESA concederá, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias, a complementação de 80% (oitenta por cento) da remuneração, inclusive 13º salário, com base na média das verbas variáveis pagas nos últimos 06 (seis) meses, ficando a complementação limitada ao teto máximo que é pago pela Previdência Social a este título.</p>
<p>Parágrafo 1º &#8211; Os empregados que não tenham direito ao auxílio-doença previdenciário, farão jus à complementação de 30% (trinta por cento) da remuneração, nos mesmos moldes acima previstos.</p>
<p>Parágrafo 2º  &#8211;  Enquanto  não  for   conhecido  o   valor   do   benefício   previdenciário,  a EMPRESA pagará o valor devido com base em sua estimativa.</p>
<p>Parágrafo 3º &#8211; A EMPRESA pagará, ainda, aos seus empregados, nos casos previstos nesta cláusula, nas épocas próprias, o valor do benefício que aos mesmos deverá ser pago pela Previdência Social, sendo esta antecipação compensada ou devolvida pelos empregados à EMPRESA, na data  em que estes receberem o benefício previdenciário.</p>
<p>Parágrafo 4º &#8211; Não gozarão das vantagens deste auxílio, os empregados cujo afastamento por doença ou acidente de trabalho decorrer de:</p>
<p>a) uso de tóxicos sem prescrição médica e sem as formalidades legais;<br />
b) luta corporal, exceto em caso de legítima defesa própria ou de terceiros.</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA &#8211; CONVENIO FARMACIA<br />
A EMPRESA estabelecerá convênios com as farmácias para aquisição de medicamentos, mediante prescrição médica, com o correspondente desconto em folha de pagamento.</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA &#8211; CONVENIO DE ASSISTENCIA MEDICA<br />
A Empresa concederá assistência médica aos seus empregados e seus dependentes, devidamente comprovados, esposa ou companheira (mediante declaração de convívio marital ou certidão de nascimento de filhos em comum), filhos solteiros naturais, tutelados ou enteados (mediante termo lavrado de guarda ou tutela) até 21 anos completos, marido inválido e filhos portadores de deficiências sem restrições de idade.</p>
<p>Parágrafo 1º &#8211; A co-participação nos custos, será mediante a utilização do empregado e seus dependentes nos eventos a seguir expostos.</p>
<p>a)    Consulta eletiva, participará com 10% do custo da consulta instituída pela tabela de honorários médicos e serviços, determinados pelo Seguro Saúde.<br />
b)    Consulta em Pronto Socorro, participará com 15% do custo da consulta instituída pela tabela de honorários médicos e serviços, determinados pelo Seguro Saúde.<br />
c)    Exame complementar de diagnóstico, participará com 12,5% do custo do exame instituído pela tabela de honorários médicos e serviços, determinados pelo Seguro Saúde.<br />
d)    Terapia/Tratamento participará com 10% do custo do procedimento instituído pela tabela de honorários médicos e serviços, determinados pelo Seguro Saúde.</p>
<p>Parágrafo 2º &#8211; O valor total do desconto mensal do empregado não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do salário base acrescido do adicional de periculosidade.</p>
<p>Parágrafo 3º &#8211; Quando o desconto exceder o limite estabelecido no parágrafo 2º, o saldo será descontado no mês subseqüente, sempre respeitando o limite máximo.</p>
<p>Parágrafo 4º &#8211; Os empregados poderão optar pela adesão ou não ao benefício de assistência médica.</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA &#8211; ASSISTENCIA MEDICA APOSENTADOS<br />
A Empresa concederá assistência médica aos atuais empregados que vierem a se afastar do trabalho por motivo de aposentadoria, em quaisquer de suas modalidades.</p>
<p>Parágrafo 1º &#8211; A manutenção da citada assistência médica, será extensiva aos seus dependentes, devidamente comprovados, conforme disposto no caput da cláusula de Convênio de Assistência Médica.</p>
<p>Parágrafo 2º &#8211; A participação no custo, será de 30% (trinta por cento) do valor do seguro saúde, por pessoa considerando a faixa etária. O valor do seguro saúde será calculado e fixado pela utilização média dos últimos 12 meses, sendo reajustado anualmente conforme a sinistralidade da apólice.</p>
<p>Parágrafo 3º &#8211; O prazo de permanência no seguro saúde, será por 18 (dezoito) meses contados da data do afastamento, desde que o aposentado não venha desenvolver qualquer atividade remunerada e que não mude sua residência para outro município.</p>
<p>Parágrafo 4º &#8211; A responsabilidade do pagamento da mensalidade será única e exclusiva do aposentado e havendo inadimplência superior a 3 meses, o mesmo terá o benefício automaticamente cancelado, sem direito a nova inclusão no seguro saúde.</p>
<p>Auxílio Doença/Invalidez</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA &#8211; AUXILIO AO FILHO EXCEPCIONAL<br />
A Empresa pagará aos seus empregados que tenham filho excepcional, comprovado por laudo médico anual, um auxílio mensal correspondente a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e no mês de dezembro de cada ano será feito o pagamento de mais uma parcela deste benefício, constituindo-se a décima terceira parcela, por filho nessa condição.<br />
Parágrafo único &#8211; O referido pagamento será efetuado diretamente para o pensionista, guardião do filho excepcional, nos casos em que ocorra pagamento de pensão alimentícia em favor desse.</p>
<p>Auxílio Morte/Funeral</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA &#8211; AUXILIO FUNERAL<br />
A EMPRESA pagará auxílio funeral de até R$ 3.000,00 (três mil reais), por morte do empregado, ou de seus dependentes, assim reconhecidos pela Previdência Social.</p>
<p>Auxílio Creche</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA &#8211; AUXILIO CRECHE<br />
A EMPRESA reembolsará às suas empregadas, mensalmente, até 12 (doze) meses após seu retorno do auxílio maternidade, mediante comprovação, auxílio creche, no valor de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).</p>
<p>Parágrafo Primeiro &#8211; A EMPRESA concederá, também às suas empregadas, durante o expediente normal, duas horas diárias, acertadas com a chefia, para amamentação de seus filhos, até que estes completem 06 (seis) meses de vida.</p>
<p>Parágrafo Segundo: O cônjuge, varão, empregado, que tem a guarda judicia de seu filho e/ou em estado de viuvez, mediante comprovação por meio de atestado de óbito, receberá o mesmo auxílio desta cláusula.</p>
<p>Seguro de Vida</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA &#8211; SEGURO DE VIDA EM GRUPO<br />
A EMPRESA se obriga a manter seguro de vida em grupo, com a participação de seus empregados em valor correspondente a até 50% (cinqüenta por cento) dos custos, mantidas as condições mais favoráveis já praticadas.</p>
<p>Parágrafo 1º &#8211; Para os empregados segurados, a EMPRESA fica autorizada a descontar em folha de pagamento o valor de sua participação no prêmio devido à seguradora.</p>
<p>Parágrafo 2º &#8211; A EMPRESA se compromete a fornecer aos seus empregados individualmente as condições relacionadas com a apólice de seguro de vida em grupo. Os empregados poderão optar pela participação ou não no seguro de vida.</p>
<p>Outros Auxílios</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; ASSALTO &#8211; LIMITE DE COBERTURA<br />
Fica assegurado como limite de cobertura, em decorrência de assalto, a importância equivalente a 07 (sete) cargas de P/13, por equipe de serviços externos.</p>
<p>Aposentadoria</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA &#8211; APOSENTADORIA<br />
Os empregados que contarem com, pelo menos, 10 (dez) anos de serviço na EMPRESA, terão assegurado a garantia no emprego durante o período de 36 (trinta e seis) meses que antecedem a data de aquisição do direito à aposentadoria, quer seja ela proporcional ou integral, ressalvada a ocorrência de justa causa.</p>
<p>Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades</p>
<p>Normas para Admissão/Contratação</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA &#8211; RECRUTAMENTO INTERNO<br />
Na ocorrência de vagas em seu quadro de empregados, a EMPRESA se compromete a proceder recrutamento segundo a prática em voga, dando preferência de aproveitamento ao seu empregado cuja capacidade profissional e demais requisitos do cargo superem ou se equiparem àqueles recrutados externamente.</p>
<p>Parágrafo Único &#8211; A EMPRESA afixará comunicado em  seus quadros de avisos, informando os empregados sobre o recrutamento  interno e esclarecendo quais são os  requisitos dos cargos com vaga em aberto.</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA &#8211; ANOTACAO NA CARTEIRA PROFISSIONAL<br />
A EMPRESA se obriga a anotar na Carteira de Trabalho o cargo exercido pelo empregado, de acordo com a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações).</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA &#8211; LOCACAO DE MAO DE OBRA<br />
A EMPRESA fica impedida de contratar terceiros para a execução de serviços de carga e descarga, enchimento, entrega automática domiciliar e industrial. No caso de máquinas e/ou equipamentos em garantia, não haverá impedimento para a contratação de serviços de manutenção de terceiros.</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA &#8211; CONTAGEM DE TEMPO DE SERVICO<br />
Para efeito de aplicação exclusiva dos benefícios deste Acordo, será computado no tempo  de   serviço  do  empregado,   quando readmitido, o período por ele trabalhado anteriormente na mesma EMPRESA. A presente cláusula é aplicável também ao empregado que se aposentar e for readmitido na mesma EMPRESA.</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA &#8211; CONTRATO DE EXPERIENCIA<br />
O prazo do Contrato de Experiência será de 45 (quarenta e cinco) dias, improrrogáveis, para os empregados que ocupam cargos de Operadores. Para os demais cargos, o prazo será de 90 (noventa) dias.</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Ocorrendo concessão de benefício previdenciário durante a vigência do contrato de experiência, este ficará automaticamente suspenso, voltando a fluir o prazo respectivo a partir do primeiro dia útil imediato a alta médica.</p>
<p>Desligamento/Demissão</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA &#8211; MULTA FGTS<br />
A multa de 40% (quarenta por cento) na rescisão contratual incidirá sobre todos os depósitos efetuados, inclusive sobre os valores movimentados atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA &#8211; MULTA NA RESCISAO CONTRATUAL<br />
No caso de dispensa  do dirigente sindical, sob alegação de justa causa, que não for reconhecida pela Justiça do Trabalho, sendo, em conseqüência, determinada a sua reintegração ou a conversão da mesma em indenização, a EMPRESA, a título de perdas e danos, estará sujeita ao pagamento de uma multa, como segue:</p>
<p>Parágrafo 1º &#8211; A multa prevista nesta cláusula será correspondente a 100% (cem por cento) do valor dos salários relativos ao período de afastamento, sem quaisquer outros acréscimos.</p>
<p>Parágrafo 2º &#8211; A multa aqui estipulada não substitui nem anula o direito do empregado de receber as verbas decorrentes do processo judicial, como principal, juros de mora e demais cominações legais, à exceção de outras reparações de danos materiais e/ou morais, que possam vir a ser deferidas judicialmente.</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA &#8211; COMUNICACAO DO MOTIVO DA PENALIDADE<br />
A EMPRESA comunicará por escrito, ao empregado, os motivos da sua dispensa, no caso de justa causa, bem como nos casos de suspensões disciplinares e advertências que lhes forem aplicadas. </p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; HOMOLOGACAO DA RESCISAO CONTRATUAL<br />
As rescisões contratuais dos empregados que contarem tempo de serviço igual ou superior a 1 (um) ano, deverão ser homologadas perante o SINDICATO da categoria profissional, desde que na localidade exista sede, sub-sede ou delegacia do  órgão de classe, observado o disposto na Lei nº 7855, de 24/10/89.</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA &#8211; PAGAMENTO DE VERBAS RESCISORIAS<br />
A EMPRESA deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias, nos prazos previstos no Artigo 477 da C.L.T., sob pena de multa de 1/30 do valor a receber por dia de atraso, desde que o atraso não seja por culpa do empregado ou do SINDICATO da categoria profissional.</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA &#8211; CARTA DE REFERENCIA<br />
A EMPRESA fornecerá Carta de Referência aos empregados desligados, quando solicitado pelos mesmo ou pelo sindicato.</p>
<p>Aviso Prévio</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA &#8211; DISPENSA DO AVISO PREVIO<br />
Os empregados dispensados sem justa causa, ficarão isentos do cumprimento do Aviso Prévio durante o respectivo prazo, sem prejuízo da correspondente remuneração. Os empregados que pedirem demissão, ficarão automaticamente dispensados do cumprimento do Aviso Prévio, no caso de obterem novo emprego, comprovadamente. Nesta hipótese, o empregado fará jus ao recebimento proporcional dos dias por ele trabalhados.</p>
<p>Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades</p>
<p>Estabilidade Mãe</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA &#8211; EMPREGADA GESTANTE<br />
Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade no seu emprego, por mais 120 (cento e vinte) dias, após o término da licença prevista no inciso XVIII &#8211;  do Art. 7º da Constituição Federal.</p>
<p>Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA &#8211; EMPREGADO ACIDENTADO<br />
O empregado que sofrer acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na Empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, de conformidade com o artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24/07/91.</p>
<p>Parágrafo Único &#8211; A EMPRESA pagará ou fornecerá os medicamentos prescritos pelo médico responsável pelo tratamento nos casos de acidentes típicos, excluídas as doenças profissionais.</p>
<p>Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas</p>
<p>Duração e Horário</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA &#8211; DURACAO SEMANAL DO TRABALHO E SUA REMUNERACAO<br />
Respeitada a duração normal de trabalho de 44 (quarenta  e quatro) horas semanais,  a EMPRESA remunerará como serviço extraordinário o que for prestado além de 44 (quarenta e  quatro) horas semanais  por  empregado, cuja remuneração contratual seja fixa, calculada por hora, dia, semana, quinzena ou mês.</p>
<p>Intervalos para Descanso</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA &#8211; INTERVALO ENTRE DUAS JORNADAS<br />
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.</p>
<p>Faltas</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA &#8211; AUSENCIAS JUSTIFICADAS<br />
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes:</p>
<p>a) 5 (cinco) dias úteis por motivo de casamento;<br />
b) 3 (três) dias úteis por motivo de falecimento do cônjuge ou companheira habilitada pela Previdência Social, ascendente (pai e mãe), descendente (filhos) ou outros dependentes, desde que assim sejam reconhecidos pela Previdência Social.<br />
c) 5 (cinco) dias úteis por  motivo  de nascimento de filho;<br />
d) 1 (um) dia por motivo de internação hospitalar comprovada do cônjuge ou companheira (o) reconhecida(o)  pela  Previdência Social,  bem como em caso de falecimento de irmã/irmão.</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA &#8211; LICENCA PARA EXAME PRE-NATAL<br />
A EMPRESA liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as empregadas que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por médico do INSS, da EMPRESA, do SINDICATO ou credenciados, ficando a escolha a critério da empregada.</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; ABONO DE FALTAS &#8211; ESTUDANTES<br />
Mediante prévia comunicação de 48 (quarenta e oito) horas,  o  empregado  matriculado em cursos regulares de primeiro e segundo  graus e de nível  superior, poderá, mediante comprovação, em dias de provas, antecipar sua saída em 4 (quatro) horas antes do término da jornada normal de trabalho e sem prejuízo da remuneração.</p>
<p>Férias e Licenças</p>
<p>Duração e Concessão de Férias</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA &#8211; FERIAS<br />
Aos empregados que recebem adicional de periculosidade e/ou outros adicionais habitualmente percebidos, o pagamento do número de dias de efetivo gozo de férias será calculado tomando-se por base o salário contratual do empregado já acrescido dos mencionados adicionais. </p>
<p>Parágrafo 1º &#8211; Para o cálculo de pagamento de férias, a EMPRESA incluirá a média das comissões de vendas, a média das horas extraordinárias e a média de outras verbas habitualmente recebidas, considerando, para este fim, o número de botijões vendidos e o número de horas extras realmente trabalhadas, ambos apurados no período aquisitivo respectivo.</p>
<p>Parágrafo 2º &#8211; O gozo das férias somente poderá ter início nos dias úteis, desde que não antecedam sábados, domingos e feriados.</p>
<p>Parágrafo 3º &#8211; Nas rescisões de contrato de trabalho, em que seja devido o pagamento de férias integrais ou proporcionais, serão observados os critérios estabelecidos no caput e parágrafo 1º da presente cláusula. </p>
<p>Parágrafo 4º &#8211; Fica assegurado ao empregado a garantia de emprego nos 30 (trinta) dias subseqüentes à data de retorno das férias.</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA &#8211; PARCELAMENTO DE FERIAS<br />
Os empregados de comum acordo com a EMPRESA e observados os ditames legais, poderão parcelar o gozo de suas férias em dois períodos de 15 (quinze dias) ou 10 dias.</p>
<p>Saúde e Segurança do Trabalhador</p>
<p>Condições de Ambiente de Trabalho</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA &#8211; TECNICOS DE SEGURANCA<br />
A EMPRESA se compromete a tomar os serviços de “Técnicos de Segurança” na forma da legislação vigente e somente daqueles convenientemente credenciados pelo Ministério do Trabalho.</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA &#8211; COMUNICACAO DE ACIDENTE DO TRABALHO<br />
A EMPRESA encaminhará ao SINDICATO, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), de cada sinistro.</p>
<p>Parágrafo Único &#8211; Na hipótese de abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo Sindicato, este deverá comunicar a Empresa no mesmo prazo acima indicado.</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA &#8211; BRIGADA DE INCENDIO<br />
Os empregados integrantes da “Brigada de Incêndio” receberão mensalmente, além da remuneração devida, o valor equivalente à R$ 87,20 (oitenta e sete reais e vinte centavos) a título de “Prêmio Brigada”, durante o período que permanecerem nesta condição.</p>
<p>Parágrafo único – Quando ocorrer treinamento de combate a incêndio em domingos, feriados e folgas, a empresa fornecerá vale refeição e vale transporte aos empregados sem qualquer ônus para os mesmos.</p>
<p>Uniforme</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA &#8211; UNIFORMES<br />
A EMPRESA fornecerá gratuita e trimestralmente 1 (um) jogo de uniforme e 1 (um) par de botinas aos empregados que tenham de trabalhar uniformizados, sendo que as equipes da entrega automática receberão, também, uma vez por ano, 1 (uma) capa de chuva, para cada um dos seus integrantes.</p>
<p>Parágrafo 1º &#8211; Por ocasião da admissão, a EMPRESA fornecerá 2 (dois) jogos de uniforme e dois pares de botinas. </p>
<p>CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA &#8211; MEDIDAS DE PROTECAO E SEGURANCA NO TRABALHO<br />
A EMPRESA, com vistas à preservação da integridade física e da vida de seus empregados, adotará medidas de prevenção, prioritariamente, de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores, tendo por objetivo atingir, com a responsabilidade e cooperação dos empregados, a eliminação dos acidentes de trabalho e, para tanto, se compromete:</p>
<p>a) observar rigorosamente todas as disposições da NR-5 CIPA;</p>
<p>b) que as eleições da CIPA serão precedidas de convocação escrita por parte da EMPRESA, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias do pleito, fixando data e local para sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais. As inscrições dos candidatos far-se-ão nos primeiros 30 (trinta) dias deste prazo, mediante protocolo. O registro da candidatura será individual, sendo eleitos os mais votados; </p>
<p>c) todo o processo eleitoral e a respectiva apuração, serão acompanhados pelos integrantes da CIPA em exercício, excetuados aqueles que se candidatarem à reeleição, ressalvado o direito de todos os candidatos presenciarem a apuração</p>
<p>d) até que seja promulgada Lei Complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição, fica vedada a dispensa, salvo por justa causa, dos empregados eleitos para a CIPA e respectivos suplentes, desde o registro de sua candidatura até 01 (um) ano após o final de seu mandato;</p>
<p>e) os cursos de treinamento serão ministrados para os membros da CIPA, obrigando-se os empregados a freqüentá-los integralmente;</p>
<p>f) os membros da CIPA participarão do levantamento das causas dos acidentes ocorridos nos respectivos setores que os elegeram;</p>
<p>g) até o 5º (quinto) dia de trabalho do empregado admitido, a EMPRESA procederá o seu treinamento com EPI necessário ao exercício das suas atribuições, bem como dar-lhe-á conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria EMPRESA;</p>
<p>h) a EMPRESA se compromete a promover, em articulação com as CIPAS, palestras e seminários sobre segurança no trabalho;</p>
<p>i) a EMPRESA fornecerá gratuitamente, aos seus empregados dos centros operativos,  enchimento de botijões, entre outros, equipamentos de proteção individual e de segurança, obrigando-se os empregados à sua utilização;</p>
<p>j) quando o empregado, no exercício de sua função, entender por motivos razoáveis, que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, deverá denunciar imediatamente ao seu Supervisor, cabendo a este informar, se julgar necessário, ao Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da EMPRESA. O retorno ao trabalho se dará após a liberação do posto de trabalho.</p>
<p>k) a EMPRESA promoverá, sempre que possível, palestras educativas de interesse do trabalhador.</p>
<p>Aceitação de Atestados Médicos</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA &#8211; ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALARIOS<br />
A EMPRESA se obriga a fornecer o Atestado de Afastamento e Salários &#8211; AAS, aos empregados que sejam demitidos ou peçam demissão, no ato da rescisão contratual ou sua homologação.</p>
<p>Relações Sindicais</p>
<p>Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)</p>
<p>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA &#8211; SINDICALIZACAO<br />
A Empresa possibilitará ao SINDICATO, um espaço para divulgação de trabalhos para filiação, sendo o local e horário da realização previamente acordado entre as partes.</p>
<p>Liberação de Empregados para Atividades Sindicais</p>
<p>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; LIBERACAO DE DIRIGENTES SINDICAIS<br />
A  EMPRESA liberará da prestação  de serviço,  sem  prejuízo  da  remuneração mensal, para a entidade convenente 1(um) Diretor, efetivo ou suplente, desde  que já não tenha outro  liberado, por  força deste acordo,  devendo  o diretor liberado dedicar-se, exclusivamente, às atividades de interesse  da categoria ou ao exercício de função de representação, para a  qual tenha  sido designado por ato do Poder Público, mantidas as condições mais favoráveis já praticadas.</p>
<p>Parágrafo Único &#8211; Afastando-se o Diretor  liberado  para gozo de férias ou benefícios previdenciários o ora convencionado se aplicará ao seu substituto legal, de modo a manter o mesmo número de liberações.</p>
<p>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA &#8211; LICENCA PARA PARTICIPACAO EM CURSOS OU CONGRESSOS<br />
A EMPRESA se compromete a conceder licença não remunerada aos empregados sindicalizados que, indicados pelo SINDICATO, venham,  comprovadamente,  a  freqüentar cursos ou congressos de interesse da Entidade Sindical, no território nacional, sob as condições abaixo:</p>
<p>a) a  licença não excederá o prazo  de  30 (trinta)  dias, devendo ser concedida  de uma só vez, em período contínuo;</p>
<p>b) o  número de licença será limitado a  2 (duas) por ano;</p>
<p>c) para   melhor  controle  dessas   licenças,   a   EMPRESA   deverá   ser   notificada   com     antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo informada a respeito dos  itens abaixo:</p>
<p>1) empregado indicado;<br />
2) local em que trabalha;<br />
3) nome do curso e o resumo dos seus objetivos;<br />
4) entidade ministradora do curso ou congresso;<br />
5) data de início e término do curso ou congresso.</p>
<p>Acesso a Informações da Empresa</p>
<p>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA &#8211; QUADRO DE AVISOS<br />
O SINDICATO afixará no quadro de avisos da EMPRESA, informações visando a divulgação de suas atividades sindicais e sociais. </p>
<p>Contribuições Sindicais</p>
<p>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA &#8211; CONTRIBUICAO NEGOCIAL<br />
A EMPRESA descontará, de todos os empregados, sócios ou não do SINDICATO, a Contribuição Negocial, no valor de 5% (cinco por cento) do salário base, acrescido do adicional de periculosidade, valor esse limitado a R$ 60,00 (sessenta reais), conforme for aprovado em Assembléia Deliberativa, sendo suficiente para tanto, a comunicação do SINDICATO à EMPRESA, informando, via circular ou ofício, o teor da decisão.</p>
<p>O SINDICATO fará a comunicação à EMPRESA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), após a realização da Assembléia que instituir a contribuição.</p>
<p>O SINDICATO facultará o direito de oposição aos empregados não associados, estipulando o prazo, que será de 90 (noventa) dias, e a forma para realização de tal procedimento, na Assembléia dos Trabalhadores.</p>
<p>A EMPRESA se compromete a acatar a oposição dos empregados, desde que esta tenha sido manifestada perante o SINDICATO (mediante protocolo), obedecidas as regras estabelecidas na Assembléia dos Trabalhadores.</p>
<p>Caso a EMPRESA deixe de efetuar o desconto e o respectivo recolhimento, pagará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, revertida em favor do SINDICATO, sem prejuízo de arcar com a contribuição devida pelos empregados.</p>
<p>O referido desconto ocorrerá no adiantamento salarial de dezembro, e as importâncias correspondentes a este desconto serão repassadas à entidade sindical no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o desconto,  cabendo, ainda, à EMPRESA encaminhar a relação nominal dos contribuintes e respectivos descontos ao SINDICATO, no prazo de 10 (dez) dias.</p>
<p>Disposições Gerais</p>
<p>Mecanismos de Solução de Conflitos</p>
<p>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA &#8211; ENCONTROS PERIODICOS<br />
Fica estabelecido que quando qualquer parte integrante do presente Acordo entender necessário, EMPRESA e SINDICATO se reunirão durante a sua vigência para tratar de assuntos relacionados ao seu cumprimento, bem como de outros de interesse das partes e que interfiram nas relações coletivas de trabalho. </p>
<p>Descumprimento do Instrumento Coletivo</p>
<p>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA &#8211; ACAO DE CUMPRIMENTO<br />
A EMPRESA reconhece legitimidade para o SINDICATO ajuizar ação de cumprimento (Par. Único, do Artigo 872, da CLT), com vistas, exclusivamente, ao cumprimento das cláusulas constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente de outorga de procuração dos empregados, bem como de juntada de relação dos mesmos.</p>
<p>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA &#8211; MULTA<br />
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas deste A.C.T., pela EMPRESA, implicará em uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por empregado e por infração, revertida a mesma em favor do SINDICATO. A multa prevista nesta cláusula será corrigida pela variação salarial.</p>
<p>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA &#8211; FORO<br />
As controvérsias resultantes deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho.</p>
<p>Outras Disposições</p>
<p>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA &#8211; DISPOSICOES FINAIS<br />
SINDICATO e os empregados elegem o presente Acordo como o único instrumento válido para reger as relações com a EMPRESA, além da legislação pertinente em vigor, renunciando, desde já, a qualquer outro acordo ou convenção coletiva de trabalho firmado entre o SINDICATO profissional e o patronal respectivo. </p>
<p>Parágrafo 1º &#8211; As partes concordam que todos os benefícios decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho integram o contrato individual de trabalho dos empregados beneficiados.</p>
<p>Parágrafo 2º &#8211; Os benefícios estipulados neste Acordo Coletivo de Trabalho serão objeto de compensação, na hipótese de existirem ou vierem a existir, por ato compulsório do poder público, vantagens diretas ou indiretas equivalentes e que visem o atendimento dos mesmos fins colimados no presente ajuste, de forma a não estabelecer duplo pagamento.</p>
<p>Parágrafo 3º &#8211; Os benefícios e vantagens previstos no presente Acordo abrangem exclusivamente os empregados da EMPRESA representados pelo SINDICATO acordante.</p>
<p>LEONARDO LUIZ DE FREITAS<br />
Presidente<br />
SINDICATO DOS TRAB.NO COM.DE MINERIOS E DERIV. DE PETROLEO NO ESTADO DE MG</p>
<p>RAYME LOHMANN SANTA CRUZ<br />
Gerente<br />
COMPANHIA ULTRAGAZ S A</p>
<p>ANEXOS<br />
ANEXO I &#8211; PARTE INTEGRANTE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO</p>
<p>DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DOS CARGOS DA EQUIPE DE PRODUÇÃO	</p>
<p>OPERADOR I – ( CORRRESPONDENTE AO AJUDANTE DE CARGA E DESCARGA )<br />
	CARGA E DESCARGA DOS CAMINHÕES<br />
	MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES<br />
	SELEÇÃO VISUAL DOS VASILHAMES<br />
	ALIMENTAÇÃO E RETIRADA DA LINHA DE PRODUÇÃO<br />
	AJUSTE DE LOTES NA PLATAFORMA CONFORME PADRONIZAÇÃO<br />
	SEPARAÇÃO DE VASILHAMES DE OUTRAS MARCAS<br />
	VERIFICAÇÃO DE DEFEITOS NAS DEVOLUÇÕES DE VASILHAMES<br />
	COLOCAÇÃO DE LACRE E ETIQUETA<br />
	PREPARAÇÃO DE TINTA PARA ABASTECIMENTO DA CABINE DE PINTURA<br />
	SELEÇÃO VISUAL DE PRODUTO ACABADO					</p>
<p>OPERADOR II<br />
	AMPLIAÇÂO TARA<br />
	EXECUÇÃO DE ENCHIMENTO DE VASILHAME<br />
	DECANTAÇÃO DE VASILHAMES<br />
	EXECUÇÃO DE TROCA DE VÁLVULAS<br />
	EXECUÇÃO DE LEVANTAMENTO ESTATÍSTICO					</p>
<p>OPERADOR III<br />
	EXECUÇÃO DE RECEBIMENTO DE GÁS E BOMBEIO PARA CARRETAS<br />
	EXECUÇÃO DE MEDIÇÕES DE ESTOQUE DE GÁS E VASILHAME<br />
	ALIMENTAÇÃO DA PLATAFORMA COM GLP<br />
	ELABORAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO DE BOMBEIO<br />
	MANUTENÇÃO MECÂNICA E ELÉTRICA					</p>
<p>OPERADOR IV<br />
	SUPERVISÃO DA OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS			</p>
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		<title>SINDICOM 2012</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Mar 2012 13:23:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sindicom 2012]]></category>

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		<description><![CDATA[CONVENÇÃO COLETIVA, NA FORMA DO ART. 611 DA C.L.T., QUE ENTRE SI CELEBRAM O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES, COM SEDE NA AV. ALMTE. BARROSO, 52, SALA 2002, RIO DE JANEIRO/RJ, CNPJ 33.632.985/0001-27 A SEGUIR DENOMINADO &#8220;EMPRESAS&#8221; E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>CONVENÇÃO COLETIVA, NA FORMA DO ART. 611 DA C.L.T., QUE ENTRE SI CELEBRAM O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES, COM SEDE NA AV. ALMTE. BARROSO, 52, SALA 2002, RIO DE JANEIRO/RJ, CNPJ 33.632.985/0001-27 A SEGUIR DENOMINADO &#8220;EMPRESAS&#8221; E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, COM SEDE NA RUA GOITACAZES, 103, SL. 1209, CENTRO, BELO HORIZONTE, MINAS GERAIS, CNPJ 17.430.851/0001-77, A SEGUIR DENOMINADA &#8220;ENTIDADE SINDICAL&#8221; MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:</p>
<p>CLÁUSULA PRIMEIRA &#8211; VIGÊNCIA E DATA-BASE</p>
<p>As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.</p>
<p>CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA</p>
<p>A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s): Trabalhadores nas empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes, com abrangência territorial intermunicipal.<br />
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO</p>
<p>Piso Salarial</p>
<p>CLÁUSULA TERCEIRA &#8211; SALÁRIO DE ADMISSÃO</p>
<p>Em janeiro de 2012, o salário de admissão corresponderá a R$ 1.371,25 (um mil trezentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos) por mês, ao qual será acrescido o adicional de periculosidade, quando devido. </p>
<p>	Parágrafo único: Em relação ao salário-base dos Empregados já constantes das folhas de pagamento o objetivo e o efeito desta cláusula são os de fazer ascender, ao nível por ela fixado e na respectiva data, aquele salário-base constante da folha de pagamento.</p>
<p>Reajustes/Correções Salariais</p>
<p>CLÁUSULA QUARTA &#8211; CORREÇÃO SALARIAL</p>
<p>	Em 01.01.2012, as Empresas reajustarão os salários dos seus Empregados mediante a aplicação de uma das formas que se seguem, não cumulativas entre si: </p>
<p>a) reajuste de 7,6% (sete vírgula seis por cento) sobre o salário mensal para os empregados que não recebem o adicional de periculosidade e que em 31/12/2011 estejam recebendo salário mensal até R$ 9.131,40 (nove mil cento e trinta e um reais e quarenta centavos); </p>
<p>b) aumento do salário mensal no valor de R$ 693,99 (seiscentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos) para os empregados que não recebem o adicional de periculosidade e que em 31/12/2011 estejam recebendo salário mensal superior a R$ 9.131,40 (nove mil cento e trinta e um reais e quarenta centavos);</p>
<p>c) reajuste de 7,6% (sete vírgula seis por cento) sobre o salário-base mensal para os empregados que recebem o adicional de periculosidade e que em 31/12/2011 estejam recebendo salário-base mensal até R$ 7.024,15 (sete mil e vinte e quatro reais e quinze centavos);</p>
<p>d) aumento do salário-base mensal no valor de R$ 533,84 (quinhentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos) para os empregados que recebem adicional de periculosidade e que em 31/12/2011 estejam percebendo salário-base mensal superior a R$ 7.024,15 (sete mil e vinte e quatro reais e quinze centavos);</p>
<p>§1º Na aplicação do reajuste a que se refere esta cláusula, não serão compensados os aumentos salariais concedidos pelas Empresas após 01.01.2011 decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, e término de aprendizagem.</p>
<p>	§2º Para os Empregados admitidos após 01.01.2011, o aumento incidirá sobre o salário de admissão até o limite do que perceber o Empregado admitido nos últimos 12 meses no mesmo cargo ou função. Na hipótese de não existir paradigma será adotado o critério da proporcionalidade ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) do valor do aumento, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incidindo sobre o salário da data da admissão.</p>
<p>Pagamento de Salário – Formas e Prazos</p>
<p>CLÁUSULA QUINTA &#8211; ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS</p>
<p>	As Empresas comprometem-se a efetuar um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.</p>
<p>CLÁUSULA SEXTA &#8211; PAGAMENTO DE SALÁRIOS</p>
<p>Todos os pagamentos de salários deverão ser efetuados, obrigatoriamente, através de cheque nominal ou depósito na conta-corrente do empregado.</p>
<p>Salário Estágio/Menor Aprendiz</p>
<p>CLÁUSULA SÉTIMA – APRENDIZ</p>
<p>As condições estabelecidas na presente convenção não serão aplicáveis aos aprendizes contratados através de convênios com  SESI/SESC e SESC/SENAC.</p>
<p>§1º. O disposto acima somente será válido se o aprendiz estiver desobrigado do cumprimento de qualquer tipo de serviço ou atividade nas Empresas.</p>
<p>§2º.  Ocorrendo a prestação de serviços e/ou cumprimento de jornada pelo aprendiz às Empresas, serão devidas a ele a totalidade das condições estabelecidas na presente convenção, exceto quanto ao piso salarial, que será devido proporcionalmente à jornada de trabalho.</p>
<p>Isonomia Salarial</p>
<p>CLÁUSULA OITAVA &#8211; SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO</p>
<p>	Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, os Empregados substitutos farão jus ao salário contratual dos substituídos (enunciado da Súmula 159 do TST), sem considerar vantagens pessoais.</p>
<p>Descontos Salariais</p>
<p>CLÁUSULA NONA &#8211; DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO</p>
<p>	As Empresas poderão descontar mensalmente dos salários dos seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.</p>
<p>GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS</p>
<p>13º Salário</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA &#8211; ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO</p>
<p>	Por ocasião do pagamento da 2ª quinzena do mês de fevereiro de cada ano, as Empresas pagarão o adiantamento da primeira parcela do 13º salário, àqueles Empregados que, contando com mais de 1 ano de serviço, até então não receberam dito adiantamento em função do gozo de férias ou qualquer outro eventual motivo.</p>
<p>Parágrafo único: Por ocasião do pagamento da 2ª quinzena do mês de outubro, as Empresas pagarão o saldo do 13º salário.</p>
<p>Outras Gratificações</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA &#8211; ABONO ESPECIAL</p>
<p>Até trinta dias após a assinatura da presente convenção, as Empresas pagarão de uma única vez e em caráter excepcional, e sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, um Abono Especial no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) aos Empregados admitidos até 31.12.2011, e com contrato de trabalho vigente nessa mesma data, e que estiverem percebendo, também na mesma data, remuneração mensal até R$ 5.981,90 (cinco mil novecentos e oitenta e um reais e noventa centavos), compreendida a remuneração como integrada do salário-base e do adicional de periculosidade, quando devido.</p>
<p>Adicional de Tempo de Serviço</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA &#8211; ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO</p>
<p>	As Empresas concederão, segundo as condições adiante especificadas, um adicional a ser pago por ocasião da concessão das férias ao Empregado, independentemente do benefício previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal, na seguinte proporção:</p>
<p>			Tempo de Serviço na Empresa         	Percentual<br />
			1 ano				  	25%<br />
			2 anos				  	45%<br />
			3 anos				  	50%<br />
			4 anos				  	60%<br />
	             	5 a 7 anos			  	80%<br />
			8 a 9 anos			  	85%<br />
			10 anos ou mais  	  	           100%</p>
<p>	§1º. Fica assegurado o pagamento mínimo de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).</p>
<p>	§2º. O tempo de serviço dos Empregados será apurado na data em que se completar o período aquisitivo de férias, caso em que o adicional será devido integralmente. Na hipótese de dispensa sem justa causa, assim como no caso de pedido de demissão de Empregados com 1(um) ou mais anos de serviço, o pagamento do adicional será devido proporcionalmente ao período aquisitivo de férias incompleto em tantos 1/12 (um doze avos) quantos forem os meses decorridos deste período, considerando como mês completo as frações iguais ou superiores a 15 dias.</p>
<p>	§3º. As percentagens previstas no caput desta cláusula serão aplicadas sobre o salário-base mensal percebido pelo Empregado no dia do início do gozo de férias, acrescido do adicional de periculosidade quando devido, não incidindo sobre horas extras, ajuda de custo, Salário-Família, adicional noturno, gratificação de função, comissão, benefício constante do art. 7º, XVII da Constituição Federal e outros.</p>
<p>	§4º. Fica facultado ao Empregado optar pelo recebimento do adicional previsto nesta cláusula no mês de aquisição do direito a férias, nos meses subseqüentes, ou no mês do respectivo gozo de férias, se operando, em qualquer hipótese, sua plena quitação.</p>
<p>§5º. As Empresas poderão, em substituição ao disposto no §4º. desta cláusula, optar por efetuar automaticamente o pagamento do adicional a que se refere a presente cláusula no mês da aquisição do direito a férias dos empregados, garantido a estes o direito de solicitarem o pagamento em uma das datas previstas no referido §4º. desta cláusula.</p>
<p>	§6º. O adicional por tempo de serviço concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos, ficando entendido que ele tem a finalidade exclusiva de proporcionar aos Empregados uma importância suplementar para ajudá-los no custeio das férias.</p>
<p>Adicional Noturno</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA &#8211; ADICIONAL NOTURNO</p>
<p>	O adicional noturno a que se refere o inciso IX do art. 7º do Capítulo II da Constituição Federal e art. 73 da CLT, por este instrumento, fica elevado para 35 % (trinta e cinco por cento).<br />
JÁ COLOQUEI ATE AQUI<br />
Adicional de Periculosidade</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA &#8211; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE</p>
<p>	As Empresas continuarão a efetuar o pagamento do adicional de periculosidade a todos os Empregados, inclusive os de escritório lotados nos quadros do pessoal de terminais e depósitos em que haja estocagem de inflamáveis de forma permanente e habitual e cujas funções sejam exercidas intramuros nessas dependências.</p>
<p>	§1º. São considerados inflamáveis, para os efeitos desta convenção, as substâncias a que se referem o art. 193 da CLT e a Norma Regulamentadora Nº. 16 (Atividades e Operações Perigosas) aprovada pela Portaria Nº. 3214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.</p>
<p>§2º. O pagamento deste adicional cessará em cada caso, sempre que deixar de existir qualquer das condições previstas no caput e .§1º. desta cláusula.</p>
<p>	§3º. O pagamento do adicional nas condições desta cláusula não implica no reconhecimento, pelas Empresas, da existência de periculosidade em seus terminais e depósitos além das hipóteses previstas nos atos normativos aplicáveis.</p>
<p>Salário Família</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA &#8211; SALÁRIO-FAMÍLIA</p>
<p>As Empresas pagarão a seus Empregados que perceberem salário mensal até o equivalente a 4 (quatro) vezes o valor previsto na cláusula SALÁRIO DE ADMISSÃO desta convenção, a título de Salário-Família, por filhos até 18 anos de idade incompletos e por filhos inválidos de qualquer idade, e que vivam na dependência econômica dos pais, uma importância mensal de R$ 21,97 (vinte e um reais e noventa e sete  centavos).</p>
<p>§1º. Nas licenças por doença ou acidente do trabalho, o benefício será pago enquanto durar a referida licença, observados os prazos máximos previstos na cláusula AUXILIO DOENÇA /ACIDENTES.</p>
<p>	§2º. Para efeito de cálculo do pagamento do Salário Família, as frações de tempo iguais ou superiores a 15 dias serão computadas como mês integral.</p>
<p>	§3º. O Salário-Família concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.</p>
<p>§4º. No pagamento deste benefício serão observadas as determinações da legislação em vigor, ficando sempre mantida a condição mais vantajosa para os Empregados.</p>
<p>Auxílio Alimentação</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA &#8211; VALE-REFEIÇÃO</p>
<p>	Ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas, as Empresas concederão mensalmente a seus Empregados 22 (vinte e dois) vales-refeição com valor facial unitário de R$ 23,82 (vinte e três reais e oitenta e dois centavos). Nos locais onde houver expediente normal e permanente aos sábados, o número de vales-refeição será de 26 (vinte e seis).</p>
<p>§1º. Fica facultada ao empregado a conversão de 12 (doze) desses vales em vale-alimentação, observados os procedimentos administrativos da empresa.</p>
<p>§2º. As empresas poderão converter o vale-refeição em cartão eletrônico.</p>
<p>	§3º. A obrigação da concessão do Vale-Refeição assim como a faculdade de sua conversão em vale-alimentação, não se aplica aos locais onde for oferecida refeição in natura, de modo a não se caracterizar benefício em duplicidade, bem como aos Empregados que gozem de condições mais vantajosas.</p>
<p>§4º. O Vale-Refeição concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA &#8211; VALE-ALIMENTAÇÃO</p>
<p>As Empresas concederão aos seus Empregados, que em 31.12.2011 percebam remuneração mensal até R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), compreendida a remuneração como integrada do salário-base acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, e cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Vale-Alimentação com a disponibilidade mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) sob a forma de cartão-eletrônico, devendo tais limites serem considerados para os empregados admitidos na vigência da presente convenção.</p>
<p>§1º. O Vale-Alimentação será fornecido também durante o período em que o Empregado estiver licenciado por motivo de doença, acidente do trabalho ou doença profissional, mas limitado ao período em que estiver percebendo a complementação prevista na cláusula AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTES, e desde que a licença não tenha se iniciado antes de 1º. de janeiro de 2007.</p>
<p>§2º.  Referido Vale-Alimentação também será devido durante o período de férias e afastamento por gestação e parto e desde que a licença não tenha se iniciado antes de 1º. de janeiro de 2007.</p>
<p>§3º. A participação do empregado, descontada em folha de pagamento, fica limitada até 10% (dez por cento) do valor do Vale-Alimentação.</p>
<p>Auxílio Transporte</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA &#8211; VALE-TRANSPORTE</p>
<p>(TST AA – 366.360197- 4 TST-RO-DC – 318.060/96.5 SDC O 1/06/98)</p>
<p>Fica facultado à empresa que assim o quiser, conforme autorizado pelo art. 7º, XXVI da CF e pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão do vale transporte de que trata a Lei 7418/85 mediante o pagamento antecipado, em dinheiro, do seu valor total bruto, até o 5º dia útil de cada mês, ao empregado beneficiado, cabendo aos empregados, em qualquer hipótese, comunicar por escrito alterações das condições inicialmente declaradas e arcar com o custeio do deslocamento até 6% do valor do seu salário base, cujo desconto somente poderá ser feito no pagamento da segunda quinzena do mês a que se referir o vale-transporte.</p>
<p>Auxílio Educação</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA NONA &#8211; BOLSAS DE ESTUDO</p>
<p>	Com o objetivo de proporcionar recursos adicionais para compensar despesas complementares às de manutenção do ensino de 1º, 2º e 3º graus, as Empresas concederão, de uma só vez à Entidade Sindical, 48 (quarenta e oito) bolsas de estudos no valor unitário de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais), mediante a apresentação de relação discriminativa dos beneficiários, por Empresa, com a indicação do nome do aluno, série, grau e estabelecimento de ensino que esteja cursando.</p>
<p>§1º. Tal pagamento será efetuado a partir de 01.04.2012 até 31.08.2012 no prazo mínimo de 30 dias a contar da apresentação da relação discriminativa referida. A Entidade Sindical manterá arquivado por 5 anos os documentos que comprovam a elegibilidade dos beneficiários e que poderão ser requisitados pelas Empresas, a qualquer tempo.</p>
<p>§2º. São elegíveis às bolsas de estudo referidas nesta cláusula, os Empregados que na data da respectiva concessão possuam vínculo de emprego com as Empresas ou com a Entidade Sindical, ou se delas se retiraram para se aposentarem, e que estejam cursando ou tenham dependentes cursando o ensino de 1º, 2º e 3º grau.</p>
<p>Auxílio Doença/Invalidez</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA &#8211; AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTES</p>
<p>Aos Empregados afastados do serviço por motivo de doença ou acidente do trabalho, as Empresas concederão uma complementação de salário inclusive do 13º salário, que se somará ao benefício recebido do INSS, conforme segue: </p>
<p>a) Quando se tratar de afastamento por motivo de doença, a complementação obedecerá a seguinte tabela:<br />
PERÍODO				PERCENTUAL<br />
do 1º  ao 12º mês			100 %<br />
do 13º ao 24º mês			  80 %<br />
do 25º ao 36º mês	 		  60 %</p>
<p>b) Nos casos de afastamento por motivo de Acidente do Trabalho¬, a complementação será feita integralmente, observado o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.</p>
<p>§1º. No caso de novo afastamento por motivo de doença, a tabela será aplicada levando em conta os benefícios já concedidos, a menos que se trate de enfermidade diferente, ou que haja decorrido o prazo de, no mínimo, 6 (seis) meses de trabalho entre a data do retorno e a do novo afastamento.</p>
<p>§2º. Na complementação do salário e do 13º salário será considerado o adicional de periculosidade, quando devido, e serão excluídas quaisquer outras parcelas adicionais, tais como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, etc.</p>
<p>§3º. O valor da complementação adicionado ao benefício percebido do INSS não poderá ultrapassar o salário e o 13º salário dos Empregados, deduzida a contribuição para a Previdência Social.</p>
<p>§4º. Na complementação do salário e do 13º salário serão consideradas todas as antecipações e aumentos salariais coletivos que venham a ser concedidos enquanto durar aquela complementação.</p>
<p>§5º. Os Empregados que, por contarem menos de 12 (doze) contribuições à Previdência Social não façam jus ao Auxílio-Doença legal, mesmo assim gozarão do benefício previsto caput desta cláusula. Também serão elegíveis ao benefício desta cláusula os empregados que, com contrato de trabalho em vigor, estejam percebendo do INSS o benefício de Aposentadoria, caso em que, a complementação prevista nesta cláusula, será devida pela diferença entre o seu salário e o valor da aposentadoria percebido no mês da respectiva complementação, observadas todas as regras desta cláusula.</p>
<p>§6º. Não gozarão das vantagens deste auxílio os Empregados cujo afastamento por doença ou acidente de trabalho decorrer de:</p>
<p>		a) uso de bebidas alcoólicas;<br />
		b) uso de tóxicos sem prescrição médica e sem as formalidades legais;<br />
		c) lutas corporais, exceto quando em legítima defesa própria ou de terceiros.</p>
<p>Auxílio Morte/Funeral</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; AUXÍLIO-FUNERAL</p>
<p>	As Empresas pagarão, durante a vigência do contrato de  trabalho, uma importância única, a título de auxílio-funeral, no caso de falecimento do Empregado, cônjuge ou companheira, filho menor de 18 anos ou filho inválido, pai, mãe e menor dependente.</p>
<p>§1º. O benefício acima descrito será de R$ 2.562,00 (dois mil quinhentos e sessenta e dois reais).</p>
<p>§2º. Para efeito do pagamento do benefício, a comprovação de dependência se dará conforme abaixo:</p>
<p>		a) Cônjuge: mediante apresentação da certidão de casamento.</p>
<p>b) Companheira: quando esta condição estiver reconhecida perante a Previdência Social, mediante anotação na Carteira de Trabalho ou declaração do Imposto de Renda.</p>
<p>		c) Filhos menores de 18 anos ou inválidos: Certidão de nascimento.</p>
<p>d) Pai, Mãe e Menores Dependentes: mediante a apresentação à Empresa da anotação na Carteira de Trabalho ou declaração do Imposto de Renda.</p>
<p>§3º. A prova de falecimento será feita mediante apresentação da certidão de óbito.</p>
<p>§4º. Na hipótese de falecimento do Empregado, o pagamento será feito ao dependente que apresentar comprovante de despesas.</p>
<p>§5º. O auxílio-funeral concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.</p>
<p>Auxílio Creche</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA &#8211; AUXÍLIO CRECHE</p>
<p>	Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, as partes estabelecem as seguintes condições com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas Empregadas.</p>
<p>	§1º. Em substituição ao preceito legal, as Empresas obrigadas a manter local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas Empregadas, no período de amamentação, na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, concederão às mesmas, auxílio creche, sob a forma de reembolso de despesas efetuadas para esse fim.</p>
<p>	§2º. Este benefício será concedido também nos locais onde não haja a obrigação legal acima referida.</p>
<p>§3º. O auxílio mensal corresponderá a um máximo de R$ 497,00 (quatrocentos e noventa e sete reais).</p>
<p>	§4º. Este auxílio será pago sob a forma de reembolso mediante comprovação, até o limite estipulado no §3º. desta cláusula.</p>
<p>	§5º. Dado o seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.</p>
<p>	§6º. O reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente, independentemente do tempo de serviço na Empresa, limitado até o 36º (trigésimo sexto) mês de idade de cada filho.</p>
<p>§7º. Ficam desobrigadas do reembolso, as Empresas que mantenham, em efetivo funcionamento, local para guarda dos filhos das Empregadas na forma da Lei, bem como aquelas que adotem sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.</p>
<p>	§8º.  Farão jus ao mesmo benefício os empregados que por motivo de viuvez ou por decisão judicial tenham para si a guarda de seus filhos, até aquela idade.</p>
<p>	§9º. A Empregada poderá optar, em substituição ao Auxílio-Creche, pelo Auxílio-Acompanhante, que consistirá num pagamento mensal, a título de reembolso, no valor de até R$ 301,00 (trezentos e um reais), não cumulativo e limitado ao período de até 36 (trinta e seis) meses de idade de cada filho. No mês de dezembro ou no mês do último pagamento do exercício, será paga a importância correspondente a 1/12 (um duodécimo) da soma dos valores de Auxílio-Acompanhante pagos no mesmo exercício.</p>
<p>a)	Para efeito de reembolso, a Empregada deverá comprovar a situação legal do Acompanhante, mediante registro em Carteira de Trabalho (Babá) e comprovar, com os respectivos recibos, tanto o pagamento do salário anotado na CTPS como o pagamento das contribuições previdenciárias sobre ele devidas.</p>
<p>Seguro de Vida</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA &#8211; INCENTIVO AO CO-PATROCÍNIO DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO</p>
<p>Em instituindo ou mantendo, qualquer empresa, plano de seguro de vida em grupo, acessível a todos os seus empregados e dirigentes mediante adesão individual deles, a parcela do prêmio de seguro que for pela empresa paga não será considerada salário para qualquer efeito enquanto ela assumir este ônus.</p>
<p>Outros Auxílios</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA &#8211; AUXÍLIO AO DEPENDENTE EXCEPCIONAL</p>
<p>	Objetivando participar no custeio de serviços especializados com dependentes excepcionais de seus Empregados, as Empresas concederão um auxílio mensal aos que tenham dependentes nesta condição.</p>
<p>	§1º. Entende-se como excepcional aquele como tal definido e reconhecido pelo INSS ou instituições oficiais especializadas, e como dependente aquele como tal definido e reconhecido na legislação do Imposto de Renda.</p>
<p>	§2º. O auxílio referido no caput desta cláusula será concedido sob a forma de crédito mensal na folha de pagamento dos Empregados no valor de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais).</p>
<p>	§3º. O auxílio mensal acima estabelecido será pago por dependente de Empregados na condição de excepcionalidade como definida no §1º. desta cláusula e cessará automaticamente quando não mais perdurar esta condição.</p>
<p>	§4º. O auxílio ao dependente excepcional concedido nestas condições não integra a remuneração para quaisquer efeitos.</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS</p>
<p>	As Empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados quando estes, no exercício de suas funções, praticarem atos em defesa do patrimônio das mesmas, que os levem a responder a inquérito ou ação penal.</p>
<p>CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES</p>
<p>Normas para Admissão/Contratação</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA &#8211; SALÁRIO DO ADMITIDO</p>
<p>	Aos Empregados admitidos para as mesmas funções de outros dispensados sem justa causa, será garantido salário igual ao do Empregado de menor salário na função sem considerar vantagens pessoais, na forma da Instrução Normativa nº. 1/82 do TST.</p>
<p>Desligamento/Demissão</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA &#8211; LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO NO PEDIDO DE DEMISSÃO</p>
<p>	Os Empregados que solicitarem rescisão do contrato de trabalho ficarão dispensados do cumprimento dos 10 (dez) últimos dias do prazo do aviso prévio.</p>
<p>Aviso Prévio</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA &#8211; AVISO PRÉVIO</p>
<p>	Os Empregados que forem dispensados sem justa causa serão liberados da prestação dos serviços durante o prazo do Aviso Prévio.</p>
<p>Suspensão do Contrato de Trabalho</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA &#8211; SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA</p>
<p>Ocorrendo a concessão de benefício previdenciário durante a vigência do contrato de experiência, o prazo do mesmo ficará automaticamente suspenso, se completando após a alta do INSS.</p>
<p>Portadores de necessidades especiais</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA &#8211; DEFICIENTES FÍSICOS</p>
<p>	As Empresas, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas assim o permitirem, não farão restrições para admissão de deficientes físicos.</p>
<p>Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; INDENIZAÇÃO ADICIONAL EM CASO DE DISPENSA</p>
<p>	Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho as Empresas pagarão aos Empregados dispensados sem justa causa e que tenham, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviços na empresa, uma indenização adicional, além do aviso prévio legal, de acordo com as seguintes condições, de forma não cumulativa entre si:<br />
			Idade 						Indenização<br />
			de 40 a 45 anos incompletos			1,0 Salário Mensal Total<br />
			de 45 a 50 anos incompletos			2,0 Salário Mensal Total<br />
			de 50 a 56 anos incompletos			2,5 Salário Mensal Total<br />
			a partir de 56 anos				1,5 Salário Mensal Total</p>
<p>	§1º. Para efeitos desta cláusula a expressão Salário Mensal Total significa o Salário-base Mensal acrescido do adicional de periculosidade, quando devido.</p>
<p>	§2º. A indenização devida na forma desta cláusula tem efeito indenizatório e não integrará a remuneração para  quaisquer efeitos trabalhistas e/ou fiscais.</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA &#8211; INDENIZAÇÃO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA</p>
<p>	Em caso de dispensa, por iniciativa do empregador, de Empregados que, comprovadamente, estiveram a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, exceto no caso de falta grave, fica assegurada o pagamento de uma indenização correspondente a 6 (seis) salários, acrescidos do adicional de periculosidade, quando devido, além do aviso prévio legal, com o objetivo de ajudá-los a efetuar os recolhimentos previdenciários.</p>
<p>	Parágrafo único: Após o recebimento da notificação de dispensa, os Empregados terão até 90 (noventa) dias para comprovação da contagem do tempo de serviço e conseqüentemente se habilitarem ao pagamento referido nesta cláusula.</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA &#8211; HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO</p>
<p>	As Empresas efetuarão as homologações de rescisões de contrato de trabalho, preferencialmente através da Entidade Sindical. Na hipótese do não comparecimento do<br />
Empregado, se devidamente notificado do dia e hora da homologação, a Entidade Sindical se compromete a registrar essa circunstância por escrito, de forma a não penalizar as Empresas com as multas previstas na legislação.</p>
<p>RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES</p>
<p>Normas Disciplinares</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA &#8211; COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE</p>
<p>Os Empregados que forem advertidos, suspensos ou demitidos por falta grave, deverão ser avisados, por escrito, colocando o seu ciente na segunda via do aviso no qual constarão as razões determinantes das advertências, suspensões ou dispensas.</p>
<p>Transferência setor/empresa</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA &#8211; CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO</p>
<p>	Para efeito de aplicação dos benefícios previstos nesta convenção, serão computados no tempo de serviço do Empregado, quando readmitido, os períodos de trabalho anteriormente prestado à Empresa do mesmo Grupo Empresarial e da mesma Categoria Econômica.</p>
<p>Estabilidade Mãe</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA &#8211; GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO DA GESTANTE</p>
<p>	As Empresas comprometem-se a assegurar a manutenção dessa garantia por 120 (cento e vinte) dias às suas Empregadas gestantes.</p>
<p>	§1º. O prazo a que se refere o caput desta cláusula será contado a partir da data do retorno efetivo ao serviço, após o término da licença prevista pelo art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.</p>
<p>	§2º. A garantia cessará automaticamente em caso de falta grave, entendendo-se como tal as hipóteses previstas no art. 482 da CLT.</p>
<p>	§3º. Caso a Empregada seja dispensada no período compreendido entre o término do prazo fixado pelo art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou Lei Complementar que o substitua e o término do prazo estabelecido no §1º. desta cláusula, ser-lhe-á paga pelo período que faltar para o término desta garantia, a quantia correspondente ao salário-base vigente acrescido do adicional de periculosidade, quando devido.</p>
<p>Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA &#8211; GARANTIA DE EMPREGO DO ACIDENTADO NO TRABALHO</p>
<p>	As Empresas comprometem-se a assegurar a manutenção da relação de emprego por 12 (doze) meses, contados a partir da cessação do Auxílio-Doença Acidentário concedido pelo INSS, ao Empregado que venha a sofrer acidente no trabalho ou adquirir doença profissional no curso da relação de emprego.</p>
<p>	§1º. Para os efeitos desta cláusula, entende-se como acidente do trabalho e doença profissional aqueles definidos pela Legislação Previdenciária.</p>
<p>	§2º. A manutenção da relação de emprego mencionada no caput desta cláusula será contada da data do término da licença concedida pela Previdência Social.</p>
<p>§3º. Não gozará das vantagens dessa garantia de emprego o Empregado cujo afastamento por acidente de trabalho ou doença profissional decorrer de:</p>
<p>		a) uso de bebidas alcoólicas;<br />
		b) uso de tóxicos sem prescrição médica e sem as formalidades legais;<br />
		c) lutas corporais, exceto quando em legítima defesa própria ou de terceiros.</p>
<p>	§4º. A manutenção da relação de emprego cessará automaticamente em caso de falta grave cometida pelo Empregado, entendendo-se como tal as hipóteses previstas no art. 482 da CLT.</p>
<p>JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS</p>
<p>Duração e Horário</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA &#8211; DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO</p>
<p>	A duração do trabalho nas Empresas é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sábado.</p>
<p>	§1º. Nos locais onde for exigido o trabalho aos sábados, as Empresas se comprometem a implantar um sistema de rodízio de tal sorte a assegurar a cada Empregado, no mínimo, uma folga mensal em dia de sábado, sem compensação dessas horas de folga.</p>
<p>	§2º. Conforme a conveniência do serviço as Empresas ficam autorizadas a implantar, total ou parcialmente, sistema de horário flexível, quanto ao início e término de cada jornada de trabalho, desde que aceito pelo Empregado através de acordo individual e desde que observada a duração diária de trabalho na forma da Constituição.</p>
<p>	§3º. As Empresas que não exerceram a faculdade prevista na anterior cláusula 4.4., da convenção coletiva de 1999, de alteração de horário normal de trabalho aos sábados de alguma de suas Bases de Distribuição de Combustíveis então existentes, em exercendo aquela faculdade na vigência da presente convenção coletiva, permanecerão obrigadas, nos estritos limites e condições daquela cláusula anterior, ao pagamento da indenização única e desvinculada do salário nela prevista e cujo valor fica reajustado para R$ 1.157,00 (um mil e cento e cinqüenta e sete reais).</p>
<p>	§4º. Não se permitirá o trabalho normal aos domingos, salvo autorização expressa em acordo coletivo com este fim específico entre o sindicato e a empresa interessada.</p>
<p>§5º. No decorrer da vigência da presente convenção a Entidade Sindical, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita da Empresa interessada, concorda em discutir o trabalho normal aos domingos e feriados nas atividades operacionais envolvidas com a carga e a descarga de combustíveis por meio de carro-tanque, vagão ferroviário, barcaças e/ou dutos, ficando desde já convencionadas as seguintes condições mútuas obrigatórias para a assinatura do respectivo acordo coletivo:</p>
<p>a) A Empresa deverá utilizar pessoal estritamente necessário, diretamente envolvidos, ou de apoio à execução das atividades referidas no §5º. desta cláusula.</p>
<p>b) No caso da Empresa utilizar algum de seus empregados atuais nas atividades referidas no §5º. desta cláusula resultando na supressão de horas extras prestadas habitualmente pelo empregado nas condições previstas na Súmula no. 291 do TST, a Empresa efetuará o pagamento da indenização na forma estabelecida na referida Súmula, garantido o pagamento mínimo de R$ 2.109,00 (dois mil cento e nove reais),</p>
<p>c) Se a Empresa utilizar algum de seus empregados atuais que não se enquadre na situação prevista na Súmula 291 do TST, ao mesmo será paga uma indenização de R$ 2.109,00 (dois mil cento e nove reais),</p>
<p>d) A indenização referida nos itens b e c acima, será única e desvinculada do salário, não o integrando para nenhum efeito trabalhista ou previdenciário e deverá ser paga no mês seguinte ao da efetivação da alteração contratual que vise o atendimento do trabalho normal em domingos e feriados previsto no §5º. desta cláusula. </p>
<p>e) Independentemente do regime de trabalho que venha a ser adotado, o empregado terá assegurado mensalmente pelo menos um descanso semanal coincidente com o domingo.</p>
<p>f) A Entidade Sindical, antes de assinar o acordo coletivo, deverá submeter suas condições à assembléia para deliberação dos empregados.</p>
<p>g) Enquanto a legislação assim o exigir, as Empresas deverão seguir os procedimentos necessários para que o trabalho em domingos e feriados estabelecido no §5º. desta cláusula seja autorizado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.</p>
<p>h) outras condições necessárias e aqui não previstas serão acordadas no momento da discussão do acordo coletivo previsto no §5º. desta cláusula.</p>
<p>	§6º. Esta cláusula não se aplica aos Empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento.</p>
<p>Prorrogação/Redução de Jornada</p>
<p>CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA &#8211; HORAS EXTRAORDINÁRIAS</p>
<p>	As Empresas remunerarão o trabalho suplementar com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal de segunda-feira a sábado, e com acréscimo de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados. </p>
<p>§1º. O pagamento das horas extras será efetuado com base no salário vigente no mês de seu efetivo recebimento pelo Empregado.</p>
<p>	§2º. Os Empregados se comprometem a prestar serviços extraordinários além do limite de 2 horas nos casos previstos pelo Art. 61 da CLT.</p>
<p>	§3º. As horas extraordinárias habituais serão computadas nos seguintes casos:</p>
<p>a) Na Gratificação de Natal (Lei nº. 4090, de 13.07.1962) de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas durante o exercício a que corresponder a gratificação.</p>
<p>b) No Aviso Prévio de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas nos últimos 12 meses.</p>
<p>c) Nas Férias de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas no respectivo período aquisitivo.</p>
<p>d) No Descanso Semanal Remunerado na proporção de 20,00% do valor das horas extras prestadas no mês.</p>
<p>§4º. Quando o Empregado estiver usufruindo de dia de descanso, fora do local de trabalho, e for convocado à prestação de serviço extraordinário nesse mesmo dia, fará jus pelo atendimento à convocação, ao recebimento de um mínimo de 4 (quatro) horas suplementares.</p>
<p>Compensação de Jornada</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA &#8211; COMPENSAÇÃO DE DIAS ÚTEIS/FERIADOS</p>
<p>	Fica facultado às Empresas o direito de compensarem os dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais mediante a prorrogação da jornada de trabalho em dias antecedentes ou subseqüentes ao dia compensado.</p>
<p>Intervalos para Descanso</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO</p>
<p>	As Empresas assegurarão que os Empregados que trabalharem horas excedentes ao seu horário normal terão o intervalo legal de 11 (onze) horas, contados a partir do término do trabalho extraordinário.</p>
<p>Controle da Jornada</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA &#8211; MARCAÇÃO DE PONTO</p>
<p>Quando não houver necessidade dos Empregados deixarem o recinto das Empresas, no horário estabelecido para descanso ou refeição, as Empresas dispensarão o registro de ponto no início e no término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou de refeição diário.</p>
<p>	§1º. As Empresas ficam autorizadas a implantarem um único controle de jornada de trabalho simplificado a que se refere a Portaria 1.120 Mte de 8.11.95, objetivando que o empregado registre apenas as exceções, assim entendidas as horas extras, falta, atrasos, etc., observado o disposto no §2º. do art. 1º. da referida Portaria.</p>
<p>§2º. O uso da faculdade prevista nesta cláusula implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual ou convencionada vigente no estabelecimento.<br />
Faltas</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA &#8211; AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS</p>
<p>	Os Empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração: </p>
<p>a) até 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de casamento ou falecimento do cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente e irmãos ou pessoas dependentes assim reconhecidas pelo INSS e/ou Imposto de Renda.</p>
<p>b) até 5 dias consecutivos em caso de nascimento de filho, neles abrangidos o dia a que se refere o art. 473 III da CLT.</p>
<p>c) 1(um) dia no caso de internação hospitalar de cônjuge, companheira (o), ascendente, descendente ou dependentes reconhecidos pelo INSS ou Imposto de Renda.</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA &#8211;  ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE</p>
<p>	Mediante entendimento com a Chefia imediata, fica assegurado aos Empregados matriculados em cursos regulares de 1º e 2º grau e de nível Superior a liberação em horário que lhes assegurem chegar ao local da prova em dia e hora da realização da referida prova, sem prejuízo da remuneração.</p>
<p>Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA &#8211; ALEITAMENTO MATERNO</p>
<p>	Para cumprimento do que dispõem os artigos 389, Parágrafo 1º e 396 da CLT, as Empresas concordam em reduzir até 2 (duas) horas diárias a jornada de trabalho das suas Empregadas que estejam amamentando seus filhos, no período de até 6 (seis) meses subseqüentes ao retorno da licença-maternidade.</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA &#8211; LICENÇA PARA EXAMES PRÉ-NATAL</p>
<p>	Quando reconhecida a necessidade pelos órgãos médicos das Empresas, ou médicos por estas credenciados, ou ainda por médico da Entidade Sindical, as Empregadas gestantes serão liberadas do expediente, sem prejuízo da remuneração, para se submeterem a exames pré-natal.</p>
<p>FÉRIAS E LICENÇAS</p>
<p>Outras disposições sobre férias e licenças</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA &#8211; REGISTROS INFORMATIZADOS</p>
<p>	Fica facultado às Empresas implantarem registros informatizados para controle automático de férias, compreendendo aviso, solicitação e quitação, e demais registros de pessoal e benefícios instituídos na presente convenção. As Empresas fornecerão, periodicamente, aos seus Empregados, declaração assinada, contendo todos os registros informatizados a que se refere esta cláusula, realizando as alterações em sua CTPS, quando requeridas pelo Empregado.</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA &#8211; INÍCIO DAS FÉRIAS	</p>
<p>	Observados os princípios a que se refere o art. 134 e seguintes da CLT, a data de início do período de gozo das férias somente poderá coincidir com dia útil que não anteceda o sábado, domingo ou feriado, salvo no caso de turnos de revezamento, quando a referida data somente poderá coincidir com dia útil que não anteceda dia de folga dos Empregados sujeitos a esse regime de trabalho.</p>
<p>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA &#8211; PARCELAMENTO DE FÉRIAS</p>
<p>	As Férias, independentemente da idade do empregado, podem ser parceladas sempre que o Empregado e a Empresa acordem quanto ao parcelamento, observado o seguinte:</p>
<p>a) A iniciativa do requerimento do parcelamento caberá ao Empregado;</p>
<p>b) O Empregado, no seu requerimento, especificará os períodos em que pretende gozar as férias, admitido o parcelamento em no máximo dois períodos, um deles não inferior a 10 dias;</p>
<p>c) Os períodos de gozo não podem ultrapassar o período concessivo das férias que estarão sendo parceladas.</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA &#8211; LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS</p>
<p>	As Empresas se comprometem a conceder licença sem remuneração, mantida, todavia a relação de emprego, aos Empregados que, indicados pela Entidade Sindical, venham, comprovadamente, a freqüentar cursos de interesse da referida Entidade, sob as condições abaixo:<br />
§1º. A licença não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser concedida de uma só vez, em período contínuo.</p>
<p>§2º. O número de licenças será limitado a 2 (duas) por Entidade Sindical, por ano, não podendo ser indicados mais de dois Empregados por Empresa no País, por ano, nem Empregados que exerçam suas funções fora da base territorial da Entidade Sindical que formular a indicação.</p>
<p>§3º. Para melhor controle dessas licenças, as Empresas deverão ser notificadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo informado a respeito de:</p>
<p>		a) empregado indicado;<br />
		b) empresa e local em que trabalha;<br />
		c) nome do curso e resumo de seus objetivos;<br />
		d) entidade ministradora do curso;<br />
		e) data de início e término do curso</p>
<p>SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR</p>
<p>Condições de Ambiente de Trabalho</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO</p>
<p>As Empresas adotarão medidas de prevenção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos Empregados.</p>
<p>§1º. Nos termos da Lei (Norma Regulamentadora-5) o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, imediatamente após receber a comunicação da supervisão imediata do setor onde ocorreu o acidente.</p>
<p>§2º. Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho.</p>
<p>§3º. Os treinamentos dos Empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas dispendidas para tanto, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da cláusula respectiva desta convenção.</p>
<p>Uniforme</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA &#8211; UNIFORMES</p>
<p>	Quando as Empresas exigirem que seus Empregados usem uniformes, deverão fornecê-los gratuitamente.</p>
<p>CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA &#8211; COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA</p>
<p>As Empresas divulgarão as eleições para membros componentes da CIPA com 30 dias de antecedência, enviando cópia desse aviso à Entidade Sindical nos primeiros cinco dias do período anteriormente indicado.</p>
<p>Aceitação de Atestados Médicos</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS</p>
<p>Os atestados médicos e odontológicos serão emitidos preferencialmente pelos serviços médicos das Empresas ou por estes credenciados.</p>
<p>Parágrafo único: As Empresas aceitarão os atestados emitidos pelos serviços médicos da Entidade Sindical credenciados pelo INSS nas localidades onde as Empresas não possuírem serviço médico próprio ou credenciado.</p>
<p>Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA &#8211; READAPTAÇÃO FUNCIONAL</p>
<p>	As Empresas darão treinamento adequado aos seus Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa, por motivo de acidente de trabalho, com o objetivo de readaptá-los funcionalmente, exceto nos casos em que tenha sido concedida a aposentadoria por invalidez.</p>
<p>Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA &#8211; DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE E IMINENTE</p>
<p>	Quando o Empregado, no exercício de sua função, entender por motivos razoáveis que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu Supervisor e cabendo a este informar, se julgar necessário, ao Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da Empresa. O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho.</p>
<p>RELAÇÕES SINDICAIS</p>
<p>Liberação de Empregados para Atividades Sindicais</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA &#8211; LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL</p>
<p>As Empresas liberarão 1 (um) Diretor que faça parte da Diretoria da Entidade Sindical, do cumprimento do respectivo horário de trabalho até 31.12.2012, sem prejuízo dos respectivos salários nem dos direitos trabalhistas e previdenciários, desde que, no horário da referida liberação, ele se dedique exclusivamente às atividades sindicais de interesse da categoria profissional ou ao exercício de função de representação para a qual tenha sido designado por ato do Poder Público.</p>
<p>Parágrafo único: Afastando-se o Diretor para gozo de férias ou benefício previdenciário, o ora convencionado se aplicará ao seu substituto legal.</p>
<p>Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA &#8211; ENCONTRO QUADRIMESTRAL</p>
<p>	No curso da vigência desta Convenção serão realizados encontros quadrimestrais com a finalidade de se examinar o seu cumprimento, as condições de trabalho nas Empresas, inclusive as salariais. Tais encontros serão realizados nos meses de abril e agosto.</p>
<p>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA &#8211; QUADRO DE AVISOS</p>
<p>	As Empresas permitirão a divulgação em seus quadros de avisos, das comunicações expedidas pela Entidade Sindical que tenham por objetivo manter os Empregados informados quanto às atividades daquele órgão.</p>
<p>	DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>Mecanismos de Solução de Conflitos</p>
<p>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA &#8211; FORO</p>
<p>	As controvérsias oriundas da presente convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. Antes, porém, de qualquer medida judicial, as partes obrigam-se a denunciar, uma a outra, eventuais controvérsias e aguardar o prazo de 30 dias para a sua solução extrajudicial.</p>
<p>Aplicação do Instrumento Coletivo</p>
<p>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>Na eventualidade do Poder Público (poder Executivo ou Poder Legislativo) determinar por Lei, Decreto, Portaria ou qualquer outro meio legal, benefícios ou vantagens previstas pela presente convenção, o montante do benefício ou vantagem desta convenção será compensado ou mantido, de forma a não estabelecer pagamento duplo ou adicional ou maior vantagem, prevalecendo, entretanto, o que for mais vantajoso para os Empregados.</p>
<p>§1º. O disposto no caput desta cláusula será aplicado às hipóteses de condições ou vantagens mais benéficas que já vinham sendo mantidas ou venham a ser instituídas pelas Empresas, de modo a evitar-se pagamento duplo, prevalecendo o que for mais vantajoso para os Empregados.</p>
<p>§2º. Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do valor convencionado na Cláusula SALARIO DE ADMISSÃO para a Entidade Sindical e as Empresas e de metade do referido valor para quaisquer Empregados, em caso de violação dos dispositivos da presente convenção.</p>
<p>Outras Disposições</p>
<p>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA</p>
<p>Nos termos do artigo 613, item III da Consolidação das Leis do Trabalho, as cláusulas estipuladas na presente Convenção Coletiva são aplicáveis a todos os empregados de todas as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes existentes ou que vieram a se constituir no período da vigência do presente instrumento dentro da base territorial da Entidade Sindical infra-assinada, com exceção da Petrobras Distribuidora S.A., que celebra acordo coletivo de trabalho especifico.</p>
<p>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – REGISTRO E ARQUIVO</p>
<p>	A presente convenção foi elaborada em 2 (duas) vias, de igual forma e teor, destinadas às partes contratantes e registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.</p>
<p>Parágrafo único: No caso de divergências entre o texto lançado no sistema Mediador do MTE e o presente documento, formalmente assinado entre as partes, prevalecerá, sempre, e para todos os fins, este último.</p>
<p>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – RECOMENDAÇÕES</p>
<p>	BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL</p>
<p>	As Empresas envidarão esforços no sentido de assinar convênios com a Previdência Social para pagamento dos benefícios previdenciários nos locais onde tal procedimento seja viável a sua implantação.</p>
<p>	ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA</p>
<p>	Recomenda-se às Empresas que não possuam assistência médica e odontológica, direta ou através de convênios, que efetuem estudos no sentido de sua implantação.</p>
<p>	RECRUTAMENTO INTERNO</p>
<p>Recomenda-se que as Empresas preferencialmente privilegiem os seus recursos humanos<br />
internos nos seus processos de recrutamento e seleção.</p>
<p> Belo Horizonte, 02 de  Março de 2012.</p>
<p>SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES<br />
Avenida Almirante Barroso, 52 – Sala 2002 – Rio de Janeiro – RJ –<br />
CNPJ 33.632.985/0001-27</p>
<p>            Valdir Jose Ignacio	                            Carlos Eduardo Do Coutto Goulart<br />
                  Procurador			                     Procurador<br />
            CPF 006.284.099-15	       	             CPF 350.192.637-53</p>
<p>SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />
Rua Goitacazes, 103, sl. 1209, Centro – Belo Horizonte – MG  &#8211;<br />
CNPJ 17.430.851/0001-77</p>
<p>Leonardo Luiz de Freitas<br />
Presidente<br />
CPF 402.710.806-04</p>
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		<title>CCT SINDICOM 2011</title>
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		<pubDate>Tue, 20 Mar 2012 15:38:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[2011]]></category>
		<category><![CDATA[Anteriores]]></category>
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		<description><![CDATA[CONVENÇÃO COLETIVA, NA FORMA DO ART. 611 DA CLT, QUE ENTRE SI CELEBRAM O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES, COM SEDE NA AV. ALMTE. BARROSO, 52, SALA 2002, RIO DE JANEIRO/RJ, CNPJ 33.632.985/0001-27 A SEGUIR DENOMINADO &#8220;EMPRESAS&#8221; E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>CONVENÇÃO COLETIVA, NA FORMA DO ART. 611 DA CLT, QUE ENTRE SI CELEBRAM O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES, COM SEDE NA AV. ALMTE. BARROSO, 52, SALA 2002, RIO DE JANEIRO/RJ, CNPJ 33.632.985/0001-27 A SEGUIR DENOMINADO &#8220;EMPRESAS&#8221; E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, COM SEDE NA RUA GOITACAZES, 103, SL. 1209, CENTRO, BELO HORIZONTE, MINAS GERAIS, CNPJ 17.430.851/0001-77, A SEGUIR DENOMINADA &#8220;ENTIDADE SINDICAL&#8221; MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:</p>
<p>ABRANGÊNCIA &#8211; Nos termos do artigo 613, item III da Consolidação das Leis do Trabalho, as cláusulas estipuladas na presente Convenção Coletiva são aplicáveis a todos os empregados de todas as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes existentes ou que vieram a se constituir no período da vigência do presente instrumento dentro da base territorial da Entidade Sindical infra-assinada, com exceção da Petrobras Distribuidora S.A., que celebra acordo coletivo de trabalho especifico.</p>
<p>CORREÇÃO SALARIAL</p>
<p>	Em 01.01.2011, as Empresas reajustarão os salários dos seus Empregados mediante a aplicação de uma das formas que se seguem, não cumulativas entre si: </p>
<p>a) reajuste de 8,0% (oito por cento) sobre o salário mensal para os empregados que não recebem o adicional de periculosidade e que em 31/12/2010 estejam recebendo salário mensal até R$ 8.455,00 (oito mil quatrocentos e cinqüenta e cinco reais); </p>
<p>b) aumento do salário mensal no valor de R$ 676,40 (seiscentos e setenta e seis reais e quarenta centavos) para os empregados que não recebem o adicional de periculosidade e que em 31/12/2010 estejam recebendo salário mensal superior a R$ 8.455,00 (oito mil quatrocentos e cinqüenta e cinco reais);</p>
<p>c) reajuste de 8,0% (oito por cento) sobre o salário-base mensal para os empregados que recebem o adicional de periculosidade e que em 31/12/2010 estejam recebendo salário-base mensal até R$ 6.503,85 (seis mil quinhentos e três reais e oitenta e cinco centavos);</p>
<p>d) aumento do salário-base mensal no valor de R$ 520,31 (quinhentos e vinte reais e trinta e um centavos) para os empregados que recebem adicional de periculosidade e que em 31/12/2010 estejam percebendo salário-base mensal superior a R$ 6.503,85 (seis mil quinhentos e três reais e oitenta e cinco centavos);</p>
<p>§1º Na aplicação do reajuste a que se refere esta cláusula, não serão compensados os aumentos salariais concedidos pelas Empresas após 01.01.2010 decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, e término de aprendizagem.</p>
<p>	§2º Para os Empregados admitidos após 01.01.2010, o aumento incidirá sobre o salário de admissão até o limite do que perceber o Empregado admitido nos últimos 12 meses no mesmo cargo ou função. Na hipótese de não existir paradigma será adotado o critério da proporcionalidade ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) do valor do aumento, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incidindo sobre o salário da data da admissão.</p>
<p>ABONO ESPECIAL</p>
<p>Até o dia 24 de fevereiro de 2011, as Empresas pagarão de uma única vez e em caráter excepcional, e sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, um Abono Especial no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) aos Empregados admitidos até 31.12.2010, e com contrato de trabalho vigente nessa mesma data, e que estiverem percebendo, também na mesma data, remuneração mensal até R$ 5.538,80 (cinco mil quinhentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), compreendida a remuneração como integrada do salário-base e do adicional de periculosidade, quando devido.</p>
<p>	SALÁRIO DE ADMISSÃO</p>
<p>Em janeiro de 2011, o salário de admissão corresponderá a R$ 1.274,40 (um mil duzentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) por mês, ao qual será acrescido o adicional de periculosidade, quando devido. </p>
<p>	Parágrafo único: Em relação ao salário-base dos Empregados já constantes das folhas de pagamento o objetivo e o efeito desta cláusula são os de fazer ascender, ao nível por ela fixado e na respectiva data, aquele salário-base constante da folha de pagamento.</p>
<p>	ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS</p>
<p>	As Empresas comprometem-se a efetuar um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.</p>
<p>DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO</p>
<p>	A duração do trabalho nas Empresas é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sábado.</p>
<p>	§1º. Nos locais onde for exigido o trabalho aos sábados, as Empresas se comprometem a implantar um sistema de rodízio de tal sorte a assegurar a cada Empregado, no mínimo, uma folga mensal em dia de sábado, sem compensação dessas horas de folga.</p>
<p>	§2º. Conforme a conveniência do serviço as Empresas ficam autorizadas a implantar, total ou parcialmente, sistema de horário flexível, quanto ao início e término de cada jornada de trabalho, desde que aceito pelo Empregado através de acordo individual e desde que observada a duração diária de trabalho na forma da Constituição.</p>
<p>	§3º. As Empresas que não exerceram a faculdade prevista na anterior cláusula 4.4., da convenção coletiva de 1999, de alteração de horário normal de trabalho aos sábados de alguma de suas Bases de Distribuição de Combustíveis então existentes, em exercendo aquela faculdade na vigência da presente convenção coletiva, permanecerão obrigadas, nos estritos limites e condições daquela cláusula anterior, ao pagamento da indenização única e desvinculada do salário nela prevista e cujo valor fica reajustado para R$ 1.075,00 (um mil e setenta e cinco reais).</p>
<p>	§4º. Não se permitirá o trabalho normal aos domingos, salvo autorização expressa em acordo coletivo com este fim específico entre o sindicato e a empresa interessada.</p>
<p>§5º. No decorrer da vigência da presente convenção a Entidade Sindical, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita da Empresa interessada, concorda em discutir o trabalho normal aos domingos e feriados nas atividades operacionais envolvidas com a carga e a descarga de combustíveis por meio de carro-tanque, vagão ferroviário, barcaças e/ou dutos, ficando desde já convencionadas as seguintes condições mútuas obrigatórias para a assinatura do respectivo acordo coletivo:</p>
<p>a) A Empresa deverá utilizar pessoal estritamente necessário, diretamente envolvidos, ou de apoio à execução das atividades referidas no §5º. desta cláusula.</p>
<p>b) No caso da Empresa utilizar algum de seus empregados atuais nas atividades referidas no §5º. desta cláusula resultando na supressão de horas extras prestadas habitualmente pelo empregado nas condições previstas na Súmula no. 291 do TST, a Empresa efetuará o pagamento da indenização na forma estabelecida na referida Súmula, garantido o pagamento mínimo de R$ 1.960,00 (um mil novecentos e sessenta reais),</p>
<p>c) Se a Empresa utilizar algum de seus empregados atuais que não se enquadre na situação prevista na Súmula 291 do TST, ao mesmo será paga uma indenização de R$ 1.960,00 (um mil novecentos e sessenta reais),</p>
<p>d) A indenização referida nos itens b e c acima, será única e desvinculada do salário, não o integrando para nenhum efeito trabalhista ou previdenciário e deverá ser paga no mês seguinte ao da efetivação da alteração contratual que vise o atendimento do trabalho normal em domingos e feriados previsto no §5º. desta cláusula. </p>
<p>e) Independentemente do regime de trabalho que venha a ser adotado, o empregado terá assegurado mensalmente pelo menos um descanso semanal coincidente com o domingo.</p>
<p>f) A Entidade Sindical, antes de assinar o acordo coletivo, deverá submeter suas condições à assembléia para deliberação dos empregados.</p>
<p>g) Enquanto a legislação assim o exigir, as Empresas deverão seguir os procedimentos necessários para que o trabalho em domingos e feriados estabelecido no §5º. desta cláusula seja autorizado pela Delegacia Regional do Trabalho.</p>
<p>h) outras condições necessárias e aqui não previstas serão acordadas no momento da discussão do acordo coletivo previsto no §5º. desta cláusula.</p>
<p>	§6º. Esta cláusula não se aplica aos Empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento.</p>
<p>HORAS EXTRAORDINÁRIAS</p>
<p>	As Empresas remunerarão o trabalho suplementar com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal de segunda-feira a sábado, e com acréscimo de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados. </p>
<p>§1º. O pagamento das horas extras será efetuado com base no salário vigente no mês de seu efetivo recebimento pelo Empregado.</p>
<p>	§2º. Os Empregados se comprometem a prestar serviços extraordinários além do limite de 2 horas nos casos previstos pelo Art. 61 da CLT.</p>
<p>	§3º. As horas extraordinárias habituais serão computadas nos seguintes casos:</p>
<p>a) Na Gratificação de Natal (Lei nº. 4090, de 13.07.1962) de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas durante o exercício a que corresponder a gratificação.</p>
<p>b) No Aviso Prévio de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas nos últimos 12 meses.</p>
<p>c) Nas Férias de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas no respectivo período aquisitivo.</p>
<p>d) No Descanso Semanal Remunerado na proporção de 20,00% do valor das horas extras prestadas no mês.</p>
<p>§4º. Quando o Empregado estiver usufruindo de dia de descanso, fora do local de trabalho, e for convocado à prestação de serviço extraordinário nesse mesmo dia, fará jus pelo atendimento à convocação, ao recebimento de um mínimo de 4 (quatro) horas suplementares.</p>
<p>	INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO</p>
<p>	As Empresas assegurarão que os Empregados que trabalharem horas excedentes ao seu horário normal terão o intervalo legal de 11 (onze) horas, contados a partir do término do trabalho extraordinário.</p>
<p>	MARCAÇÃO DE PONTO</p>
<p>Quando não houver necessidade dos Empregados deixarem o recinto das Empresas, no horário estabelecido para descanso ou refeição, as Empresas dispensarão o registro de ponto no início e no término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou de refeição diário.</p>
<p>	§1º. As Empresas ficam autorizadas a implantarem um único controle de jornada de trabalho simplificado a que se refere a Portaria 1.120 Mte de 8.11.95, objetivando que o empregado registre apenas as exceções, assim entendidas as horas extras, falta, atrasos, etc., observado o disposto no §2º. do art. 1º. da referida Portaria.</p>
<p>§2º. O uso da faculdade prevista nesta cláusula implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual ou convencionada vigente no estabelecimento.</p>
<p>COMPENSAÇÃO DE DIAS ÚTEIS/FERIADOS</p>
<p>	Fica facultado às Empresas o direito de compensarem os dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais mediante a prorrogação da jornada de trabalho em dias antecedentes ou subseqüentes ao dia compensado.</p>
<p>	ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO</p>
<p>	Por ocasião do pagamento da 2ª quinzena do mês de fevereiro de cada ano, as Empresas pagarão o adiantamento da primeira parcela do 13º salário, àqueles Empregados que, contando com mais de 1 ano de serviço, até então não receberam dito adiantamento em função do gozo de férias ou qualquer outro eventual motivo.</p>
<p>	Parágrafo único: Por ocasião do pagamento da 2ª quinzena do mês de outubro, as Empresas pagarão o saldo do 13º salário.</p>
<p>ADICIONAL DE PERICULOSIDADE</p>
<p>	As Empresas continuarão a efetuar o pagamento do adicional de periculosidade a todos os Empregados, inclusive os de escritório lotados nos quadros do pessoal de terminais e depósitos em que haja estocagem de inflamáveis de forma permanente e habitual e cujas funções sejam exercidas intramuros nessas dependências.</p>
<p>	§1º. São considerados inflamáveis, para os efeitos desta convenção, as substâncias a que se referem o art. 193 da CLT e a Norma Regulamentadora Nº. 16 (Atividades e Operações Perigosas) aprovada pela Portaria Nº. 3214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.</p>
<p>§2º. O pagamento deste adicional cessará em cada caso, sempre que deixar de existir qualquer das condições previstas no caput e .§1º. desta cláusula.</p>
<p>	§3º. O pagamento do adicional nas condições desta cláusula não implica no reconhecimento, pelas Empresas, da existência de periculosidade em seus terminais e depósitos além das hipóteses previstas nos atos normativos aplicáveis.</p>
<p>	ADICIONAL NOTURNO</p>
<p>	O adicional noturno a que se refere o inciso IX do art. 7º do Capítulo II da Constituição Federal e art. 73 da CLT, por este instrumento, fica elevado para 35 % (trinta e cinco por cento).</p>
<p>SALÁRIO-FAMÍLIA</p>
<p>As Empresas pagarão a seus Empregados que perceberem salário mensal até o equivalente a 4 (quatro) vezes o valor previsto na cláusula 3ª desta convenção, a título de Salário-Família, por filhos até 18 anos de idade incompletos e por filhos inválidos de qualquer idade, e que vivam na dependência econômica dos pais, uma importância mensal de R$ 20,42 (vinte reais e quarenta e dois  centavos).</p>
<p>§1º. Nas licenças por doença ou acidente do trabalho, o benefício será pago enquanto durar a referida licença, observados os prazos máximos previstos na cláusula AUXILIO DOENÇA /ACIDENTES.</p>
<p>	§2º. Para efeito de cálculo do pagamento do Salário Família, as frações de tempo iguais ou superiores a 15 dias serão computadas como mês integral.</p>
<p>	§3º. O Salário-Família concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.</p>
<p>	§4º. No pagamento deste benefício serão observadas as determinações da legislação em vigor, ficando sempre mantida a condição mais vantajosa para os Empregados.</p>
<p>ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO</p>
<p>	As Empresas concederão, segundo as condições adiante especificadas, um adicional a ser pago por ocasião da concessão das férias ao Empregado, independentemente do benefício previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal, na seguinte proporção:</p>
<p>			Tempo de Serviço na Empresa         	Percentual<br />
			1 ano				  	25%<br />
			2 anos				  	45%<br />
			3 anos				  	50%<br />
			4 anos				  	60%<br />
	             	5 a 7 anos			  	80%<br />
			8 a 9 anos			  	85%<br />
			10 anos ou mais  	  	           100%</p>
<p>	§1º. Fica assegurado o pagamento mínimo de R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais).</p>
<p>	§2º. O tempo de serviço dos Empregados será apurado na data em que se completar o período aquisitivo de férias, caso em que o adicional será devido integralmente. Na hipótese de dispensa sem justa causa, assim como no caso de pedido de demissão de Empregados com 1(um) ou mais anos de serviço, o pagamento do adicional será devido proporcionalmente ao período aquisitivo de férias incompleto em tantos 1/12 (um doze avos) quantos forem os meses decorridos deste período, considerando como mês completo as frações iguais ou superiores a 15 dias.</p>
<p>	§3º. As percentagens previstas no caput desta cláusula serão aplicadas sobre o salário-base mensal percebido pelo Empregado no dia do início do gozo de férias, acrescido do adicional de periculosidade quando devido, não incidindo sobre horas extras, ajuda de custo, Salário-Família, adicional noturno, gratificação de função, comissão, benefício constante do art. 7º, XVII da Constituição Federal e outros.</p>
<p>	§4º. Fica facultado ao Empregado optar pelo recebimento do adicional previsto nesta cláusula no mês de aquisição do direito a férias, nos meses subseqüentes, ou no mês do respectivo gozo de férias, se operando, em qualquer hipótese, sua plena quitação.</p>
<p>§5º. As Empresas poderão, em substituição ao disposto no §4º. desta cláusula, optar por efetuar automaticamente o pagamento do adicional a que se refere a presente cláusula no mês da aquisição do direito a férias dos empregados, garantido a estes o direito de solicitarem o pagamento em uma das datas previstas no referido §4º. desta cláusula.</p>
<p>	§6º. O adicional por tempo de serviço concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos, ficando entendido que ele tem a finalidade exclusiva de proporcionar aos Empregados uma importância suplementar para ajudá-los no custeio das férias.</p>
<p>	AUXÍLIO CRECHE </p>
<p>	Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, as partes estabelecem as seguintes condições com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas Empregadas.</p>
<p>	§1º. Em substituição ao preceito legal, as Empresas obrigadas a manter local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas Empregadas, no período de amamentação, na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, concederão às mesmas, auxílio creche, sob a forma de reembolso de despesas efetuadas para esse fim.</p>
<p>	§2º. Este benefício será concedido também nos locais onde não haja a obrigação legal acima referida.</p>
<p>§3º. O auxílio mensal corresponderá a um máximo de R$ 461,00 (quatrocentos e sessenta e um reais).</p>
<p>	§4º. Este auxílio será pago sob a forma de reembolso mediante comprovação, até o limite estipulado no §3º. desta cláusula.</p>
<p>	§5º. Dado o seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.</p>
<p>	§6º. O reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente, independentemente do tempo de serviço na Empresa, limitado até o 36º (trigésimo sexto) mês de idade de cada filho.<br />
	§7º. Ficam desobrigadas do reembolso, as Empresas que mantenham, em efetivo funcionamento, local para guarda dos filhos das Empregadas na forma da Lei, bem como aquelas que adotem sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.</p>
<p>	§8º.  Farão jus ao mesmo benefício os empregados que por motivo de viuvez ou por decisão judicial tenham para si a guarda de seus filhos, até aquela idade.</p>
<p>	§9º. A Empregada poderá optar, em substituição ao Auxílio-Creche, pelo Auxílio-Acompanhante, que consistirá num pagamento mensal, a título de reembolso, no valor de até R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais), não cumulativo e limitado ao período de até 36 (trinta e seis) meses de idade de cada filho. No mês de dezembro ou no mês do último pagamento do exercício, será paga a importância correspondente a 1/12 (um duodécimo) da soma dos valores de Auxílio-Acompanhante pagos no mesmo exercício.</p>
<p>a) Para efeito de reembolso, a Empregada deverá comprovar a situação legal do Acompanhante, mediante registro em Carteira de Trabalho (Babá) e comprovar, com os respectivos recibos, tanto o pagamento do salário anotado na CTPS como o pagamento das contribuições previdenciárias sobre ele devidas.</p>
<p>	AUXÍLIO AO DEPENDENTE EXCEPCIONAL</p>
<p>	Objetivando participar no custeio de serviços especializados com dependentes excepcionais de seus Empregados, as Empresas concederão um auxílio mensal aos que tenham dependentes nesta condição.</p>
<p>	§1º. Entende-se como excepcional aquele como tal definido e reconhecido pelo INSS ou instituições oficiais especializadas, e como dependente aquele como tal definido e reconhecido na legislação do Imposto de Renda.</p>
<p>	§2º. O auxílio referido no caput desta cláusula será concedido sob a forma de crédito mensal na folha de pagamento dos Empregados no valor de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais).</p>
<p>	§3º. O auxílio mensal acima estabelecido será pago por dependente de Empregados na condição de excepcionalidade como definida no §1º. desta cláusula e cessará automaticamente quando não mais perdurar esta condição.</p>
<p>	§4º. O auxílio ao dependente excepcional concedido nestas condições não integra a remuneração para quaisquer efeitos.</p>
<p>AUXÍLIO-FUNERAL</p>
<p>	As Empresas pagarão, durante a vigência do contrato de  trabalho, uma importância única, a título de auxílio-funeral, no caso de falecimento do Empregado, cônjuge ou companheira, filho menor de 18 anos ou filho inválido, pai, mãe e menor dependente.</p>
<p>§1º. O benefício acima descrito será de R$ 2.381,00 (dois mil trezentos e oitenta e um reais).</p>
<p>§2º. Para efeito do pagamento do benefício, a comprovação de dependência se dará conforme abaixo:</p>
<p>		a) Cônjuge: mediante apresentação da certidão de casamento.</p>
<p>b) Companheira: quando esta condição estiver reconhecida perante a Previdência Social, mediante anotação na Carteira de Trabalho ou declaração do Imposto de Renda.</p>
<p>		c) Filhos menores de 18 anos ou inválidos: Certidão de nascimento.</p>
<p>d) Pai, Mãe e Menores Dependentes: mediante a apresentação à Empresa da anotação na Carteira de Trabalho ou declaração do Imposto de Renda.</p>
<p>§3º. A prova de falecimento será feita mediante apresentação da certidão de óbito.</p>
<p>§4º. Na hipótese de falecimento do Empregado, o pagamento será feito ao dependente que apresentar comprovante de despesas.</p>
<p>§5º. O auxílio-funeral concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.</p>
<p>	VALE-REFEIÇÃO</p>
<p>	Ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas, as Empresas concederão mensalmente a seus Empregados 22 (vinte e dois) vales-refeição com valor facial unitário de R$ 22,14 (vinte e dois reais e quatorze centavos). Nos locais onde houver expediente normal e permanente aos sábados, o número de vales-refeição será de 26 (vinte e seis).</p>
<p>§1º. Fica facultada ao empregado a conversão de 12 (doze) desses vales em vale-alimentação, observados os procedimentos administrativos da empresa.</p>
<p>§2º. As empresas poderão converter o vale-refeição em cartão eletrônico.</p>
<p>	§3º. A obrigação da concessão do Vale-Refeição assim como a faculdade de sua conversão em vale-alimentação, não se aplica aos locais onde for oferecida refeição in natura, de modo a não se caracterizar benefício em duplicidade, bem como aos Empregados que gozem de condições mais vantajosas.</p>
<p>	§4º. O Vale-Refeição concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.</p>
<p>VALE-ALIMENTAÇÃO</p>
<p>As Empresas concederão aos seus Empregados, que em 31.12.2010 percebam remuneração mensal até R$ 3.000,00 (três mil reais), compreendida a remuneração como integrada do salário-base acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, e cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Vale-Alimentação com a disponibilidade mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) sob a forma de cartão-eletrônico, devendo tais limites serem considerados para os empregados admitidos na vigência da presente convenção.</p>
<p>§1º. O Vale-Alimentação será fornecido também durante o período em que o Empregado estiver licenciado por motivo de doença, acidente do trabalho ou doença profissional, mas limitado ao período em que estiver percebendo a complementação prevista na cláusula Auxílio-Doença, e desde que a licença não tenha se iniciado antes de 1º. de janeiro de 2007.</p>
<p>§2º.  Referido Vale-Alimentação também será devido durante o período de férias e afastamento por gestação e parto e desde que a licença não tenha se iniciado antes de 1º. de janeiro de 2007.</p>
<p>§3º. A participação do empregado, descontada em folha de pagamento, fica limitada até 10% (dez por cento) do valor do Vale-Alimentação.</p>
<p>VALE-TRANSPORTE<br />
(TST AA – 366.360197- 4 TST-RO-DC – 318.060/96.5 SDC O 1/06/98)</p>
<p>Fica facultado à empresa que assim o quiser, conforme autorizado pelo art. 7º, XXVI da CF e pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão do vale transporte de que trata a Lei 7418/85 mediante o pagamento antecipado, em dinheiro, do seu valor total bruto, até o 5º dia útil de cada mês, ao empregado beneficiado, cabendo aos empregados, em qualquer hipótese, comunicar por escrito alterações das condições inicialmente declaradas e arcar com o custeio do deslocamento até 6% do valor do seu salário base, cujo desconto somente poderá ser feito no pagamento da segunda quinzena do mês a que se referir o vale-transporte.</p>
<p>	INCENTIVO AO CO-PATROCÍNIO DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO</p>
<p>Em instituindo ou mantendo, qualquer empresa, plano de seguro de vida em grupo, acessível a todos os seus empregados e dirigentes mediante adesão individual deles, a parcela do prêmio de seguro que for pela empresa paga não será considerada salário para qualquer efeito enquanto ela assumir este ônus.</p>
<p>ALEITAMENTO MATERNO</p>
<p>	Para cumprimento do que dispõem os artigos 389, Parágrafo 1º e 396 da CLT, as Empresas concordam em reduzir até 2 (duas) horas diárias a jornada de trabalho das suas Empregadas que estejam amamentando seus filhos, no período de até 6 (seis) meses subseqüentes ao retorno da licença-maternidade.</p>
<p>	LICENÇA PARA EXAMES PRÉ-NATAL</p>
<p>	Quando reconhecida a necessidade pelos órgãos médicos das Empresas, ou médicos por estas credenciados, ou ainda por médico da Entidade Sindical, as Empregadas gestantes serão liberadas do expediente, sem prejuízo da remuneração, para se submeterem a exames pré-natal.</p>
<p>GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO DA GESTANTE</p>
<p>	As Empresas comprometem-se a assegurar a manutenção dessa garantia por 120 (cento e vinte) dias às suas Empregadas gestantes.</p>
<p>	§1º. O prazo a que se refere o caput desta cláusula será contado a partir da data do retorno efetivo ao serviço, após o término da licença prevista pelo art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.</p>
<p>	§2º. A garantia cessará automaticamente em caso de falta grave, entendendo-se como tal as hipóteses previstas no art. 482 da CLT.</p>
<p>	§3º. Caso a Empregada seja dispensada no período compreendido entre o término do prazo fixado pelo art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou Lei Complementar que o substitua e o término do prazo estabelecido no §1º. desta cláusula, ser-lhe-á paga pelo período que faltar para o término desta garantia, a quantia correspondente ao salário-base vigente acrescido do adicional de periculosidade, quando devido.</p>
<p>	GARANTIA DE EMPREGO DO ACIDENTADO NO TRABALHO</p>
<p>	As Empresas comprometem-se a assegurar a manutenção da relação de emprego por 12 (doze) meses, contados a partir da cessação do Auxílio-Doença Acidentário concedido pelo INSS, ao Empregado que venha a sofrer acidente no trabalho ou adquirir doença profissional no curso da relação de emprego.</p>
<p>	§1º. Para os efeitos desta cláusula, entende-se como acidente do trabalho e doença profissional aqueles definidos pela Legislação Previdenciária.</p>
<p>	§2º. A manutenção da relação de emprego mencionada no caput desta cláusula será contada da data do término da licença concedida pela Previdência Social.</p>
<p>§3º. Não gozará das vantagens dessa garantia de emprego o Empregado cujo afastamento por acidente de trabalho ou doença profissional decorrer de:</p>
<p>		a) uso de bebidas alcoólicas;<br />
		b) uso de tóxicos sem prescrição médica e sem as formalidades legais;<br />
		c) lutas corporais, exceto quando em legítima defesa própria ou de terceiros.</p>
<p>	§4º. A manutenção da relação de emprego cessará automaticamente em caso de falta grave cometida pelo Empregado, entendendo-se como tal as hipóteses previstas no art. 482 da CLT.</p>
<p>	INDENIZAÇÃO ADICIONAL EM CASO DE DISPENSA</p>
<p>	Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho as Empresas pagarão aos Empregados dispensados sem justa causa e que tenham, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviços na empresa, uma indenização adicional, além do aviso prévio legal, de acordo com as seguintes condições, de forma não cumulativa entre si:<br />
			Idade 						Indenização<br />
			de 40 a 45 anos incompletos			1,0 Salário Mensal Total<br />
			de 45 a 50 anos incompletos			2,0 Salário Mensal Total<br />
			de 50 a 56 anos incompletos			2,5 Salário Mensal Total<br />
			a partir de 56 anos				1,5 Salário Mensal Total</p>
<p>	§1º. Para efeitos desta cláusula a expressão Salário Mensal Total significa o Salário-base Mensal acrescido do adicional de periculosidade, quando devido.</p>
<p>	§2º. A indenização devida na forma desta cláusula tem efeito indenizatório e não integrará a remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas e/ou fiscais.</p>
<p>	INDENIZAÇÃO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA</p>
<p>	Em caso de dispensa, por iniciativa do empregador, de Empregados que, comprovadamente, estiveram a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, exceto no caso de falta grave, fica assegurada o pagamento de uma indenização correspondente a 6 (seis) salários, acrescidos do adicional de periculosidade, quando devido, além do aviso prévio legal, com o objetivo de ajudá-los a efetuar os recolhimentos previdenciários.</p>
<p>	Parágrafo único: Após o recebimento da notificação de dispensa, os Empregados terão até 90 (noventa) dias para comprovação da contagem do tempo de serviço e conseqüentemente se habilitarem ao pagamento referido nesta cláusula.</p>
<p>SALÁRIO DO ADMITIDO</p>
<p>	Aos Empregados admitidos para as mesmas funções de outros dispensados sem justa causa, será garantido salário igual ao do Empregado de menor salário na função sem considerar vantagens pessoais, na forma da Instrução Normativa nº. 1/82 do TST.</p>
<p>	SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO</p>
<p>	Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, os Empregados substitutos farão jus ao salário contratual dos substituídos (enunciado da Súmula 159 do TST), sem considerar vantagens pessoais.</p>
<p>	SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA</p>
<p>	Ocorrendo a concessão de benefício previdenciário durante a vigência do contrato de experiência, o prazo do mesmo ficará automaticamente suspenso, se completando após a alta do INSS.<br />
	AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS</p>
<p>	Os Empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração: </p>
<p>a) até 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de casamento ou falecimento do cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente e irmãos ou pessoas dependentes assim reconhecidas pelo INSS e/ou Imposto de Renda.</p>
<p>b) até 5 dias consecutivos em caso de nascimento de filho, neles abrangidos o dia a que se refere o art. 473 III da CLT.</p>
<p>c) 1(um) dia no caso de internação hospitalar de cônjuge, companheira (o), ascendente, descendente ou dependentes reconhecidos pelo INSS ou Imposto de Renda.</p>
<p>	ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE</p>
<p>	Mediante entendimento com a Chefia imediata, fica assegurado aos Empregados matriculados em cursos regulares de 1º e 2º grau e de nível Superior a liberação em horário que lhes assegurem chegar ao local da prova em dia e hora da realização da referida prova, sem prejuízo da remuneração.</p>
<p>	INÍCIO DAS FÉRIAS</p>
<p>	Observados os princípios a que se refere o art. 134 e seguintes da CLT, a data de início do período de gozo das férias somente poderá coincidir com dia útil que não anteceda o sábado, domingo ou feriado, salvo no caso de turnos de revezamento, quando a referida data somente poderá coincidir com dia útil que não anteceda dia de folga dos Empregados sujeitos a esse regime de trabalho.</p>
<p>PARCELAMENTO DE FÉRIAS</p>
<p>	As Férias, independentemente da idade do empregado, podem ser parceladas sempre que o Empregado e a Empresa acordem quanto ao parcelamento, observado o seguinte:</p>
<p>a) A iniciativa do requerimento do parcelamento caberá ao Empregado;</p>
<p>b) O Empregado, no seu requerimento, especificará os períodos em que pretende gozar as férias, admitido o parcelamento em no máximo dois períodos, um deles não inferior a 10 dias;</p>
<p>c) Os períodos de gozo não podem ultrapassar o período concessivo das férias que estarão sendo parceladas.</p>
<p>	UNIFORMES</p>
<p>	Quando as Empresas exigirem que seus Empregados usem uniformes, deverão fornecê-los gratuitamente.</p>
<p>	DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO</p>
<p>	As Empresas poderão descontar mensalmente dos salários dos seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.</p>
<p>	REGISTROS INFORMATIZADOS</p>
<p>	Fica facultado às Empresas implantarem registros informatizados para controle automático de férias, compreendendo aviso, solicitação e quitação, e demais registros de pessoal e benefícios instituídos na presente convenção. As Empresas fornecerão, periodicamente, aos seus Empregados, declaração assinada, contendo todos os registros informatizados a que se refere esta cláusula, realizando as alterações em sua CTPS, quando requeridas pelo Empregado.</p>
<p>	COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE</p>
<p>Os Empregados que forem advertidos, suspensos ou demitidos por falta grave, deverão ser avisados, por escrito, colocando o seu ciente na segunda via do aviso no qual constarão as razões determinantes das advertências, suspensões ou dispensas.</p>
<p>	LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO NO PEDIDO DE DEMISSÃO</p>
<p>	Os Empregados que solicitarem rescisão do contrato de trabalho ficarão dispensados do cumprimento dos 10 (dez) últimos dias do prazo do aviso prévio.</p>
<p>	AVISO PRÉVIO</p>
<p>	Os Empregados que forem dispensados sem justa causa serão liberados da prestação dos serviços durante o prazo do Aviso Prévio.</p>
<p>	AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTES</p>
<p>Aos Empregados afastados do serviço por motivo de doença ou acidente do trabalho, as Empresas concederão uma complementação de salário inclusive do 13º salário, que se somará ao benefício recebido do INSS, conforme segue: </p>
<p>a) Quando se tratar de afastamento por motivo de doença, a complementação obedecerá a seguinte tabela:<br />
PERÍODO				PERCENTUAL<br />
do 1º  ao 12º mês			100 %<br />
do 13º ao 24º mês			  80 %<br />
do 25º ao 36º mês	 		  60 %</p>
<p>b) Nos casos de afastamento por motivo de Acidente do Trabalho¬, a complementação será feita integralmente, observado o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.</p>
<p>§1º. No caso de novo afastamento por motivo de doença, a tabela será aplicada levando em conta os benefícios já concedidos, a menos que se trate de enfermidade diferente, ou que haja decorrido o prazo de, no mínimo, 6 (seis) meses de trabalho entre a data do retorno e a do novo afastamento.</p>
<p>§2º. Na complementação do salário e do 13º salário será considerado o adicional de periculosidade, quando devido, e serão excluídas quaisquer outras parcelas adicionais, tais como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, etc.</p>
<p>§3º. O valor da complementação adicionado ao benefício percebido do INSS não poderá ultrapassar o salário e o 13º salário dos Empregados, deduzida a contribuição para a Previdência Social.</p>
<p>§4º. Na complementação do salário e do 13º salário serão consideradas todas as antecipações e aumentos salariais coletivos que venham a ser concedidos enquanto durar aquela complementação.</p>
<p>§5º. Os Empregados que, por contarem menos de 12 (doze) contribuições à Previdência Social não façam jus ao Auxílio-Doença legal, mesmo assim gozarão do benefício previsto caput desta cláusula. Também serão elegíveis ao benefício desta cláusula os empregados que, com contrato de trabalho em vigor, estejam percebendo do INSS o benefício de Aposentadoria, caso em que, a complementação prevista nesta cláusula, será devida pela diferença entre o seu salário e o valor da aposentadoria percebido no mês da respectiva complementação, observadas todas as regras desta cláusula.</p>
<p>§6º. Não gozarão das vantagens deste auxílio os Empregados cujo afastamento por doença ou acidente de trabalho decorrer de:</p>
<p>		a) uso de bebidas alcoólicas;<br />
		b) uso de tóxicos sem prescrição médica e sem as formalidades legais;<br />
		c) lutas corporais, exceto quando em legítima defesa própria ou de terceiros.</p>
<p>	ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS</p>
<p>Os atestados médicos e odontológicos serão emitidos preferencialmente pelos serviços médicos das Empresas ou por estes credenciados.</p>
<p>Parágrafo único: As Empresas aceitarão os atestados emitidos pelos serviços médicos da Entidade Sindical credenciados pelo INAMPS nas localidades onde as Empresas não possuírem serviço médico próprio ou credenciado.</p>
<p>	READAPTAÇÃO FUNCIONAL</p>
<p>	As Empresas darão treinamento adequado aos seus Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa, por motivo de acidente de trabalho, com o objetivo de readaptá-los funcionalmente, exceto nos casos em que tenha sido concedida a aposentadoria por invalidez.</p>
<p>	DEFICIENTES FÍSICOS</p>
<p>	As Empresas, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas assim o permitirem, não farão restrições para admissão de deficientes físicos.</p>
<p>	ENCONTRO QUADRIMESTRAL</p>
<p>	No curso da vigência desta Convenção serão realizados encontros quadrimestrais com a finalidade de se examinar o seu cumprimento, as condições de trabalho nas Empresas, inclusive as salariais. Tais encontros serão realizados nos meses de abril e agosto.</p>
<p>	LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS</p>
<p>	As Empresas se comprometem a conceder licença sem remuneração, mantida, todavia a relação de emprego, aos Empregados que, indicados pela Entidade Sindical, venham, comprovadamente, a freqüentar cursos de interesse da referida Entidade, sob as condições abaixo:<br />
§1º. A licença não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser concedida de uma só vez, em período contínuo.</p>
<p>§2º. O número de licenças será limitado a 2 (duas) por Entidade Sindical, por ano, não podendo ser indicados mais de dois Empregados por Empresa no País, por ano, nem Empregados que exerçam suas funções fora da base territorial da Entidade Sindical que formular a indicação.</p>
<p>§3º. Para melhor controle dessas licenças, as Empresas deverão ser notificadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo informado a respeito de:</p>
<p>		a) empregado indicado;<br />
		b) empresa e local em que trabalha;<br />
		c) nome do curso e resumo de seus objetivos;<br />
		d) entidade ministradora do curso;<br />
		e) data de início e término do curso</p>
<p>	HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO</p>
<p>	As Empresas efetuarão as homologações de rescisões de contrato de trabalho, preferencialmente através da Entidade Sindical. Na hipótese do não comparecimento do Empregado, se devidamente notificado do dia e hora da homologação, a Entidade Sindical se compromete a registrar essa circunstância por escrito, de forma a não penalizar as Empresas com as multas previstas na legislação.</p>
<p>	QUADRO DE AVISOS</p>
<p>	As Empresas permitirão a divulgação em seus quadros de avisos, das comunicações expedidas pela Entidade Sindical que tenham por objetivo manter os Empregados informados quanto às atividades daquele órgão.</p>
<p>	APRENDIZ</p>
<p>As condições estabelecidas na presente convenção não serão aplicáveis aos aprendizes contratados através de convênios com  SESI/SESC e SESC/SENAC.</p>
<p>§1º. O disposto acima somente será válido se o aprendiz estiver desobrigado do cumprimento de qualquer tipo de serviço ou atividade nas Empresas.</p>
<p>§2º.  Ocorrendo a prestação de serviços e/ou cumprimento de jornada pelo aprendiz às Empresas, serão devidas a ele a totalidade das condições estabelecidas na presente convenção, exceto quanto ao piso salarial, que será devido proporcionalmente à jornada de trabalho.</p>
<p>	CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO</p>
<p>	Para efeito de aplicação dos benefícios previstos nesta convenção, serão computados no tempo de serviço do Empregado, quando readmitido, os períodos de trabalho anteriormente prestado à Empresa do mesmo Grupo Empresarial e da mesma Categoria Econômica.</p>
<p>	LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL</p>
<p>As Empresas liberarão 1 (um) Diretor que faça parte da Diretoria da Entidade Sindical, do cumprimento do respectivo horário de trabalho até 31.12.2011, sem prejuízo dos respectivos salários nem dos direitos trabalhistas e previdenciários, desde que, no horário da referida liberação, ele se dedique exclusivamente às atividades sindicais de interesse da categoria profissional ou ao exercício de função de representação para a qual tenha sido designado por ato do Poder Público.</p>
<p>Parágrafo único: Afastando-se o Diretor para gozo de férias ou benefício previdenciário, o ora convencionado se aplicará ao seu substituto legal.</p>
<p>	BOLSAS DE ESTUDO</p>
<p>	Com o objetivo de proporcionar recursos adicionais para compensar despesas complementares às de manutenção do ensino de 1º, 2º e 3º graus, as Empresas concederão, de uma só vez à Entidade Sindical, 48 (quarenta e oito) bolsas de estudos no valor unitário de R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais), mediante a apresentação de relação discriminativa dos beneficiários, por Empresa, com a indicação do nome do aluno, série, grau e estabelecimento de ensino que esteja cursando.</p>
<p>§1º. Tal pagamento será efetuado a partir de 01.04.2011 até 31.08.2011 no prazo mínimo de 30 dias a contar da apresentação da relação discriminativa referida. A Entidade Sindical manterá arquivado por 5 anos os documentos que comprovam a elegibilidade dos beneficiários e que poderão ser requisitados pelas Empresas, a qualquer tempo.</p>
<p>§2º. São elegíveis às bolsas de estudo referidas nesta cláusula, os Empregados que na data da respectiva concessão possuam vínculo de emprego com as Empresas ou com a Entidade Sindical, ou se delas se retiraram para se aposentarem, e que estejam cursando ou tenham dependentes cursando o ensino de 1º, 2º e 3º grau.</p>
<p>COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES &#8211; CIPA</p>
<p>As Empresas divulgarão as eleições para membros componentes da CIPA com 30 dias de antecedência, enviando cópia desse aviso à Entidade Sindical nos primeiros cinco dias do período anteriormente indicado.</p>
<p>	DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE E IMINENTE</p>
<p>	Quando o Empregado, no exercício de sua função, entender por motivos razoáveis que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu Supervisor e cabendo a este informar, se julgar necessário, ao Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da Empresa. O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho.</p>
<p>	MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO</p>
<p>As Empresas adotarão medidas de prevenção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos Empregados.</p>
<p>§1º. Nos termos da Lei (Norma Regulamentadora-5) o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, imediatamente após receber a comunicação da supervisão imediata do setor onde ocorreu o acidente.</p>
<p>§2º. Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho.</p>
<p>§3º. Os treinamentos dos Empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas dispendidas para tanto, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da cláusula respectiva desta convenção.</p>
<p>	PAGAMENTO DE SALÁRIOS</p>
<p>Todos os pagamentos de salários deverão ser efetuados, obrigatoriamente, através de cheque nominal ou depósito na conta-corrente do empregado.</p>
<p>	ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS</p>
<p>	As Empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados quando estes, no exercício de suas funções, praticarem atos em defesa do patrimônio das mesmas, que os levem a responder a inquérito ou ação penal.</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>Na eventualidade do Poder Público (poder Executivo ou Poder Legislativo) determinar por Lei, Decreto, Portaria ou qualquer outro meio legal, benefícios ou vantagens previstas pela presente convenção, o montante do benefício ou vantagem desta convenção será compensado ou mantido, de forma a não estabelecer pagamento duplo ou adicional ou maior vantagem, prevalecendo, entretanto, o que for mais vantajoso para os Empregados.</p>
<p>§1º. O disposto no caput desta cláusula será aplicado às hipóteses de condições ou vantagens mais benéficas que já vinham sendo mantidas ou venham a ser instituídas pelas Empresas, de modo a evitar-se pagamento duplo, prevalecendo o que for mais vantajoso para os Empregados.</p>
<p>§2º. Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do valor convencionado na Cláusula 3ª (terceira) para a Entidade Sindical e as Empresas e de metade do referido valor para quaisquer Empregados, em caso de violação dos dispositivos da presente convenção.</p>
<p>	VIGÊNCIA<br />
	A vigência da presente convenção é de 12 (doze) meses, a contar de 1º de janeiro de 2011.</p>
<p>REGISTRO E ARQUIVO</p>
<p>	A presente convenção foi elaborada em 2 (duas) vias, de igual forma e teor, destinadas às partes contratantes e registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.</p>
<p>Parágrafo único: No caso de divergências entre o texto lançado no sistema Mediador do MTE e o presente documento, formalmente assinado entre as partes, prevalecerá, sempre, e para todos os fins, este último.</p>
<p>FORO</p>
<p>	As controvérsias oriundas da presente convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. Antes, porém, de qualquer medida judicial, as partes obrigam-se a denunciar, uma a outra, eventuais controvérsias e aguardar o prazo de 30 dias para a sua solução extrajudicial.</p>
<p>RECOMENDAÇÕES:</p>
<p>	BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL</p>
<p>	As Empresas envidarão esforços no sentido de assinar convênios com a Previdência Social para pagamento dos benefícios previdenciários nos locais onde tal procedimento seja viável a sua implantação.</p>
<p>	ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA</p>
<p>	Recomenda-se às Empresas que não possuam assistência médica e odontológica, direta ou através de convênios, que efetuem estudos no sentido de sua implantação.</p>
<p>	RECRUTAMENTO INTERNO</p>
<p>Recomenda-se que as Empresas preferencialmente privilegiem os seus recursos humanos<br />
internos nos seus processos de recrutamento e seleção.</p>
<p>                 _________________________, _____ de JANEIRO de 2011.</p>
<p>SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES<br />
Avenida Almirante Barroso, 52 – Sala 2002 – Rio de Janeiro – RJ &#8211; CNPJ 33.632.985/0001-27</p>
<p>		Valdir Jose Ignacio	Carlos Eduardo Do Coutto Goulart<br />
Procurador			Procurador<br />
CPF 006.284.099-15	       	CPF 350.192.637-53</p>
<p>SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />
Rua Goitacazes, 103, sl. 1209, Centro – Belo Horizonte – MG  &#8211;  CNPJ 17.430.851/0001-77</p>
<p>Carlos Alberto Resende Diniz<br />
Presidente<br />
CPF 227.808.906-49</p>
]]></content:encoded>
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		<title>SINDIGÁS 2011-2012</title>
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		<pubDate>Thu, 29 Dec 2011 12:20:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Sindigás]]></category>

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		<description><![CDATA[CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012 &#160; NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG004896/2011 DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/12/2011 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR065565/2011 NÚMERO DO PROCESSO: 46211.010785/2011-13 DATA DO PROTOCOLO: 28/11/2011 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador. &#160;   SINDICATO DOS TRAB.NO COM.DE MINERIOS E DERIV. DE PETROLEO NO ESTADO DE MG, CNPJ n. 17.430.851/0001-77, neste ato [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<table width="99%" border="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td>
<table width="99%" border="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td>
<p align="center"><strong>CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012</strong></p>
<p>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td>
<table border="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td><strong>NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: </strong></td>
<td>MG004896/2011</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>DATA DE REGISTRO NO MTE: </strong></td>
<td>02/12/2011</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: </strong></td>
<td>MR065565/2011</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>NÚMERO DO PROCESSO: </strong></td>
<td>46211.010785/2011-13</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>DATA DO PROTOCOLO: </strong></td>
<td>28/11/2011</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<table border="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td> </td>
</tr>
<tr>
<td>SINDICATO DOS TRAB.NO COM.DE MINERIOS E DERIV. DE PETROLEO NO ESTADO DE MG, CNPJ n. 17.430.851/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEONARDO LUIZ DE FREITAS;ESIND NAC EMP DISTRIBUIDORAS DE GAS LIQUEFEITO PETROLEO, CNPJ n. 44.079.002/0001-93, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). BICHARA KOAIQUE NETO;celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:<strong>CLÁUSULA PRIMEIRA &#8211; VIGÊNCIA E DATA-BASE</strong>As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2012 e a data-base da categoria em 1º de setembro.<strong>CLÁUSULA SEGUNDA &#8211; ABRANGÊNCIA</strong>A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) <strong>Trabalhadores no Comércio de derivados de petróleo/gás liquefeito</strong>, com abrangência territorial em <strong>Abaeté/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Alfenas/MG, Alfredo Vasconcelos/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Andradas/MG, Angelândia/MG, Antônio Carlos/MG, Antônio Dias/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Arantina/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Araxá/MG, Arceburgo/MG, Arcos/MG, Areado/MG, Aricanduva/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira do Sul/MG, Barão de Cocais/MG, Barra Longa/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berizal/MG, Betim/MG, Biquinhas/MG, Bocaina de Minas/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Repouso/MG, Bonfim/MG, Bonito de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Botelhos/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia de Minas/MG, Brasópolis/MG, Braúnas/MG, Brumadinho/MG, Bueno Brandão/MG, Bugre/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira da Prata/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira Dourada/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campestre/MG, Campo Azul/MG, Campo do Meio/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Capela Nova/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capitão Andrade/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caranaíba/MG, Careaçu/MG, Carmésia/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carneirinho/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Casa Grande/MG, Cássia/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central de Minas/MG, Chácara/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Cláudio/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Congonhal/MG, Congonhas do Norte/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Consolação/MG, Contagem/MG, Coqueiral/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG, Coronel Fabriciano/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Córrego Danta/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristiano Otoni/MG, Cristina/MG, Crucilândia/MG, Cuparaque/MG, Curral de Dentro/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Delfim Moreira/MG, Delfinópolis/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Desterro do Melo/MG, Diamantina/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divinópolis/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Dom Bosco/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dom Viçoso/MG, Dores de Campos/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Elói Mendes/MG, Entre Rios de Minas/MG, Esmeraldas/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Estrela do Sul/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Felixlândia/MG, Ferros/MG, Florestal/MG, Formiga/MG, Fortaleza de Minas/MG, Fortuna de Minas/MG, Franciscópolis/MG, Frei Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fruta de Leite/MG, Frutal/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaranésia/MG, Guarará/MG, Guarda-Mor/MG, Guaxupé/MG, Guimarânia/MG, Heliodora/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé de Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itacambira/MG, Itaguara/MG, Itajubá/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG, Itanhandu/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú de Minas/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jaguaraçu/MG, Jampruca/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitibá/MG, Jesuânia/MG, Joanésia/MG, João Monlevade/MG, José Gonçalves de Minas/MG, José Raydan/MG, Josenópolis/MG, Juatuba/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Lagamar/MG, Lagoa da Prata/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Lagoa Santa/MG, Lambari/MG, Lamim/MG, Leandro Ferreira/MG, Leme do Prado/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Luminárias/MG, Luz/MG, Machado/MG, Mantena/MG, Maravilhas/MG, Maria da Fé/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Mário Campos/MG, Maripá de Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Mateus Leme/MG, Mathias Lobato/MG, Matozinhos/MG, Matutina/MG, Medeiros/MG, Mendes Pimentel/MG, Mesquita/MG, Minduri/MG, Miravânia/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo de Minas/MG, Monte Sião/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Morro do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muzambinho/MG, Nacip Raydan/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Módica/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olhos-d&#8217;Água/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira Fortes/MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Padre Carvalho/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Quatro/MG, Passa Tempo/MG, Passa-Vinte/MG, Passabém/MG, Passos/MG, Patis/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Peçanha/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedralva/MG, Pedro Leopoldo/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo-d&#8217;Água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Poço Fundo/MG, Poços de Caldas/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Porto Firme/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Presidente Bernardes/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Presidente Olegário/MG, Prudente de Morais/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Reduto/MG, Ressaquinha/MG, Ribeirão das Neves/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Romaria/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Sacramento/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santana da Vargem/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Paraíso/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, São Bento Abade/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do Prata/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco de Paula/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Mata/MG, São João das Missões/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Pacuí/MG, São João Evangelista/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Barra/MG, São José da Lapa/MG, São José da Safira/MG, São José da Varginha/MG, São José do Alegre/MG, São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Jacuri/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro da União/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador José Bento/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Seritinga/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serrania/MG, Serranópolis de Minas/MG, Serranos/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Simão Pereira/MG, Soledade de Minas/MG, Taparuba/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu de Minas/MG, Teixeiras/MG, Timóteo/MG, Tiros/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Três Marias/MG, Tumiritinga/MG, Turvolândia/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Varjão de Minas/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Virgínia/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG e Wenceslau Braz/MG</strong>.<strong>Salários, Reajustes e Pagamento</strong> </p>
<p align="center"><strong>Piso Salarial</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA TERCEIRA &#8211; PISOS SALARIAIS</strong></p>
<p>A partir de 01/09/2011 os pisos salariais da categoria profissional ficam estabelecidos conforme abaixo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>a) R$ 833,78 (Oitocentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos) para os trabalhadores que ocupam o cargo de: jardineiro, faxineiro, mensageiro, recepcionista, porteiro, copeiro, contínuo, Ajudante de Caminhão, no serviço de Entrega Automática domiciliar e industrial, acrescido de prêmios e comissões quando praticados pelas empresas; Ajudante de Carga e Descarga, no serviço de carga e/ou descarga de vasilhames de gás liquefeito de petróleo; <strong></strong></p>
<p>b) R$ 1.078,87 (Hum mil, setenta e oito reais e oitenta e sete centavos) para os trabalhadores que ocupam cargos de Ajudante de Produção lotados no serviço da linha de produção de enchimento de vasilhame de gás liquefeito de petróleo e para os demais trabalhadores que desempenham as atividades não mencionadas nos itens acima.<strong></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>§  1º:</strong>  Os valores supra referidos serão acrescidos do Adicional de Periculosidade quando devido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>§ 2º: </strong>Os pisos salariais deverão corresponder exclusivamente ao salário fixo mensal, não podendo ser constituídos ou complementados com outros adicionais como prêmios e comissões.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Reajustes/Correções Salariais</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUARTA &#8211; REAJUSTE SALARIAL</strong></p>
<p>A partir de 01/09/2011, os salários serão corrigidos em 9 % (Nove por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 31/08/2011.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Pagamento de Salário – Formas e Prazos</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUINTA &#8211; PAGAMENTO SALARIAL</strong></p>
<p>As Empresas se comprometem a efetuar adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário base mensal, acrescido ao adicional de periculosidade, quando devido, ficando certo que o pagamento do saldo de salário será efetuado até o último dia útil do mês de competência.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>§ 1º</strong> Quando o pagamento for efetuado através de Bancos as empresas recomendarão aos Bancos que a conta específica<strong> </strong>e exclusiva de salários seja isenta de tarifas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>§ 2º </strong>Em conjunto com o pagamento salarial será feita a entrega dos benefícios (Ticket Refeição, Cesta Básica, Vale Gás), salvo casos fortuitos, força maior, greves ou outro impedimento que não dependa da empresa.<strong></strong></p>
<p><strong>CLÁUSULA SEXTA &#8211; COMPROVANTES DE PAGAMENTO</strong></p>
<p>As Empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento, discriminando as verbas pagas, com especificação da quantidade de horas extras, inclusive prêmios pagos habitualmente, dos descontos efetuados e do valor do depósito do FGTS, devendo ser anexado aos comprovantes, no caso dos empregados que trabalham nas equipes de entrega automática domiciliar e ou industrial, mapa mensal de controle dos botijões vendidos  com valores  nominais  de cada tipo de vasilhame.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Remuneração DSR</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA SÉTIMA &#8211; REPOUSO SEMANAL REMUNERADO</strong></p>
<p>As Empresas incluirão no cálculo e pagamento do R.S.R., a média das comissões, horas extraordinárias prestadas, prêmios de produção, além do adicional de periculosidade e outros adicionais pagos habitualmente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>13º Salário</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA OITAVA &#8211; ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO</strong></p>
<p>Juntamente com as férias, as Empresas pagarão a seus empregados 50% (cinqüenta por cento), a título de adiantamento do 13º Salário, inclusive janeiro, independentemente de opção.</p>
<p><strong>CLÁUSULA NONA &#8211; REMUNERAÇÃO DO 13º SALÁRIO</strong></p>
<p>Para efeito do pagamento do 13º Salário, as Empresas incluirão a média das comissões de vendas, a média das horas extras, prêmios de produção e a média de outras verbas habitualmente recebidas, consideradas estas pelo número de botijões vendidos, pelo número de horas extraordinárias trabalhadas mensalmente, nos 12 (doze) meses do ano de competência ou proporcional ao tempo de serviço, além dos adicionais, quando devidos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Outras Gratificações</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA DÉCIMA &#8211; CÔMPUTO DA MÉDIA DAS PARCELAS VARIÁVEIS</strong></p>
<p>No cálculo do 13º Salário, férias e do repouso remunerado (domingos e feriados), serão computadas as médias das horas extras, comissões, prêmios e os adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, quando devidos, bem como a média de quaisquer outras verbas habitualmente pagas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Adicional de Hora-Extra</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA &#8211; REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS</strong></p>
<p>As Empresas remunerarão o trabalho extraordinário com os percentuais de acréscimo, conforme abaixo, aplicados sobre a hora do salário normal, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>a) 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras horas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>b) 80% (oitenta por cento) para o trabalho prestado a partir da terceira hora, inclusive;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>c) 100% (cem por cento) para as horas trabalhadas em domingos e feriados;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>11.1   Fica proibido qualquer tipo de compensação de horas normais por extraordinárias de qualquer espécie ficando certo que, quando possível, as empresas poderão encerrar as atividades, em todo ou em parte, em seus estabelecimentos, nos dias de sábado e nos dias operacionais que recaiam entre feriados e domingos, de forma que as horas desses dias sejam repostas mediante acréscimo em outros dias sob o regime de compensação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>11.2    As horas extras serão calculadas e pagas com o salário do mês do pagamento, sendo a apuração feita até o dia 15 (quinze) de cada mês e as horas extras realizadas do dia 16 (dezesseis) até o último dia do mesmo mês serão pagas no mês subseqüente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>11.3        Quando necessário, a duração da jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada por até 2 (duas) horas na forma prevista no Art. 59 da C.L.T., sendo consideradas horas extraordinárias e pagas com acréscimo previsto nesta Convenção Coletiva.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Adicional Noturno</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA &#8211; ADICIONAL NOTURNO</strong></p>
<p>O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para este efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento), sobre o valor da hora diurna. A hora do trabalho noturno será computada de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos e o trabalho executado entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e  05:00 (cinco) horas do dia seguinte.<strong></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Adicional de Periculosidade</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA &#8211; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE</strong></p>
<p>As Empresas pagarão o adicional de periculosidade a todos os empregados que vierem a ser admitidos e que venham a trabalhar diretamente com inflamáveis, bem como os de escritório lotados no quadro de pessoal de terminal e depósitos em que haja estocagem e engarrafamento de inflamáveis, de forma permanente e habitual, sendo considerada como área de risco toda a área do terminal e do depósito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Prêmios</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA &#8211; BRIGADA DE INCÊNDIO</strong></p>
<p>Os empregados integrantes da &#8220;Brigada de Incêndio&#8221; receberão mensalmente, além da remuneração devida, o valor equivalente à R$ 86,00 (Oitenta e seis reais) a título de “Prêmio Brigada”, durante o período que permanecerem nesta condição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>§ ÚNICO:</strong>       Quando ocorrer treinamento de combate a incêndio em domingos, feriados e folgas, as empresas, cada vez em que ocorrer o treinamento naqueles dias, fornecerão vale transporte e vale refeição aos seus empregados, sem quaisquer ônus para os mesmos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Auxílio Alimentação</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA &#8211; CESTA BÁSICA</strong></p>
<p>As Empresas concederão aos seus empregados uma Cesta Básica mensal no valor de R$ 280,00 (Duzentos e oitenta reais) nos moldes abaixo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>15.1  Em produtos na forma física ou em Cheque Alimentação de igual valor, pagável em 03 (três) cheques sendo 1 (um) de R$ 93,34 (Noventa e três reais e trinta e quatro centavos ) e 2 (dois) de R$ 93,33 (Noventa e três reais e trinta e três centavos ) </p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>15.2      A participação do empregado no custo da Cesta Básica ou Cheque Alimentação está vinculada à sua assiduidade nas seguintes condições:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>             a)               Desconto de 10% (dez por cento) do valor da Cesta Básica ou Cheque Alimentação para o empregado que não tiver nenhuma falta no mês;</p>
<p>           b) Desconto de 15% (quinze por cento) do valor da Cesta Básica ou Cheque Alimentação para o empregado que tiver 01 (uma) ou mais faltas injustificadas no mês;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>             c)               Os empregados afastados do serviço, em gozo de Auxílio Doença, Acidente do Trabalho ou Auxílio Maternidade, receberão mensalmente este benefício, enquanto estiverem afastados e participarão com um desconto de R$ 0,01 (um centavo de real).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>15.3     As empresas concederão a todos os seus empregados um vale alimentação extra, no valor de R$ 280,00 (Duzentos e oitenta reais), mantidas as mesmas condições que se aplicam ao funcionamento regular da cesta básica distribuída mensalmente aos trabalhadores. Este valor de R$ 280,00 (Duzentos e oitenta reais) será pago aos trabalhadores até o dia 31 de Janeiro de 2012 .</p>
<p><strong>CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA &#8211; VALE REFEIÇÃO</strong></p>
<p>As Empresas fornecerão vale refeição no valor de R$ 19,50 (Dezenove reais e cinqüenta centavos), para o pessoal que presta serviços externos, em quantidade  igual  ao número de  dias  operacionais. A participação do empregado será de até 15% (quinze por cento) do valor facial do vale, nas épocas do fornecimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Parágrafo Único:</strong>     Aonde não houver refeitório as empresas se comprometem a fornecer o vale refeição nas mesmas condições aqui estabelecidas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Auxílio Transporte</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA &#8211; VALE TRANSPORTE</strong></p>
<p>Aos empregados que optarem pela conversão de 1/3 (um terço) das férias a que tiver direito em abono pecuniário, as Empresas efetuarão o desconto do vale transporte proporcionalmente à quantidade fornecida, correspondente a que se refere o salário e por ocasião de seu pagamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Auxílio Saúde</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA &#8211; CONVÊNIO FARMÁCIA</strong></p>
<p>As Empresas estabelecerão convênios, onde seja possível, com farmácias para aquisição de medicamentos, mediante prescrição médica, com o correspondente desconto em folha de pagamento.</p>
<p><strong>CLÁUSULA DÉCIMA NONA &#8211; ASSISTÊNCIA MÉDICA</strong></p>
<p>As Empresas concederão assistência médica aos seus empregados e dependentes legais, reconhecidos pela previdência social, com a participação dos empregados nos custos, de até 30% (trinta por cento).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Os empregados poderão optar pela participação ou  não  no plano de assistência médica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Quando ocorrer mudança ou alteração no plano de assistência médica, as Empresas deverão comunicar a cada empregado participante.</p>
<p><strong>CLÁUSULA VIGÉSIMA &#8211; ASSISTÊNCIA MÉDICA A APOSENTADOS</strong></p>
<p>As Empresas manterão convênio de Assistência Médica para os atuais empregados aposentados, ainda em atividade, ou que vierem a se aposentar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A manutenção da citada Assistência Médica, extensiva aos seus atuais dependentes legais, nos mesmos padrões patrocinados aos seus empregados em atividade, terá duração de 18 (dezoito) meses, contados a partir da demissão voluntária ou sem justa causa.<strong></strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>§ 1º: </strong>O aposentado que venha a desenvolver qualquer atividade remunerada, ou que  mudar seu domicílio para outra região, onde não exista atendimento da Empresa de Assistência Médica, perderá o direito ao referido benefício.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>§ 2º:  </strong>Quando previsto nos contratos com  as  empresas de assistência médica após o período mencionado  nesta   cláusula poderão os ex-empregados  aposentados permanecerem nos planos de saúde mediante o pagamento integral dos custos correspondentes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Auxílio Doença/Invalidez</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE</strong></p>
<p>Aos empregados afastados do serviço por motivo de doença ou acidente do trabalho, as Empresas concederão, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, a complementação de 80% (oitenta por cento) da remuneração, inclusive 13º Salário, com base na média das verbas variáveis pagas nos últimos 06 (seis) meses, ficando a complementação limitada ao teto máximo que é pago pela Previdência Social a este título.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>21.1   Os empregados que não tenham direito ao auxílio-doença previdenciário, farão jus à complementação de 30% (trinta por cento) da remuneração, nos mesmos moldes acima previstos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>21.2   Enquanto não for conhecido o valor do benefício  previdenciário, as Empresas pagarão a complementação devida com base em sua estimativa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>21.3   As Empresas pagarão, ainda, aos seus empregados, nos casos previstos nesta cláusula, nas épocas próprias, o valor do benefício que aos mesmos deverá ser pago pela Previdência Social, sendo esta antecipação compensada ou devolvida pelos empregados às Empresas, na data em que estes receberem o benefício previdenciário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>21.4  Não  gozarão  das  vantagens  deste  auxílio, os  empregados, cujo afastamento por doença ou acidente de trabalho decorrer de:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>          a) uso de bebidas alcoólicas;</p>
<p>b) uso de tóxicos sem prescrição médica e sem as formalidades legais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>c) luta corporal, exceto em caso de legítima defesa própria ou de terceiros.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Auxílio Morte/Funeral</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA &#8211; AUXÍLIO FUNERAL</strong></p>
<p>As Empresas pagarão auxílio funeral de até R$ 3.000,00 (Três mil reais), por morte do empregado ou de seus dependentes, assim reconhecidos pela Previdência Social.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>§ ÚNICO:      </strong>As Empresas pagarão a importância correspondente ao piso salarial de maior valor da categoria predominante, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, ao dependente legal do empregado falecido, juntamente com as verbas indenizatórias cabíveis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Auxílio Creche</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA &#8211; AUXÍLIO CRECHE</strong></p>
<p>As Empresas reembolsarão às suas empregadas, mensalmente, até 12 (doze) meses após o seu retorno do auxílio maternidade, mediante comprovação, auxílio creche, no valor de até R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Parágrafo primeiro:</strong>        As Empresas concederão, também às suas empregadas, durante o expediente normal, duas horas diárias, acertadas com a chefia, para amamentação de seus filhos, até que estes completem 06 (seis) meses de vida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Parágrafo segundo:</strong>  O cônjuge varão, empregado, que tem a guarda judicial de seu filho e/ou em estado de viuvez, mediante comprovação através de atestado de óbito, receberá o mesmo auxílio desta cláusula, ou seja, até que seu filho complete 12 (doze) meses de vida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Seguro de Vida</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA &#8211; SEGURO DE VIDA EM GRUPO</strong></p>
<p>As Empresas se obrigam a contratar seguro de vida em grupo, com a participação de seus empregados em valor correspondente a até 50% (cinqüenta por cento) dos custos.</p>
<p>Para os empregados segurados, as Empresas ficam autorizadas a descontar em folha de pagamento o valor de sua participação no prêmio devido às seguradoras.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Os empregados poderão optar pela participação ou não no seguro de vida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong> § ÚNICO</strong>:  As empresas informarão a cada empregado, inclusive aos que vierem a ser admitidos, o valor do seu capital segurado.<strong></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Outros Auxílios</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA &#8211; AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL</strong></p>
<p>As Empresas pagarão aos seus empregados que tenham filho excepcional, comprovadamente, bem como àqueles incapacitados para atividade laboral, um auxílio mensal correspondente a R$ 650,00 (Seiscentos e cinqüenta reais), e no mês de Dezembro de cada ano será feito o pagamento de mais uma parcela deste benefício, constituindo-se a décima terceira parcela, por filho nessa condição.</p>
<p><strong>CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA &#8211; VALE-GÁS</strong></p>
<p>As Empresas fornecerão, mensalmente, a todos os seus empregados que não tiverem faltas injustificadas e que não residam em área abastecida por gás canalizado, uma carga de gás em botijão de 13 Quilos (P-13).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O empregado que fizer jus a este benefício poderá retirar sua carga de gás, tão somente no transcorrer do mês autorizado, em um dos estabelecimentos operacionais da sua empregadora, incluindo parques, filiais, depósitos e postos de revenda próprios, ou em caminhões de entrega domiciliar da mesma Empresa, sendo vedado acumular com as cargas devidas nos meses subseqüentes, mediante o pagamento de R$ 3,00 (três reais), que poderá ser efetuado através de desconto em folha de pagamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Normas para Admissão/Contratação</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA &#8211; CONTRATO DE EXPERIÊNCIA</strong></p>
<p>O prazo do Contrato de Experiência será de 45 (quarenta e cinco) dias, improrrogáveis, para os empregados que ocupam cargo de ajudante.  Para os demais cargos, o prazo será de 90 (noventa) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ocorrendo concessão de benefício previdenciário durante a vigência do Contrato de Experiência, este ficará automaticamente suspenso, voltando a fluir o prazo respectivo a partir do primeiro dia útil imediato a alta médica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Desligamento/Demissão</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA &#8211; COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE</strong></p>
<p>As Empresas comunicarão por escrito, ao empregado, os motivos da sua dispensa, no caso de justa causa, bem como nos casos de suspensões disciplinares e advertências  que lhes forem aplicadas.</p>
<p><strong>CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA &#8211; HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL</strong></p>
<p>As rescisões contratuais dos empregados que contarem tempo de serviço igual ou superior a 1 (hum) ano, deverão ser homologadas perante o Sindicato da categoria profissional, desde que na localidade exista sede, sub-sede ou delegacia  do  órgão de classe, observado o disposto na Lei nº. 7855, de 24/10/89.</p>
<p><strong>CLÁUSULA TRIGÉSIMA &#8211; PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS</strong></p>
<p>As Empresas deverão efetuar o pagamento das verbas rescisórias, nos prazos previstos no Artigo 477 da C.L.T., sob pena de pagamento da multa nele prevista.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>§ ÚNICO</strong>: Para efeito do pagamento previsto na Lei 7.238, de 29/10/84, e levando-se em conta que os empregados são mensalistas, quando demitidos sem justa causa no dia 1º de julho farão jus à indenização prevista nesta referida lei.</p>
<p><strong>CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS</strong></p>
<p>As Empresas se obrigam a fornecer o Atestado de Afastamento e Salários &#8211; AAS, aos empregados que sejam demitidos ou peçam demissão, no ato da rescisão contratual ou sua homologação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Aviso Prévio</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA &#8211; DISPENSA DO AVISO PRÉVIO</strong></p>
<p>Os empregados dispensados sem justa causa, ficarão isentos do cumprimento do Aviso Prévio, sem prejuízo da correspondente remuneração. Aqueles que pedirem demissão, também ficarão dispensados do cumprimento do Aviso Prévio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Mão-de-Obra Temporária/Terceirização</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA &#8211; LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA</strong></p>
<p>As Empresas ficam impedidas de contratar terceiros para a execução de serviços de enchimento, entrega automática domiciliar e industrial e manutenção. No caso de Máquinas e/ou Equipamentos em garantia não haverá impedimento para a contratação de serviços de manutenção de terceiros.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA &#8211; ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL</strong></p>
<p>As Empresas se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho o cargo exercido pelo empregado, de acordo com a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações).</p>
<p><strong>CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA &#8211; MULTA DO FGTS</strong></p>
<p>A multa de 40% (quarenta por cento) na rescisão contratual incidirá sobre todos os depósitos efetuados, inclusive sobre os valores movimentados, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.</p>
<p><strong>CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA &#8211; CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO</strong></p>
<p>Para efeito de aplicação exclusiva dos benefícios desta Convenção, será computado no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, o período por ele trabalhado anteriormente na mesma Empresa. A presente cláusula é aplicável também ao empregado que se aposentar e for readmitido na mesma Empresa.</p>
<p><strong>CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA &#8211; MULTA NA RESCISÃO CONTRATUAL</strong></p>
<p>37.1           No caso de  dispensa  do dirigente sindical, sob alegação de justa causa, que não for reconhecida pela Justiça do Trabalho, sendo, em consequência, determinada a sua reintegração ou a conversão da mesma em indenização, as Empresas, a título de perdas e danos, estarão sujeitas ao pagamento de uma multa, como segue:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>37.2           A multa prevista nesta cláusula será correspondente a 100% (cem por cento) do valor dos salários relativos ao período de afastamento, sem quaisquer outros acréscimos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>           37.3        A multa aqui estipulada não substitui nem anula o direito do empregado de receber as verbas decorrentes  do processo judicial, como principal, juros de mora e demais cominações legais.</p>
<p><strong>CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA &#8211; CARTA DE REFERÊNCIA</strong></p>
<p>Ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, no ato do pagamento das verbas rescisórias, as Empresas fornecerão aos ex-empregados, carta de referência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Transferência setor/empresa</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA &#8211; ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA</strong></p>
<p>No caso de transferência de município por qualquer motivo, que implique em mudança de domicilio, o empregado fará jus ao adicional de transferência de 30% (trinta por cento).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>§ ÚNICO:</strong>  Excetuam-se os casos em que a transferência for solicitada pelo empregado,<strong> </strong>devidamente assistido pelo Sindicato.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Estabilidade Mãe</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA &#8211; EMPREGADA GESTANTE</strong></p>
<p>Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade no seu emprego, por mais 120 (cento e vinte) dias, após o término da licença prevista no inciso XVIII &#8211; do Art. 7º da Constituição Federal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; EMPREGADO ACIDENTADO</strong></p>
<p>O empregado que sofrer acidente do trabalho, tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na Empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, de conformidade com o artigo 118 da Lei nº. 8.213, de 24/07/91.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Estabilidade Aposentadoria</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA &#8211; APOSENTADORIA</strong></p>
<p>Os empregados que contarem, com pelo menos, 10 (dez) anos de serviço na mesma Empresa, terão assegurada a garantia no emprego durante o período de 36 (trinta e seis) meses que antecedem a data ao direito à concessão pelo INSS, transmitida pela Previdência Social de sua aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, ressalvada a ocorrência de justa causa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Outras normas de pessoal</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA &#8211; PROMOÇÃO E AUMENTO SALARIAL</strong></p>
<p>Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial, devido a partir do mês em que se efetivar a mudança, e com a imediata anotação  na CTPS.</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA &#8211; SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO</strong></p>
<p>44.1        Em havendo necessidade de  substituição de empregado, afastado por gozo de férias ou por incapacidade laboral, doença ou acidente do trabalho, gestação e parto, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, as Empresas garantem ao substituto o mesmo salário do substituído, pelo período em que durar a substituição, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, exceto aqueles que ocupam cargo de confiança.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>44.2        A garantia supra mencionada é extensiva aos empregados que vierem a substituir aqueles  que tenham  optado pelo gozo  de 20 (vinte) dias de férias, com o recebimento do abono de 10 (dez) dias facultado pela CLT.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>44.3        A permanência do empregado em substituição superior 30 (trinta) dias e que não tenha correlação com os motivos previstos na presente cláusula e que não possua motivo plenamente justificável, ensejará, automaticamente, sua promoção ao cargo que estava exercendo, com direito à percepção do salário do titular afastado do serviço.</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA &#8211; RECRUTAMENTO INTERNO</strong></p>
<p>Na ocorrência de vagas em seu quadro de empregados, observado o disposto na legislação vigente, as Empresas se comprometem a proceder recrutamento segundo a prática em voga, dando preferência de aproveitamento ao seu empregado cuja capacidade profissional e demais requisitos do cargo superem ou se equiparem àqueles recrutados externamente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>§ ÚNICO</strong>: As Empresas afixarão comunicado em seus quadros de avisos, informando os empregados sobre o processo seletivo e esclarecendo quais são os  requisitos dos cargos com vaga em aberto.</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA &#8211; ASSALTO &#8211; LIMITE DE COBERTURA</strong></p>
<p>Fica assegurado como limite de cobertura, em decorrência de assalto, a importância equivalente a 07 (sete) cargas de P/13, por equipe de serviços externos, sendo obrigatório o depósito das importâncias que excederem aquele limite nos cofres existentes nos veículos da Empresa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Duração e Horário</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA &#8211; DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO E SUA REMUNERAÇÃO</strong></p>
<p>Respeitada a duração normal de trabalho de 44 (quarenta  e quatro) horas semanais,  as Empresas remunerarão  como serviço extraordinário o que for prestado além de 44 (quarenta e  quatro) horas semanais  por  empregado, cuja remuneração contratual seja fixa, calculada por hora, dia, semana, quinzena ou mês.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Intervalos para Descanso</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA &#8211; INTERVALO ENTRE DUAS JORNADAS</strong></p>
<p>Os empregados que trabalharem horas excedentes de jornada normal terão o intervalo de 11 (onze) horas contado a partir do término do trabalho extraordinário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Faltas</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA &#8211; AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS</strong></p>
<p>Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>49.1           5 (cinco) dias úteis por motivo de casamento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>49.2           3 (três) dias úteis, por motivo de falecimento do cônjuge ou companheira(o) habilitada(o) na Previdência Social, ascendentes (pai e mãe), descendentes (filhos) ou outros dependentes,  desde que assim  sejam reconhecidos pela Previdência Social;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>49.3           5 (cinco) dias úteis por  motivo  de nascimento de filho;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>49.4           1 (hum) dia por motivo de internação hospitalar comprovada do cônjuge ou companheira(o), reconhecida(o) pela Previdência Social, bem como em caso de falecimento de irmã/irmão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA &#8211; LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL</strong></p>
<p>As Empresas liberarão do expediente, sem prejuízo da remuneração, as empregadas que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por médico do INSS, das Empresas, dos Sindicatos ou credenciados, ficando a escolha a critério da empregada.</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; ABONO DE FALTAS – ESTUDANTES</strong></p>
<p>Mediante prévia comunicação de 48 (quarenta e oito)  horas,  o  empregado  matriculado em cursos regulares de primeiro e segundo  graus e de nível  superior, poderá, mediante comprovação, em dias de provas, antecipar sua saída em 4 (quatro) horas antes do término da jornada normal de trabalho e sem prejuízo da remuneração.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Férias e Licenças</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Duração e Concessão de Férias</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA &#8211; FÉRIAS</strong></p>
<p>52.1    Para os empregados que recebem o adicional de periculosidade, e/ou outros habitualmente percebidos, o pagamento do número de dias de efetivo gozo de férias será calculado tomando-se por base o salário contratual do empregado, já acrescido dos mencionados adicionais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>52.2    Para os cálculos de pagamento de férias, as Empresas incluirão a média das comissões de vendas, prêmios de produção e a média das horas extraordinárias e a média de outras verbas habitualmente recebidas considerando, para este fim, o número de botijões vendidos e o número de horas extras realmente trabalhadas, ambos apurados nos 12 (doze) meses que antecedem ao período da concessão;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>52.3    O gozo das férias somente poderá ter início nos dias úteis, desde que não antecedam sábados, domingos ou feriados e será comunicado ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>52.4        Nas rescisões de contrato de trabalho, em que seja devido o pagamento  de  férias integrais ou proporcionais, serão observados os critérios estabelecidos nos sub-itens  52.1 e 52.2;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>52.5    Fica assegurado ao empregado, no retorno de suas férias, a garantia no emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>52.6   As empresas, sempre que possível, concederão o período de gozo das férias de modo a coincidir com o período das férias escolares dos filhos menores de seus trabalhadores e também, dentro da possibilidade, em regime de rodízio de modo a contemplar a maioria de seus trabalhadores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>52.7   Quando o empregado optar para o gozo de férias de 20 (vinte) dias, o desconto correspondente ao vale transporte será proporcional aos dias trabalhados.</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA &#8211; ADICIONAL DE FÉRIAS RELACIONADO AO TEMPO DE SERVIÇO</strong></p>
<p>  53.1  As Empresas concederão, de acordo com as condições adiante especificadas, sem prejuízo do acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal um Adicional de férias relacionado ao tempo de serviço, a ser pago anualmente, por ocasião das férias regulamentares dos empregados, na seguinte proporção:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>53.1.1 Empregados com 3 (três) anos completos até 3 (três) anos e 11 (onze) meses de serviço na Empresa .40%</p>
<p>53.1.2 Empregados com 4 (quatro) anos completos até 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de serviço na Empresa  50%</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>53.1.3 Empregados com 5 (cinco) anos completos até 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de serviço na  Empresa  .75%</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>53.1.4 Empregados com 10 (dez) anos completos até 14 (catorze) anos e 11 (onze) meses de serviço na Empresa  85%</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>53.1.5Empregados com 15 (quinze) anos completos ou mais de serviço na Empresa 105%</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>53.2  Fica estabelecido, como pagamento mínimo, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do piso salarial do nível a que o empregado estiver enquadrado, conforme estabelecido na cláusula Terceira.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>53.3  O tempo de serviço do empregado será computado após cada período de um ano de serviço prestado à Empresa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>53.4  O benefício previsto  neste  item, deverá ser  calculado  tomando-se  por  base  o  salário  nominal do empregado, acrescido do adicional de periculosidade ou do adicional de insalubridade, das médias de produção e adicional noturno, quando devidos e apurados no período 12 (doze) meses que antecedem a efetiva concessão.</p>
<p>          Desta forma, o adicional  de   férias  por   tempo   de   serviço  não  incide  sobre  as  demais parcelas da  remuneração do empregado, tais como: horas extras, 13º Salário, prêmios, ajuda de custo, salário-família, gratificações de função em comissão, etc.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>53.5  Na hipótese de  dispensa  sem  justa causa, por iniciativa da Empresa, o adicional de férias será pago proporcionalmente ao período aquisitivo de férias incompleto, em tantos doze avos quantos forem os meses decorridos a que o empregado faça jus.</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA &#8211; PARCELAMENTO DE FÉRIAS</strong></p>
<p>Os empregados de comum acordo com a Empresa e observados os ditames legais, poderão parcelar o gozo de suas férias em dois períodos de 15 (quinze) ou de 10 (dez) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Saúde e Segurança do Trabalhador</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Uniforme</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA &#8211; UNIFORMES</strong></p>
<p>55.1   As Empresas fornecerão,  gratuita e trimestralmente, 1 (hum) jogo de uniforme e 1 (hum) par de botinas aos empregados que tenham de trabalhar uniformizados, sendo que as equipes da entrega automática  receberão, também, uma vez por ano, 1 (uma) capa de chuva, para cada um dos seus integrantes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>55.2           Por ocasião da admissão, as Empresas fornecerão 2 (dois) jogos de uniformes e  2 (dois) pares de botinas.<strong></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA &#8211; MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO</strong></p>
<p>As Empresas, com vistas à preservação da integridade física e da vida de seus empregados, adotarão medidas de prevenção, prioritariamente, de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores, tendo por objetivo atingir, com a responsabilidade e cooperação dos empregados, a  eliminação dos acidentes de trabalho e, para tanto, se comprometem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>56.1           Observar rigorosamente todas as disposições da NR-5 CIPA.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>56.2           Que as eleições da CIPA serão precedidas de convocação escrita por parte da Empresa, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias do pleito, fixando data e local para sua realização, considerando-se candidatos naturais todos os trabalhadores que estejam exercendo sua atividade laboral ou que não estejam com seu contrato de trabalho interrompido. As inscrições dos candidatos far-se-ão nos primeiros 30 (trinta) dias deste prazo, mediante protocolo. O registro da candidatura será individual, sendo eleitos os mais votados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>56.3           Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração, serão acompanhados pelos integrantes da CIPA em exercício, excetuados aqueles que se candidatarem à reeleição, ressalvado o direito de todos os candidatos presenciarem a apuração.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>56.4           Até que seja promulgada Lei Complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição, fica vedada a dispensa, salvo por justa causa, dos empregados eleitos para a CIPA e respectivos suplentes, desde o registro de sua candidatura até 01 (um) ano após o final de seu mandato.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>            56.5         Os cursos de treinamento serão ministrados para os membros da CIPA, obrigando-se os empregados a frequentá-los integralmente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>56.6           Os membros da CIPA participarão do levantamento das causas dos acidentes ocorridos nos respectivos setores que os elegeram.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>56.7           Até o 5º (quinto) dia de trabalho do empregado admitido, a Empresa procederá ao seu treinamento com EPI necessário ao exercício das suas atribuições, bem como dar-lhe-á conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria Empresa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>56.8           A Empresa se compromete a promover, em articulação com a CIPA, palestras e seminários sobre segurança no trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>56.9           A Empresa fornecerá gratuitamente, aos seus empregados dos centros operativos, enchimento de botijões, entre outros, equipamentos de proteção individual e de segurança, obrigando-se os empregados à sua utilização.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>56.10        Quando o empregado, no exercício de sua função, entender por motivos razoáveis, que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, deverá denunciar imediatamente ao seu Supervisor, cabendo a este informar, se julgar necessário, ao Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da Empresa. O retorno ao trabalho se dará após a liberação do posto de trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Aceitação de Atestados Médicos</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA &#8211; ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS</strong></p>
<p>Observada a legislação previdenciária em vigor, as Empresas concordam em aceitar os atestados fornecidos pelos médicos e dentistas da entidade dos trabalhadores, que tenham por finalidade a justificação de ausência ao trabalho motivada por doença, com incapacidade laboral.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Profissionais de Saúde e Segurança</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA &#8211; TÉCNICOS DE SEGURANÇA</strong></p>
<p>As Empresas se comprometem a tomar os serviços de &#8220;Técnico de Segurança&#8221;, na forma da legislação vigente, somente daqueles convenientemente credenciados pelo Ministério do Trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA &#8211; MEDICAMENTOS PARA ACIDENTADOS</strong></p>
<p>Fica assegurado pelas Empresas o pagamento ou fornecimento aos seus empregados de medicamentos prescritos pelo médico responsável pelo tratamento dos mesmos, nos casos de acidentes do trabalho, excluídas as doenças profissionais.</p>
<p><strong>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA &#8211; COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO</strong></p>
<p>As Empresas encaminharão ao Sindicato, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), de cada sinistro.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Fica a Empresa obrigada a fornecer ao empregado acidentado, logo após a ocorrência do sinistro, a comunicação de Acidente do Trabalho ( CAT ).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Relações Sindicais</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; SINDICALIZAÇÃO</strong></p>
<p>No processo de admissão as Empresas apresentarão formulários fornecidos pelas entidades sindicais para a proposta de associação ao Sindicato profissional.<strong></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Liberação de Empregados para Atividades Sindicais</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA &#8211; LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS</strong></p>
<p>62.1  As Empresas liberarão da prestação de serviço, sem prejuízo da remuneração mensal, 1 (um) Diretor ou 1 (um) Suplente de Diretor por empresa – com limitação de até 7 (sete) – por entidade sindical convenente, devendo o Diretor liberado dedicar-se, exclusivamente, às atividades de interesse da categoria ou ao exercício de função de representação, para a qual tenha sido designado por ato do Poder Público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>62.2  Afastando-se o Diretor liberado para gozo de férias ou benefícios previdenciários o ora convencionado se  aplicará ao seu substituto legal, de modo a manter o mesmo número de liberações.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Contribuições Sindicais</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA &#8211; CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONFEDERATIVA OU NEGOCIAL</strong></p>
<p>As Empresas descontarão de todos os seus empregados, beneficiários do presente instrumento, associados ou não, de acordo com decisão unânime da 2ª Turma do STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 189960-3-SP, a título de contribuição assistencial, confederativa ou negocial, em favor das entidades profissionais convenentes, os percentuais ou valores aprovados em suas assembléias gerais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>63.1       As importâncias correspondentes a este desconto serão recolhidas à entidade sindical no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o desconto, acompanhada da relação nominal dos contribuintes e respectivos valores descontados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>63.2       Os empregados admitidos após a celebração do instrumento normativo sofrerão o mesmo desconto acima convencionado, no mês da admissão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>63.3       As empresas que deixarem de efetuar o desconto e o respectivo recolhimento, pagarão a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, revertida em favor do Sindicato profissional, sem prejuízo da obrigação de recolher a contribuição devida pelos empregados, arcando, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da multa prevista na presente Convenção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA &#8211; LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS OU CONGRESSOS</strong></p>
<p>As Empresas se comprometem a conceder licença não remunerada aos empregados sindicalizados que, indicados pelas Entidades de Categoria Profissional venham, comprovadamente, a frequentar cursos ou congressos de interesse das Entidades Sindicais no território nacional, sob as condições abaixo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>64.1           A licença não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser concedida de uma só vez, em período contínuo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>64.2           O número de licença será limitado a 2 (duas) por Empresa e por ano;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>64.3           Para melhor controle dessas licenças, o Sindicato da Categoria Econômica e a Empresa deverão ser notificados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo informados a respeito dos  itens abaixo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>   A) Empregado indicado;</p>
<p>   B) Empresa e local em que trabalha;</p>
<p>   C) Nome do curso e o resumo dos seus objetivos;</p>
<p>   D) Entidade ministradora do curso ou congresso;</p>
<p>   E) Data de início e término do curso ou congresso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>64.4 O Sindigás recomendará às empresas que estudem a possibilidade de implantar programas de desenvolvimento e formação profissional e escolar aos seus trabalhadores. Quando implantados os programas, as horas aos mesmas destinadas não serão consideradas extraordinárias.</p>
<p><strong>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA &#8211; ENCONTROS SEMESTRAIS</strong></p>
<p>Será realizado durante a vigência desta C.C.T., 1 (hum) encontro semestral no mês de abril, para serem discutidas as questões relativas às relações coletivas de trabalho e a efetiva aplicação desta convenção, assim como analisar as condições salariais da categoria profissional.</p>
<p><strong>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA &#8211; ELEIÇÕES SINDICAIS</strong></p>
<p>As Empresas determinarão locais adequados para instalação das mesas e das urnas coletoras de votos para eleições sindicais, nas épocas próprias, composta de presidente, mesários e fiscais das chapas concorrentes.</p>
<p><strong>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA &#8211; QUADROS DE AVISOS</strong></p>
<p>A entidade sindical poderá afixar no quadro de avisos das Empresas, informações visando à divulgação de suas atividades sindicais e sociais.</p>
<p><strong>Disposições Gerais</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Descumprimento do Instrumento Coletivo</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA &#8211; AÇÃO DE CUMPRIMENTO</strong></p>
<p>As Empresas reconhecem legitimidade para os Sindicatos ajuizarem ação de cumprimento (Par. Único, do Artigo 872, da CLT), com vistas, exclusivamente, ao cumprimento das vantagens constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente de outorga de procuração  dos empregados, bem como de juntada de relação dos mesmos.</p>
<p><strong>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA &#8211; MULTA</strong></p>
<p>O não cumprimento de quaisquer das clausulas desta C.C.T., pelas Empresas, implicará a estas na multa de R$ 200,00 (Duzentos reais) por empregado e por infração, revertida a mesma a favor do sindicato profissional.<strong></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Outras Disposições</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA &#8211; FORO</strong></p>
<p>As controvérsias resultantes desta Convenção serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho.</p>
<p><strong>CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; DISPOSIÇÕES GERAIS</strong></p>
<p>71.1           As partes  concordam  que todos os benefícios decorrentes da presente Convenção Coletiva  de Trabalho se integram no contrato  individual de trabalho dos empregados beneficiados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>71.2           Esta C.C.T. substituirá, em todos os itens a que a mesma se refere, quaisquer outros Acordos, praticas e condições existentes nas relações entre as Empresas, seus empregados e Sindicato, desde que estes Acordos, praticas e condições sejam inferiores aos que ora são ajustados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>            71.3        Os benefícios estipulados nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão objeto de compensação, na hipótese de existirem ou vierem a existir, por ato compulsório do poder público, vantagens diretas ou indiretas equivalentes e que visem o atendimento dos mesmos fins colimados no presente ajuste, de forma a não estabelecer duplo pagamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>E por assim se acharem justos e contratados, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor.</p>
<div align="center">
<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td>
<p align="center">LEONARDO LUIZ DE FREITAS<br />
Presidente<br />
SINDICATO DOS TRAB.NO COM.DE MINERIOS E DERIV. DE PETROLEO NO ESTADO DE MG</p>
<p>BICHARA KOAIQUE NETO<br />
Procurador<br />
SIND NAC EMP DISTRIBUIDORAS DE GAS LIQUEFEITO PETROLEO</td>
</tr>
</tbody>
</table>
</div>
<p>&nbsp;</td>
</tr>
</tbody>
</table>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p align="center"><strong>CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012</strong></p>
<p>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td>
<table border="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td><strong>NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: </strong></td>
<td>MG004896/2011</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>DATA DE REGISTRO NO MTE: </strong></td>
<td>02/12/2011</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: </strong></td>
<td>MR065565/2011</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>NÚMERO DO PROCESSO: </strong></td>
<td>46211.010785/2011-13</td>
</tr>
<tr>
<td><strong>DATA DO PROTOCOLO: </strong></td>
<td>28/11/2011</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<table border="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td> </td>
</tr>
<tr>
<td>SINDICATO DOS TRAB.NO COM.DE MINERIOS E DERIV. DE PETROLEO NO ESTADO DE MG, CNPJ n. 17.430.851/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEONARDO LUIZ DE FREITAS;ESIND NAC EMP DISTRIBUIDORAS DE GAS LIQUEFEITO PETROLEO, CNPJ n. 44.079.002/0001-93, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). BICHARA KOAIQUE NETO;celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:<strong>CLÁUSULA PRIMEIRA &#8211; VIGÊNCIA E DATA-BASE</strong>As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2012 e a data-base da categoria em 1º de setembro.</p>
<p><strong>CLÁUSULA SEGUNDA &#8211; ABRANGÊNCIA</strong></p>
<p>A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) <strong>Trabalhadores no Comércio de derivados de petróleo/gás liquefeito</strong>, com abrangência territorial em <strong>Abaeté/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Alfenas/MG, Alfredo Vasconcelos/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Andradas/MG, Angelândia/MG, Antônio Carlos/MG, Antônio Dias/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Arantina/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Araxá/MG, Arceburgo/MG, Arcos/MG, Areado/MG, Aricanduva/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira do Sul/MG, Barão de Cocais/MG, Barra Longa/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berizal/MG, Betim/MG, Biquinhas/MG, Bocaina de Minas/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Repouso/MG, Bonfim/MG, Bonito de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Botelhos/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia de Minas/MG, Brasópolis/MG, Braúnas/MG, Brumadinho/MG, Bueno Brandão/MG, Bugre/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira da Prata/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira Dourada/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campestre/MG, Campo Azul/MG, Campo do Meio/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Capela Nova/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capitão Andrade/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caranaíba/MG, Careaçu/MG, Carmésia/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carneirinho/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Casa Grande/MG, Cássia/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central de Minas/MG, Chácara/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Cláudio/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Congonhal/MG, Congonhas do Norte/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Consolação/MG, Contagem/MG, Coqueiral/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG, Coronel Fabriciano/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Córrego Danta/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristiano Otoni/MG, Cristina/MG, Crucilândia/MG, Cuparaque/MG, Curral de Dentro/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Delfim Moreira/MG, Delfinópolis/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Desterro do Melo/MG, Diamantina/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divinópolis/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Dom Bosco/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dom Viçoso/MG, Dores de Campos/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Elói Mendes/MG, Entre Rios de Minas/MG, Esmeraldas/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Estrela do Sul/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Felixlândia/MG, Ferros/MG, Florestal/MG, Formiga/MG, Fortaleza de Minas/MG, Fortuna de Minas/MG, Franciscópolis/MG, Frei Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fruta de Leite/MG, Frutal/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaranésia/MG, Guarará/MG, Guarda-Mor/MG, Guaxupé/MG, Guimarânia/MG, Heliodora/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé de Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itacambira/MG, Itaguara/MG, Itajubá/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG, Itanhandu/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú de Minas/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jaguaraçu/MG, Jampruca/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitibá/MG, Jesuânia/MG, Joanésia/MG, João Monlevade/MG, José Gonçalves de Minas/MG, José Raydan/MG, Josenópolis/MG, Juatuba/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Lagamar/MG, Lagoa da Prata/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Lagoa Santa/MG, Lambari/MG, Lamim/MG, Leandro Ferreira/MG, Leme do Prado/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Luminárias/MG, Luz/MG, Machado/MG, Mantena/MG, Maravilhas/MG, Maria da Fé/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Mário Campos/MG, Maripá de Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Mateus Leme/MG, Mathias Lobato/MG, Matozinhos/MG, Matutina/MG, Medeiros/MG, Mendes Pimentel/MG, Mesquita/MG, Minduri/MG, Miravânia/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo de Minas/MG, Monte Sião/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Morro do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muzambinho/MG, Nacip Raydan/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Módica/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olhos-d&#8217;Água/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira Fortes/MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Padre Carvalho/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Quatro/MG, Passa Tempo/MG, Passa-Vinte/MG, Passabém/MG, Passos/MG, Patis/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Peçanha/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedralva/MG, Pedro Leopoldo/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo-d&#8217;Água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Poço Fundo/MG, Poços de Caldas/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Porto Firme/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Presidente Bernardes/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Presidente Olegário/MG, Prudente de Morais/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Reduto/MG, Ressaquinha/MG, Ribeirão das Neves/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Romaria/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Sacramento/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santana da Vargem/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Paraíso/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, São Bento Abade/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do Prata/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco de Paula/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Mata/MG, São João das Missões/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Pacuí/MG, São João Evangelista/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Barra/MG, São José da Lapa/MG, São José da Safira/MG, São José da Varginha/MG, São José do Alegre/MG, São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Jacuri/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro da União/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador José Bento/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Seritinga/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serrania/MG, Serranópolis de Minas/MG, Serranos/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Simão Pereira/MG, Soledade de Minas/MG, Taparuba/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu de Minas/MG, Teixeiras/MG, Timóteo/MG, Tiros/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Três Marias/MG, Tumiritinga/MG, Turvolândia/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Varjão de Minas/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Virgínia/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG e Wenceslau Braz/MG</strong>.</p>
<p><strong>Salários, Reajustes e Pagamento</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Piso Salarial</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA TERCEIRA &#8211; PISOS SALARIAIS</strong></p>
<p>A partir de 01/09/2011 os pisos salariais da categoria profissional ficam estabelecidos conforme abaixo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>a) R$ 833,78 (Oitocentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos) para os trabalhadores que ocupam o cargo de: jardineiro, faxineiro, mensageiro, recepcionista, porteiro, copeiro, contínuo, Ajudante de Caminhão, no serviço de Entrega Automática domiciliar e industrial, acrescido de prêmios e comissões quando praticados pelas empresas; Ajudante de Carga e Descarga, no serviço de carga e/ou descarga de vasilhames de gás liquefeito de petróleo; <strong></strong></p>
<p>b) R$ 1.078,87 (Hum mil, setenta e oito reais e oitenta e sete centavos) para os trabalhadores que ocupam cargos de Ajudante de Produção lotados no serviço da linha de produção de enchimento de vasilhame de gás liquefeito de petróleo e para os demais trabalhadores que desempenham as atividades não mencionadas nos itens acima.<strong></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>§  1º:</strong>  Os valores supra referidos serão acrescidos do Adicional de Periculosidade quando devido.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>§ 2º: </strong>Os pisos salariais deverão corresponder exclusivamente ao salário fixo mensal, não podendo ser constituídos ou complementados com outros adicionais como prêmios e comissões.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Reajustes/Correções Salariais</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUARTA &#8211; REAJUSTE SALARIAL</strong></p>
<p>A partir de 01/09/2011, os salários serão corrigidos em 9 % (Nove por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 31/08/2011.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Pagamento de Salário – Formas e Prazos</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUINTA &#8211; PAGAMENTO SALARIAL</strong></p>
<p>As Empresas se comprometem a efetuar adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário base mensal, acrescido ao adicional de periculosidade, quando devido, ficando certo que o pagamento do saldo de salário será efetuado até o último dia útil do mês de competência.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>§ 1º</strong> Quando o pagamento for efetuado através de Bancos as empresas recomendarão aos Bancos que a conta específica<strong> </strong>e exclusiva de salários seja isenta de tarifas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>§ 2º </strong>Em conjunto com o pagamento salarial será feita a entrega dos benefícios (Ticket Refeição, Cesta Básica, Vale Gás), salvo casos fortuitos, força maior, greves ou outro impedimento que não dependa da empresa.<strong></strong></p>
<p><strong>CLÁUSULA SEXTA &#8211; COMPROVANTES DE PAGAMENTO</strong></p>
<p>As Empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento, discriminando as verbas pagas, com especificação da quantidade de horas extras, inclusive prêmios pagos habitualmente, dos descontos efetuados e do valor do depósito do FGTS, devendo ser anexado aos comprovantes, no caso dos empregados que trabalham nas equipes de entrega automática domiciliar e ou industrial, mapa mensal de controle dos botijões vendidos  com valores  nominais  de cada tipo de vasilhame.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Remuneração DSR</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA SÉTIMA &#8211; REPOUSO SEMANAL REMUNERADO</strong></p>
<p>As Empresas incluirão no cálculo e pagamento do R.S.R., a média das comissões, horas extraordinárias prestadas, prêmios de produção, além do adicional de periculosidade e outros adicionais pagos habitualmente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>13º Salário</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA OITAVA &#8211; ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO</strong></p>
<p>Juntamente com as férias, as Empresas pagarão a seus empregados 50% (cinqüenta por cento), a título de adiantamento do 13º Salário, inclusive janeiro, independentemente de opção.</p>
<p><strong>CLÁUSULA NONA &#8211; REMUNERAÇÃO DO 13º SALÁRIO</strong></p>
<p>Para efeito do pagamento do 13º Salário, as Empresas incluirão a média das comissões de vendas, a média das horas extras, prêmios de produção e a média de outras verbas habitualmente recebidas, consideradas estas pelo número de botijões vendidos, pelo número de horas extraordinárias trabalhadas mensalmente, nos 12 (doze) meses do ano de competência ou proporcional ao tempo de serviço, além dos adicionais, quando devidos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Outras Gratificações</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA DÉCIMA &#8211; CÔMPUTO DA MÉDIA DAS PARCELAS VARIÁVEIS</strong></p>
<p>No cálculo do 13º Salário, férias e do repouso remunerado (domingos e feriados), serão computadas as médias das horas extras, comissões, prêmios e os adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, quando devidos, bem como a média de quaisquer outras verbas habitualmente pagas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Adicional de Hora-Extra</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA &#8211; REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS</strong></p>
<p>As Empresas remunerarão o trabalho extraordinário com os percentuais de acréscimo, conforme abaixo, aplicados sobre a hora do salário normal, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>a) 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras horas;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>b) 80% (oitenta por cento) para o trabalho prestado a partir da terceira hora, inclusive;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>c) 100% (cem por cento) para as horas trabalhadas em domingos e feriados;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>11.1   Fica proibido qualquer tipo de compensação de horas normais por extraordinárias de qualquer espécie ficando certo que, quando possível, as empresas poderão encerrar as atividades, em todo ou em parte, em seus estabelecimentos, nos dias de sábado e nos dias operacionais que recaiam entre feriados e domingos, de forma que as horas desses dias sejam repostas mediante acréscimo em outros dias sob o regime de compensação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>11.2    As horas extras serão calculadas e pagas com o salário do mês do pagamento, sendo a apuração feita até o dia 15 (quinze) de cada mês e as horas extras realizadas do dia 16 (dezesseis) até o último dia do mesmo mês serão pagas no mês subseqüente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>11.3        Quando necessário, a duração da jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada por até 2 (duas) horas na forma prevista no Art. 59 da C.L.T., sendo consideradas horas extraordinárias e pagas com acréscimo previsto nesta Convenção Coletiva.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Adicional Noturno</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA &#8211; ADICIONAL NOTURNO</strong></p>
<p>O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para este efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento), sobre o valor da hora diurna. A hora do trabalho noturno será computada de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos e o trabalho executado entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e  05:00 (cinco) horas do dia seguinte.<strong></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Adicional de Periculosidade</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA &#8211; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE</strong></p>
<p>As Empresas pagarão o adicional de periculosidade a todos os empregados que vierem a ser admitidos e que venham a trabalhar diretamente com inflamáveis, bem como os de escritório lotados no quadro de pessoal de terminal e depósitos em que haja estocagem e engarrafamento de inflamáveis, de forma permanente e habitual, sendo considerada como área de risco toda a área do terminal e do depósito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Prêmios</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA &#8211; BRIGADA DE INCÊNDIO</strong></p>
<p>Os empregados integrantes da &#8220;Brigada de Incêndio&#8221; receberão mensalmente, além da remuneração devida, o valor equivalente à R$ 86,00 (Oitenta e seis reais) a título de “Prêmio Brigada”, durante o período que permanecerem nesta condição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>§ ÚNICO:</strong>       Quando ocorrer treinamento de combate a incêndio em domingos, feriados e folgas, as empresas, cada vez em que ocorrer o treinamento naqueles dias, fornecerão vale transporte e vale refeição aos seus empregados, sem quaisquer ônus para os mesmos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Auxílio Alimentação</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA &#8211; CESTA BÁSICA</strong></p>
<p>As Empresas concederão aos seus empregados uma Cesta Básica mensal no valor de R$ 280,00 (Duzentos e oitenta reais) nos moldes abaixo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>15.1  Em produtos na forma física ou em Cheque Alimentação de igual valor, pagável em 03 (três) cheques sendo 1 (um) de R$ 93,34 (Noventa e três reais e trinta e quatro centavos ) e 2 (dois) de R$ 93,33 (Noventa e três reais e trinta e três centavos ) </p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>15.2      A participação do empregado no custo da Cesta Básica ou Cheque Alimentação está vinculada à sua assiduidade nas seguintes condições:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>             a)               Desconto de 10% (dez por cento) do valor da Cesta Básica ou Cheque Alimentação para o empregado que não tiver nenhuma falta no mês;</p>
<p>           b) Desconto de 15% (quinze por cento) do valor da Cesta Básica ou Cheque Alimentação para o empregado que tiver 01 (uma) ou mais faltas injustificadas no mês;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>             c)               Os empregados afastados do serviço, em gozo de Auxílio Doença, Acidente do Trabalho ou Auxílio Maternidade, receberão mensalmente este benefício, enquanto estiverem afastados e participarão com um desconto de R$ 0,01 (um centavo de real).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>15.3     As empresas concederão a todos os seus empregados um vale alimentação extra, no valor de R$ 280,00 (Duzentos e oitenta reais), mantidas as mesmas condições que se aplicam ao funcionamento regular da cesta básica distribuída mensalmente aos trabalhadores. Este valor de R$ 280,00 (Duzentos e oitenta reais) será pago aos trabalhadores até o dia 31 de Janeiro de 2012 .</p>
<p><strong>CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA &#8211; VALE REFEIÇÃO</strong></p>
<p>As Empresas fornecerão vale refeição no valor de R$ 19,50 (Dezenove reais e cinqüenta centavos), para o pessoal que presta serviços externos, em quantidade  igual  ao número de  dias  operacionais. A participação do empregado será de até 15% (quinze por cento) do valor facial do vale, nas épocas do fornecimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Parágrafo Único:</strong>     Aonde não houver refeitório as empresas se comprometem a fornecer o vale refeição nas mesmas condições aqui estabelecidas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Auxílio Transporte</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA &#8211; VALE TRANSPORTE</strong></p>
<p>Aos empregados que optarem pela conversão de 1/3 (um terço) das férias a que tiver direito em abono pecuniário, as Empresas efetuarão o desconto do vale transporte proporcionalmente à quantidade fornecida, correspondente a que se refere o salário e por ocasião de seu pagamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Auxílio Saúde</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA &#8211; CONVÊNIO FARMÁCIA</strong></p>
<p>As Empresas estabelecerão convênios, onde seja possível, com farmácias para aquisição de medicamentos, mediante prescrição médica, com o correspondente desconto em folha de pagamento.</p>
<p><strong>CLÁUSULA DÉCIMA NONA &#8211; ASSISTÊNCIA MÉDICA</strong></p>
<p>As Empresas concederão assistência médica aos seus empregados e dependentes legais, reconhecidos pela previdência social, com a participação dos empregados nos custos, de até 30% (trinta por cento).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Os empregados poderão optar pela participação ou  não  no plano de assistência médica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Quando ocorrer mudança ou alteração no plano de assistência médica, as Empresas deverão comunicar a cada empregado participante.</p>
<p><strong>CLÁUSULA VIGÉSIMA &#8211; ASSISTÊNCIA MÉDICA A APOSENTADOS</strong></p>
<p>As Empresas manterão convênio de Assistência Médica para os atuais empregados aposentados, ainda em atividade, ou que vierem a se aposentar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A manutenção da citada Assistência Médica, extensiva aos seus atuais dependentes legais, nos mesmos padrões patrocinados aos seus empregados em atividade, terá duração de 18 (dezoito) meses, contados a partir da demissão voluntária ou sem justa causa.<strong></strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>§ 1º: </strong>O aposentado que venha a desenvolver qualquer atividade remunerada, ou que  mudar seu domicílio para outra região, onde não exista atendimento da Empresa de Assistência Médica, perderá o direito ao referido benefício.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>§ 2º:  </strong>Quando previsto nos contratos com  as  empresas de assistência médica após o período mencionado  nesta   cláusula poderão os ex-empregados  aposentados permanecerem nos planos de saúde mediante o pagamento integral dos custos correspondentes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Auxílio Doença/Invalidez</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE</strong></p>
<p>Aos empregados afastados do serviço por motivo de doença ou acidente do trabalho, as Empresas concederão, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, a complementação de 80% (oitenta por cento) da remuneração, inclusive 13º Salário, com base na média das verbas variáveis pagas nos últimos 06 (seis) meses, ficando a complementação limitada ao teto máximo que é pago pela Previdência Social a este título.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>21.1   Os empregados que não tenham direito ao auxílio-doença previdenciário, farão jus à complementação de 30% (trinta por cento) da remuneração, nos mesmos moldes acima previstos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>21.2   Enquanto não for conhecido o valor do benefício  previdenciário, as Empresas pagarão a complementação devida com base em sua estimativa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>21.3   As Empresas pagarão, ainda, aos seus empregados, nos casos previstos nesta cláusula, nas épocas próprias, o valor do benefício que aos mesmos deverá ser pago pela Previdência Social, sendo esta antecipação compensada ou devolvida pelos empregados às Empresas, na data em que estes receberem o benefício previdenciário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>21.4  Não  gozarão  das  vantagens  deste  auxílio, os  empregados, cujo afastamento por doença ou acidente de trabalho decorrer de:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>          a) uso de bebidas alcoólicas;</p>
<p>b) uso de tóxicos sem prescrição médica e sem as formalidades legais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>c) luta corporal, exceto em caso de legítima defesa própria ou de terceiros.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Auxílio Morte/Funeral</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA &#8211; AUXÍLIO FUNERAL</strong></p>
<p>As Empresas pagarão auxílio funeral de até R$ 3.000,00 (Três mil reais), por morte do empregado ou de seus dependentes, assim reconhecidos pela Previdência Social.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>§ ÚNICO:      </strong>As Empresas pagarão a importância correspondente ao piso salarial de maior valor da categoria predominante, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, ao dependente legal do empregado falecido, juntamente com as verbas indenizatórias cabíveis.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Auxílio Creche</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA &#8211; AUXÍLIO CRECHE</strong></p>
<p>As Empresas reembolsarão às suas empregadas, mensalmente, até 12 (doze) meses após o seu retorno do auxílio maternidade, mediante comprovação, auxílio creche, no valor de até R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Parágrafo primeiro:</strong>        As Empresas concederão, também às suas empregadas, durante o expediente normal, duas horas diárias, acertadas com a chefia, para amamentação de seus filhos, até que estes completem 06 (seis) meses de vida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Parágrafo segundo:</strong>  O cônjuge varão, empregado, que tem a guarda judicial de seu filho e/ou em estado de viuvez, mediante comprovação através de atestado de óbito, receberá o mesmo auxílio desta cláusula, ou seja, até que seu filho complete 12 (doze) meses de vida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Seguro de Vida</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA &#8211; SEGURO DE VIDA EM GRUPO</strong></p>
<p>As Empresas se obrigam a contratar seguro de vida em grupo, com a participação de seus empregados em valor correspondente a até 50% (cinqüenta por cento) dos custos.</p>
<p>Para os empregados segurados, as Empresas ficam autorizadas a descontar em folha de pagamento o valor de sua participação no prêmio devido às seguradoras.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Os empregados poderão optar pela participação ou não no seguro de vida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong> § ÚNICO</strong>:  As empresas informarão a cada empregado, inclusive aos que vierem a ser admitidos, o valor do seu capital segurado.<strong></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Outros Auxílios</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA &#8211; AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL</strong></p>
<p>As Empresas pagarão aos seus empregados que tenham filho excepcional, comprovadamente, bem como àqueles incapacitados para atividade laboral, um auxílio mensal correspondente a R$ 650,00 (Seiscentos e cinqüenta reais), e no mês de Dezembro de cada ano será feito o pagamento de mais uma parcela deste benefício, constituindo-se a décima terceira parcela, por filho nessa condição.</p>
<p><strong>CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA &#8211; VALE-GÁS</strong></p>
<p>As Empresas fornecerão, mensalmente, a todos os seus empregados que não tiverem faltas injustificadas e que não residam em área abastecida por gás canalizado, uma carga de gás em botijão de 13 Quilos (P-13).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O empregado que fizer jus a este benefício poderá retirar sua carga de gás, tão somente no transcorrer do mês autorizado, em um dos estabelecimentos operacionais da sua empregadora, incluindo parques, filiais, depósitos e postos de revenda próprios, ou em caminhões de entrega domiciliar da mesma Empresa, sendo vedado acumular com as cargas devidas nos meses subseqüentes, mediante o pagamento de R$ 3,00 (três reais), que poderá ser efetuado através de desconto em folha de pagamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Normas para Admissão/Contratação</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA &#8211; CONTRATO DE EXPERIÊNCIA</strong></p>
<p>O prazo do Contrato de Experiência será de 45 (quarenta e cinco) dias, improrrogáveis, para os empregados que ocupam cargo de ajudante.  Para os demais cargos, o prazo será de 90 (noventa) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ocorrendo concessão de benefício previdenciário durante a vigência do Contrato de Experiência, este ficará automaticamente suspenso, voltando a fluir o prazo respectivo a partir do primeiro dia útil imediato a alta médica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Desligamento/Demissão</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA &#8211; COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE</strong></p>
<p>As Empresas comunicarão por escrito, ao empregado, os motivos da sua dispensa, no caso de justa causa, bem como nos casos de suspensões disciplinares e advertências  que lhes forem aplicadas.</p>
<p><strong>CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA &#8211; HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL</strong></p>
<p>As rescisões contratuais dos empregados que contarem tempo de serviço igual ou superior a 1 (hum) ano, deverão ser homologadas perante o Sindicato da categoria profissional, desde que na localidade exista sede, sub-sede ou delegacia  do  órgão de classe, observado o disposto na Lei nº. 7855, de 24/10/89.</p>
<p><strong>CLÁUSULA TRIGÉSIMA &#8211; PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS</strong></p>
<p>As Empresas deverão efetuar o pagamento das verbas rescisórias, nos prazos previstos no Artigo 477 da C.L.T., sob pena de pagamento da multa nele prevista.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>§ ÚNICO</strong>: Para efeito do pagamento previsto na Lei 7.238, de 29/10/84, e levando-se em conta que os empregados são mensalistas, quando demitidos sem justa causa no dia 1º de julho farão jus à indenização prevista nesta referida lei.</p>
<p><strong>CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS</strong></p>
<p>As Empresas se obrigam a fornecer o Atestado de Afastamento e Salários &#8211; AAS, aos empregados que sejam demitidos ou peçam demissão, no ato da rescisão contratual ou sua homologação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Aviso Prévio</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA &#8211; DISPENSA DO AVISO PRÉVIO</strong></p>
<p>Os empregados dispensados sem justa causa, ficarão isentos do cumprimento do Aviso Prévio, sem prejuízo da correspondente remuneração. Aqueles que pedirem demissão, também ficarão dispensados do cumprimento do Aviso Prévio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Mão-de-Obra Temporária/Terceirização</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA &#8211; LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA</strong></p>
<p>As Empresas ficam impedidas de contratar terceiros para a execução de serviços de enchimento, entrega automática domiciliar e industrial e manutenção. No caso de Máquinas e/ou Equipamentos em garantia não haverá impedimento para a contratação de serviços de manutenção de terceiros.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA &#8211; ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL</strong></p>
<p>As Empresas se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho o cargo exercido pelo empregado, de acordo com a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações).</p>
<p><strong>CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA &#8211; MULTA DO FGTS</strong></p>
<p>A multa de 40% (quarenta por cento) na rescisão contratual incidirá sobre todos os depósitos efetuados, inclusive sobre os valores movimentados, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.</p>
<p><strong>CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA &#8211; CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO</strong></p>
<p>Para efeito de aplicação exclusiva dos benefícios desta Convenção, será computado no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, o período por ele trabalhado anteriormente na mesma Empresa. A presente cláusula é aplicável também ao empregado que se aposentar e for readmitido na mesma Empresa.</p>
<p><strong>CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA &#8211; MULTA NA RESCISÃO CONTRATUAL</strong></p>
<p>37.1           No caso de  dispensa  do dirigente sindical, sob alegação de justa causa, que não for reconhecida pela Justiça do Trabalho, sendo, em consequência, determinada a sua reintegração ou a conversão da mesma em indenização, as Empresas, a título de perdas e danos, estarão sujeitas ao pagamento de uma multa, como segue:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>37.2           A multa prevista nesta cláusula será correspondente a 100% (cem por cento) do valor dos salários relativos ao período de afastamento, sem quaisquer outros acréscimos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>           37.3        A multa aqui estipulada não substitui nem anula o direito do empregado de receber as verbas decorrentes  do processo judicial, como principal, juros de mora e demais cominações legais.</p>
<p><strong>CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA &#8211; CARTA DE REFERÊNCIA</strong></p>
<p>Ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, no ato do pagamento das verbas rescisórias, as Empresas fornecerão aos ex-empregados, carta de referência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Transferência setor/empresa</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA &#8211; ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA</strong></p>
<p>No caso de transferência de município por qualquer motivo, que implique em mudança de domicilio, o empregado fará jus ao adicional de transferência de 30% (trinta por cento).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>§ ÚNICO:</strong>  Excetuam-se os casos em que a transferência for solicitada pelo empregado,<strong> </strong>devidamente assistido pelo Sindicato.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Estabilidade Mãe</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA &#8211; EMPREGADA GESTANTE</strong></p>
<p>Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade no seu emprego, por mais 120 (cento e vinte) dias, após o término da licença prevista no inciso XVIII &#8211; do Art. 7º da Constituição Federal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; EMPREGADO ACIDENTADO</strong></p>
<p>O empregado que sofrer acidente do trabalho, tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na Empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, de conformidade com o artigo 118 da Lei nº. 8.213, de 24/07/91.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Estabilidade Aposentadoria</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA &#8211; APOSENTADORIA</strong></p>
<p>Os empregados que contarem, com pelo menos, 10 (dez) anos de serviço na mesma Empresa, terão assegurada a garantia no emprego durante o período de 36 (trinta e seis) meses que antecedem a data ao direito à concessão pelo INSS, transmitida pela Previdência Social de sua aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, ressalvada a ocorrência de justa causa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Outras normas de pessoal</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA &#8211; PROMOÇÃO E AUMENTO SALARIAL</strong></p>
<p>Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial, devido a partir do mês em que se efetivar a mudança, e com a imediata anotação  na CTPS.</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA &#8211; SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO</strong></p>
<p>44.1        Em havendo necessidade de  substituição de empregado, afastado por gozo de férias ou por incapacidade laboral, doença ou acidente do trabalho, gestação e parto, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, as Empresas garantem ao substituto o mesmo salário do substituído, pelo período em que durar a substituição, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, exceto aqueles que ocupam cargo de confiança.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>44.2        A garantia supra mencionada é extensiva aos empregados que vierem a substituir aqueles  que tenham  optado pelo gozo  de 20 (vinte) dias de férias, com o recebimento do abono de 10 (dez) dias facultado pela CLT.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>44.3        A permanência do empregado em substituição superior 30 (trinta) dias e que não tenha correlação com os motivos previstos na presente cláusula e que não possua motivo plenamente justificável, ensejará, automaticamente, sua promoção ao cargo que estava exercendo, com direito à percepção do salário do titular afastado do serviço.</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA &#8211; RECRUTAMENTO INTERNO</strong></p>
<p>Na ocorrência de vagas em seu quadro de empregados, observado o disposto na legislação vigente, as Empresas se comprometem a proceder recrutamento segundo a prática em voga, dando preferência de aproveitamento ao seu empregado cuja capacidade profissional e demais requisitos do cargo superem ou se equiparem àqueles recrutados externamente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>§ ÚNICO</strong>: As Empresas afixarão comunicado em seus quadros de avisos, informando os empregados sobre o processo seletivo e esclarecendo quais são os  requisitos dos cargos com vaga em aberto.</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA &#8211; ASSALTO &#8211; LIMITE DE COBERTURA</strong></p>
<p>Fica assegurado como limite de cobertura, em decorrência de assalto, a importância equivalente a 07 (sete) cargas de P/13, por equipe de serviços externos, sendo obrigatório o depósito das importâncias que excederem aquele limite nos cofres existentes nos veículos da Empresa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Duração e Horário</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA &#8211; DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO E SUA REMUNERAÇÃO</strong></p>
<p>Respeitada a duração normal de trabalho de 44 (quarenta  e quatro) horas semanais,  as Empresas remunerarão  como serviço extraordinário o que for prestado além de 44 (quarenta e  quatro) horas semanais  por  empregado, cuja remuneração contratual seja fixa, calculada por hora, dia, semana, quinzena ou mês.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Intervalos para Descanso</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA &#8211; INTERVALO ENTRE DUAS JORNADAS</strong></p>
<p>Os empregados que trabalharem horas excedentes de jornada normal terão o intervalo de 11 (onze) horas contado a partir do término do trabalho extraordinário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Faltas</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA &#8211; AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS</strong></p>
<p>Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>49.1           5 (cinco) dias úteis por motivo de casamento;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>49.2           3 (três) dias úteis, por motivo de falecimento do cônjuge ou companheira(o) habilitada(o) na Previdência Social, ascendentes (pai e mãe), descendentes (filhos) ou outros dependentes,  desde que assim  sejam reconhecidos pela Previdência Social;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>49.3           5 (cinco) dias úteis por  motivo  de nascimento de filho;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>49.4           1 (hum) dia por motivo de internação hospitalar comprovada do cônjuge ou companheira(o), reconhecida(o) pela Previdência Social, bem como em caso de falecimento de irmã/irmão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA &#8211; LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL</strong></p>
<p>As Empresas liberarão do expediente, sem prejuízo da remuneração, as empregadas que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por médico do INSS, das Empresas, dos Sindicatos ou credenciados, ficando a escolha a critério da empregada.</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; ABONO DE FALTAS – ESTUDANTES</strong></p>
<p>Mediante prévia comunicação de 48 (quarenta e oito)  horas,  o  empregado  matriculado em cursos regulares de primeiro e segundo  graus e de nível  superior, poderá, mediante comprovação, em dias de provas, antecipar sua saída em 4 (quatro) horas antes do término da jornada normal de trabalho e sem prejuízo da remuneração.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Férias e Licenças</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Duração e Concessão de Férias</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA &#8211; FÉRIAS</strong></p>
<p>52.1    Para os empregados que recebem o adicional de periculosidade, e/ou outros habitualmente percebidos, o pagamento do número de dias de efetivo gozo de férias será calculado tomando-se por base o salário contratual do empregado, já acrescido dos mencionados adicionais;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>52.2    Para os cálculos de pagamento de férias, as Empresas incluirão a média das comissões de vendas, prêmios de produção e a média das horas extraordinárias e a média de outras verbas habitualmente recebidas considerando, para este fim, o número de botijões vendidos e o número de horas extras realmente trabalhadas, ambos apurados nos 12 (doze) meses que antecedem ao período da concessão;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>52.3    O gozo das férias somente poderá ter início nos dias úteis, desde que não antecedam sábados, domingos ou feriados e será comunicado ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>52.4        Nas rescisões de contrato de trabalho, em que seja devido o pagamento  de  férias integrais ou proporcionais, serão observados os critérios estabelecidos nos sub-itens  52.1 e 52.2;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>52.5    Fica assegurado ao empregado, no retorno de suas férias, a garantia no emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>52.6   As empresas, sempre que possível, concederão o período de gozo das férias de modo a coincidir com o período das férias escolares dos filhos menores de seus trabalhadores e também, dentro da possibilidade, em regime de rodízio de modo a contemplar a maioria de seus trabalhadores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>52.7   Quando o empregado optar para o gozo de férias de 20 (vinte) dias, o desconto correspondente ao vale transporte será proporcional aos dias trabalhados.</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA &#8211; ADICIONAL DE FÉRIAS RELACIONADO AO TEMPO DE SERVIÇO</strong></p>
<p>  53.1  As Empresas concederão, de acordo com as condições adiante especificadas, sem prejuízo do acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal um Adicional de férias relacionado ao tempo de serviço, a ser pago anualmente, por ocasião das férias regulamentares dos empregados, na seguinte proporção:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>53.1.1 Empregados com 3 (três) anos completos até 3 (três) anos e 11 (onze) meses de serviço na Empresa .40%</p>
<p>53.1.2 Empregados com 4 (quatro) anos completos até 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de serviço na Empresa  50%</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>53.1.3 Empregados com 5 (cinco) anos completos até 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de serviço na  Empresa  .75%</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>53.1.4 Empregados com 10 (dez) anos completos até 14 (catorze) anos e 11 (onze) meses de serviço na Empresa  85%</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>53.1.5Empregados com 15 (quinze) anos completos ou mais de serviço na Empresa 105%</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>53.2  Fica estabelecido, como pagamento mínimo, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do piso salarial do nível a que o empregado estiver enquadrado, conforme estabelecido na cláusula Terceira.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>53.3  O tempo de serviço do empregado será computado após cada período de um ano de serviço prestado à Empresa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>53.4  O benefício previsto  neste  item, deverá ser  calculado  tomando-se  por  base  o  salário  nominal do empregado, acrescido do adicional de periculosidade ou do adicional de insalubridade, das médias de produção e adicional noturno, quando devidos e apurados no período 12 (doze) meses que antecedem a efetiva concessão.</p>
<p>          Desta forma, o adicional  de   férias  por   tempo   de   serviço  não  incide  sobre  as  demais parcelas da  remuneração do empregado, tais como: horas extras, 13º Salário, prêmios, ajuda de custo, salário-família, gratificações de função em comissão, etc.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>53.5  Na hipótese de  dispensa  sem  justa causa, por iniciativa da Empresa, o adicional de férias será pago proporcionalmente ao período aquisitivo de férias incompleto, em tantos doze avos quantos forem os meses decorridos a que o empregado faça jus.</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA &#8211; PARCELAMENTO DE FÉRIAS</strong></p>
<p>Os empregados de comum acordo com a Empresa e observados os ditames legais, poderão parcelar o gozo de suas férias em dois períodos de 15 (quinze) ou de 10 (dez) dias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Saúde e Segurança do Trabalhador</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Uniforme</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA &#8211; UNIFORMES</strong></p>
<p>55.1   As Empresas fornecerão,  gratuita e trimestralmente, 1 (hum) jogo de uniforme e 1 (hum) par de botinas aos empregados que tenham de trabalhar uniformizados, sendo que as equipes da entrega automática  receberão, também, uma vez por ano, 1 (uma) capa de chuva, para cada um dos seus integrantes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>55.2           Por ocasião da admissão, as Empresas fornecerão 2 (dois) jogos de uniformes e  2 (dois) pares de botinas.<strong></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA &#8211; MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO</strong></p>
<p>As Empresas, com vistas à preservação da integridade física e da vida de seus empregados, adotarão medidas de prevenção, prioritariamente, de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores, tendo por objetivo atingir, com a responsabilidade e cooperação dos empregados, a  eliminação dos acidentes de trabalho e, para tanto, se comprometem:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>56.1           Observar rigorosamente todas as disposições da NR-5 CIPA.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>56.2           Que as eleições da CIPA serão precedidas de convocação escrita por parte da Empresa, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias do pleito, fixando data e local para sua realização, considerando-se candidatos naturais todos os trabalhadores que estejam exercendo sua atividade laboral ou que não estejam com seu contrato de trabalho interrompido. As inscrições dos candidatos far-se-ão nos primeiros 30 (trinta) dias deste prazo, mediante protocolo. O registro da candidatura será individual, sendo eleitos os mais votados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>56.3           Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração, serão acompanhados pelos integrantes da CIPA em exercício, excetuados aqueles que se candidatarem à reeleição, ressalvado o direito de todos os candidatos presenciarem a apuração.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>56.4           Até que seja promulgada Lei Complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição, fica vedada a dispensa, salvo por justa causa, dos empregados eleitos para a CIPA e respectivos suplentes, desde o registro de sua candidatura até 01 (um) ano após o final de seu mandato.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>            56.5         Os cursos de treinamento serão ministrados para os membros da CIPA, obrigando-se os empregados a frequentá-los integralmente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>56.6           Os membros da CIPA participarão do levantamento das causas dos acidentes ocorridos nos respectivos setores que os elegeram.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>56.7           Até o 5<span style="text-decoration: line-through;">º</span> (quinto) dia de trabalho do empregado admitido, a Empresa procederá ao seu treinamento com EPI necessário ao exercício das suas atribuições, bem como dar-lhe-á conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria Empresa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>56.8           A Empresa se compromete a promover, em articulação com a CIPA, palestras e seminários sobre segurança no trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>56.9           A Empresa fornecerá gratuitamente, aos seus empregados dos centros operativos, enchimento de botijões, entre outros, equipamentos de proteção individual e de segurança, obrigando-se os empregados à sua utilização.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>56.10        Quando o empregado, no exercício de sua função, entender por motivos razoáveis, que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, deverá denunciar imediatamente ao seu Supervisor, cabendo a este informar, se julgar necessário, ao Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da Empresa. O retorno ao trabalho se dará após a liberação do posto de trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Aceitação de Atestados Médicos</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA &#8211; ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS</strong></p>
<p>Observada a legislação previdenciária em vigor, as Empresas concordam em aceitar os atestados fornecidos pelos médicos e dentistas da entidade dos trabalhadores, que tenham por finalidade a justificação de ausência ao trabalho motivada por doença, com incapacidade laboral.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Profissionais de Saúde e Segurança</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA &#8211; TÉCNICOS DE SEGURANÇA</strong></p>
<p>As Empresas se comprometem a tomar os serviços de &#8220;Técnico de Segurança&#8221;, na forma da legislação vigente, somente daqueles convenientemente credenciados pelo Ministério do Trabalho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA &#8211; MEDICAMENTOS PARA ACIDENTADOS</strong></p>
<p>Fica assegurado pelas Empresas o pagamento ou fornecimento aos seus empregados de medicamentos prescritos pelo médico responsável pelo tratamento dos mesmos, nos casos de acidentes do trabalho, excluídas as doenças profissionais.</p>
<p><strong>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA &#8211; COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO</strong></p>
<p>As Empresas encaminharão ao Sindicato, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), de cada sinistro.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p>Fica a Empresa obrigada a fornecer ao empregado acidentado, logo após a ocorrência do sinistro, a comunicação de Acidente do Trabalho ( CAT ).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Relações Sindicais</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; SINDICALIZAÇÃO</strong></p>
<p>No processo de admissão as Empresas apresentarão formulários fornecidos pelas entidades sindicais para a proposta de associação ao Sindicato profissional.<strong></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Liberação de Empregados para Atividades Sindicais</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA &#8211; LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS</strong></p>
<p>62.1  As Empresas liberarão da prestação de serviço, sem prejuízo da remuneração mensal, 1 (um) Diretor ou 1 (um) Suplente de Diretor por empresa – com limitação de até 7 (sete) – por entidade sindical convenente, devendo o Diretor liberado dedicar-se, exclusivamente, às atividades de interesse da categoria ou ao exercício de função de representação, para a qual tenha sido designado por ato do Poder Público.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>62.2  Afastando-se o Diretor liberado para gozo de férias ou benefícios previdenciários o ora convencionado se  aplicará ao seu substituto legal, de modo a manter o mesmo número de liberações.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Contribuições Sindicais</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA &#8211; CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONFEDERATIVA OU NEGOCIAL</strong></p>
<p>As Empresas descontarão de todos os seus empregados, beneficiários do presente instrumento, associados ou não, de acordo com decisão unânime da 2ª Turma do STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 189960-3-SP, a título de contribuição assistencial, confederativa ou negocial, em favor das entidades profissionais convenentes, os percentuais ou valores aprovados em suas assembléias gerais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>63.1       As importâncias correspondentes a este desconto serão recolhidas à entidade sindical no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o desconto, acompanhada da relação nominal dos contribuintes e respectivos valores descontados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>63.2       Os empregados admitidos após a celebração do instrumento normativo sofrerão o mesmo desconto acima convencionado, no mês da admissão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>63.3       As empresas que deixarem de efetuar o desconto e o respectivo recolhimento, pagarão a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, revertida em favor do Sindicato profissional, sem prejuízo da obrigação de recolher a contribuição devida pelos empregados, arcando, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da multa prevista na presente Convenção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA &#8211; LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS OU CONGRESSOS</strong></p>
<p>As Empresas se comprometem a conceder licença não remunerada aos empregados sindicalizados que, indicados pelas Entidades de Categoria Profissional venham, comprovadamente, a frequentar cursos ou congressos de interesse das Entidades Sindicais no território nacional, sob as condições abaixo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>64.1           A licença não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser concedida de uma só vez, em período contínuo;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>64.2           O número de licença será limitado a 2 (duas) por Empresa e por ano;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>64.3           Para melhor controle dessas licenças, o Sindicato da Categoria Econômica e a Empresa deverão ser notificados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo informados a respeito dos  itens abaixo:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>   A) Empregado indicado;</p>
<p>   B) Empresa e local em que trabalha;</p>
<p>   C) Nome do curso e o resumo dos seus objetivos;</p>
<p>   D) Entidade ministradora do curso ou congresso;</p>
<p>   E) Data de início e término do curso ou congresso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>64.4 O Sindigás recomendará às empresas que estudem a possibilidade de implantar programas de desenvolvimento e formação profissional e escolar aos seus trabalhadores. Quando implantados os programas, as horas aos mesmas destinadas não serão consideradas extraordinárias.</p>
<p><strong>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA &#8211; ENCONTROS SEMESTRAIS</strong></p>
<p>Será realizado durante a vigência desta C.C.T., 1 (hum) encontro semestral no mês de abril, para serem discutidas as questões relativas às relações coletivas de trabalho e a efetiva aplicação desta convenção, assim como analisar as condições salariais da categoria profissional.</p>
<p><strong>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA &#8211; ELEIÇÕES SINDICAIS</strong></p>
<p>As Empresas determinarão locais adequados para instalação das mesas e das urnas coletoras de votos para eleições sindicais, nas épocas próprias, composta de presidente, mesários e fiscais das chapas concorrentes.</p>
<p><strong>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA &#8211; QUADROS DE AVISOS</strong></p>
<p>A entidade sindical poderá afixar no quadro de avisos das Empresas, informações visando à divulgação de suas atividades sindicais e sociais.</p>
<p><strong>Disposições Gerais</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Descumprimento do Instrumento Coletivo</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA &#8211; AÇÃO DE CUMPRIMENTO</strong></p>
<p>As Empresas reconhecem legitimidade para os Sindicatos ajuizarem ação de cumprimento (Par. Único, do Artigo 872, da CLT), com vistas, exclusivamente, ao cumprimento das vantagens constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente de outorga de procuração  dos empregados, bem como de juntada de relação dos mesmos.</p>
<p><strong>CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA &#8211; MULTA</strong></p>
<p>O não cumprimento de quaisquer das clausulas desta C.C.T., pelas Empresas, implicará a estas na multa de R$ 200,00 (Duzentos reais) por empregado e por infração, revertida a mesma a favor do sindicato profissional.<strong></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center"><strong>Outras Disposições</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA &#8211; FORO</strong></p>
<p>As controvérsias resultantes desta Convenção serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho.</p>
<p><strong>CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; DISPOSIÇÕES GERAIS</strong></p>
<p>71.1           As partes  concordam  que todos os benefícios decorrentes da presente Convenção Coletiva  de Trabalho se integram no contrato  individual de trabalho dos empregados beneficiados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>71.2           Esta C.C.T. substituirá, em todos os itens a que a mesma se refere, quaisquer outros Acordos, praticas e condições existentes nas relações entre as Empresas, seus empregados e Sindicato, desde que estes Acordos, praticas e condições sejam inferiores aos que ora são ajustados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>            71.3        Os benefícios estipulados nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão objeto de compensação, na hipótese de existirem ou vierem a existir, por ato compulsório do poder público, vantagens diretas ou indiretas equivalentes e que visem o atendimento dos mesmos fins colimados no presente ajuste, de forma a não estabelecer duplo pagamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>E por assim se acharem justos e contratados, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor.</p>
<div align="center">
<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td>
<p align="center">LEONARDO LUIZ DE FREITAS<br />
Presidente<br />
SINDICATO DOS TRAB.NO COM.DE MINERIOS E DERIV. DE PETROLEO NO ESTADO DE MG</p>
<p>BICHARA KOAIQUE NETO<br />
Procurador<br />
SIND NAC EMP DISTRIBUIDORAS DE GAS LIQUEFEITO PETROLEO</td>
</tr>
</tbody>
</table>
</div>
<p>&nbsp;</td>
</tr>
</tbody>
</table>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
]]></content:encoded>
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		<title>Notícia</title>
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		<pubDate>Tue, 27 Dec 2011 13:08:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Companheiros e companheiras Trabalhadores/Empregados nas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes Aconteceu em 17/04/2012, na sede do Sindicom (Sindicato Patronal) no Rio de Janeiro, a reunião quadrimestral para discutir os pontos divergentes surgidos ao término da negociação coletiva da Convenção Coletiva de Trabalho 2012. Esclarecemos que a referida reunião ocorreu em virtude de compromisso assumido [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Companheiros e companheiras </p>
<p>Trabalhadores/Empregados nas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes</p>
<p>Aconteceu em 17/04/2012, na sede do Sindicom (Sindicato Patronal) no Rio de Janeiro, a reunião quadrimestral para discutir os pontos divergentes surgidos ao término da negociação coletiva da Convenção Coletiva de Trabalho 2012.<br />
Esclarecemos que a referida reunião ocorreu em virtude de compromisso assumido pelo Sindicom durante a reunião de mediação ocorrida em fevereiro passado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais – SRTE-MG.<br />
Informamos que os patrões não fizeram qualquer nova concessão em termos de avanço no índice de reajuste salarial, piso salarial, abono especial, cesta básica para todos e transformação em cláusula da Convenção Coletiva da obrigatoriedade da contratação de plano médico/odontológico pelas empresas que ainda não o fazem.</p>
<p>Assim, diante do comportamento patronal demonstrado na reunião mencionada acima, reforça a nossa convicção de mantermos nossa luta por melhores condições salariais e de relações de emprego sem demissões injustificadas, assedio moral e arrocho de trabalho.<br />
Nossa resistência durante a negociação coletiva da 2011-2012 demonstrou que a direção do Sindicato e os Trabalhadores não aceitaram sem luta a proposta patronal final apresentada para a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.<br />
Nossa resistência à intransigência patronal (falta de vontade para avançar na negociação) com certeza foi uma forte demonstração daquilo que esperam os trabalhadores de nossa categoria na próxima negociação coletiva.<br />
Sem resistência e luta não se alcança novas conquistas.</p>
<p>Saudações sindicais,</p>
<p>Leonardo Luiz de Freitas</p>
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