SINDICATO
DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
SINDIMINAS, CNPJ n. 13.820.638/0001-10, neste ato representado(a) por seu e
por seu ;
E
SINDICATO DOS TRAB.NO COM.DE MINERIOS E DERIV. DE PETROLEO NO ESTADO DE MG,
CNPJ n. 17.430.851/0001-77, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base
da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL
DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO
(INCLUSIVE PESQUISAS DE MINERIOS) , com abrangência territorial em Abaeté/MG,
Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Albertina/MG,
Alfenas/MG, Alfredo Vasconcelos/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG,
Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG,
Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Andradas/MG, Angelândia/MG,
Antônio Carlos/MG, Antônio Dias/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Arapuá/MG,
Araújos/MG, Araxá/MG, Arceburgo/MG, Arcos/MG, Areado/MG, Aricanduva/MG,
Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira do Sul/MG, Barão de Cocais/MG, Barra
Longa/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Horizonte/MG,
Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berizal/MG, Betim/MG, Biquinhas/MG, Bom
Despacho/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom
Repouso/MG, Bonfim/MG, Bonito de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Botelhos/MG,
Brás Pires/MG, Brasilândia de Minas/MG, Braúnas/MG, Brazópolis/MG,
Brumadinho/MG, Bueno Brandão/MG, Bugre/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo
Verde/MG, Cachoeira da Prata/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira
Dourada/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG,
Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campestre/MG, Campo Azul/MG,
Campo do Meio/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG,
Candeias/MG, Cantagalo/MG, Capela Nova/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG,
Capitão Andrade/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caranaíba/MG,
Careaçu/MG, Carmésia/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do
Paranaíba/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carmópolis de Minas/MG,
Carneirinho/MG, Carvalhópolis/MG, Casa Grande/MG, Cássia/MG, Catas Altas
da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro do Abaeté/MG,
Central de Minas/MG, Chácara/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG,
Cipotânea/MG, Claraval/MG, Cláudio/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Conceição da
Aparecida/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Pedras/MG,
Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Conceição dos Ouros/MG,
Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Congonhal/MG, Congonhas do Norte/MG,
Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Consolação/MG, Contagem/MG,
Coqueiral/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG,
Coromandel/MG, Coronel Fabriciano/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Córrego
Danta/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Crisólita/MG,
Cristais/MG, Cristiano Otoni/MG, Crucilândia/MG, Cuparaque/MG, Curral de
Dentro/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Delfim Moreira/MG, Delfinópolis/MG,
Desterro de Entre Rios/MG, Desterro do Melo/MG, Diamantina/MG, Diogo de
Vasconcelos/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino das Laranjeiras/MG,
Divinolândia de Minas/MG, Divinópolis/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa
Nova/MG, Dom Bosco/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dores de
Campos/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Dores do Turvo/MG,
Doresópolis/MG, Elói Mendes/MG, Entre Rios de Minas/MG, Esmeraldas/MG,
Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Estrela do
Sul/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Felixlândia/MG, Ferros/MG, Florestal/MG,
Formiga/MG, Fortaleza de Minas/MG, Fortuna de Minas/MG, Franciscópolis/MG,
Frei Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fruta de Leite/MG, Frutal/MG,
Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG,
Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG,
Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaranésia/MG, Guarará/MG, Guarda-Mor/MG,
Guaxupé/MG, Guimarânia/MG, Heliodora/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG,
Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG,
Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé de
Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG,
Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG,
Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itacambira/MG, Itaguara/MG,
Itajubá/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG, Itapecerica/MG,
Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú de Minas/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG,
Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jaguaraçu/MG,
Jampruca/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo de Minas/MG,
Jequeri/MG, Jequitibá/MG, Joanésia/MG, João Monlevade/MG, José Gonçalves
de Minas/MG, José Raydan/MG, Josenópolis/MG, Juatuba/MG, Juruaia/MG,
Juvenília/MG, Lagamar/MG, Lagoa da Prata/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa
Grande/MG, Lagoa Santa/MG, Lambari/MG, Lamim/MG, Leandro Ferreira/MG, Leme
do Prado/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Luminárias/MG, Luz/MG,
Machado/MG, Mantena/MG, Maravilhas/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Mário
Campos/MG, Maripá de Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Martinho
Campos/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Mateus
Leme/MG, Mathias Lobato/MG, Matozinhos/MG, Matutina/MG, Medeiros/MG,
Mendes Pimentel/MG, Mesquita/MG, Miravânia/MG, Moeda/MG, Moema/MG,
Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte
Formoso/MG, Monte Santo de Minas/MG, Monte Sião/MG, Morada Nova de
Minas/MG, Morro da Garça/MG, Morro do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muzambinho/MG,
Nacip Raydan/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG,
Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Módica/MG,
Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Nova
União/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG,
Olhos-d'Água/MG, Oliveira Fortes/MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG,
Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG,
Padre Carvalho/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG,
Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG,
Paraopeba/MG, Passa Tempo/MG, Passabém/MG, Passos/MG, Patis/MG, Patos de
Minas/MG, Patrocínio/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Peçanha/MG, Pedra
Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedralva/MG, Pedro
Leopoldo/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Periquito/MG,
Pescador/MG, Piau/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG,
Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo
d'Água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG,
Piranguinho/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Poço Fundo/MG, Poços de Caldas/MG,
Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Porto
Firme/MG, Pouso Alegre/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Presidente
Bernardes/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG,
Presidente Olegário/MG, Prudente de Morais/MG, Quartel Geral/MG,
Queluzito/MG, Raposos/MG, Reduto/MG, Ressaquinha/MG, Ribeirão das
Neves/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio Doce/MG,
Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio
Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Romaria/MG, Rosário da
Limeira/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Sacramento/MG, Santa
Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG,
Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do
Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa
Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Maria do
Suaçuí/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita
do Sapucaí/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santana da Vargem/MG, Santana de
Pirapama/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do
Jacaré/MG, Santana do Paraíso/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos
Montes/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo
Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do
Retiro/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, São Bento Abade/MG,
São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do
Prata/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco de Paula/MG, São Geraldo da
Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São
Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do
Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, São João da
Lagoa/MG, São João da Mata/MG, São João das Missões/MG, São João do
Manteninha/MG, São João do Pacuí/MG, São João Evangelista/MG, São Joaquim
de Bicas/MG, São José da Barra/MG, São José da Lapa/MG, São José da
Safira/MG, São José da Varginha/MG, São José do Alegre/MG, São José do
Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Jacuri/MG, São Miguel do
Anta/MG, São Pedro da União/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Pedro dos
Ferros/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São
Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do
Oeste/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São
Tomás de Aquino/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem-Peixe/MG,
Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador José
Bento/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos
Remédios/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG,
Serrania/MG, Serranópolis de Minas/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG,
Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Simão Pereira/MG,
Taparuba/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu de Minas/MG, Teixeiras/MG, Timóteo/MG,
Tiros/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Três Marias/MG, Tumiritinga/MG,
Turvolândia/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Vargem
Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Varjão de
Minas/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Vermelho Novo/MG,
Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG e Wenceslau
Braz/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A
partir de 1º de
janeiro de 2022 os pisos salariais da categoria
profissional ficam estabelecidos conforme abaixo:
a) R$
1.722,68 (Um mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e oito
centavos) - Para os empregados contratados para
exercer funções responsáveis por: Recepção (Recepcionista), Higiene e
Limpeza do estabelecimento, Manutenção Predial, Refeitório, Vigia,
Portaria, Serviços Externos de busca e entrega de documentos em geral,
além de pagamentos na rede bancária.
b)
R$ 2.163,79 (Dois
mil, cento e sessenta e três reais e setenta e nove centavos) - Para
os empregados que exerçam cargos de Auxiliar Comercial e demais Auxiliares
(Administrativo, Contábil, Almoxarife).
c) R$ 2.445,00 (Dois mil, quatrocentos e quarenta
e cinco reais) - Para os demais empregados não
enquadrados nos salários de admissão acima nominados.
§1º.
As diferenças
salariais resultantes desta Cláusula deverão ser quitadas até o último dia do prazo legal
para pagamento da folha de pessoal do mês de ABRIL/MAIO 2022.
§2º. Em relação ao salário-base dos
Empregados já constantes das folhas de pagamento o objetivo e o efeito
desta cláusula são os de fazer ascender, ao nível por ela fixado e na
respectiva data, aquele salário-base constante da folha de pagamento.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em
01.01.2022 ,
as Empresas reajustarão os salários dos seus Empregados mediante a
aplicação do percentual de 8,5%
(Oito e meio cento) para salários de até R$ 6.708,65 (Seis mil, setecentos e
oito reais e sessenta e cinco centavos) em 31.12.2021; R$ 181,12 (Cento e oitenta e um
reais e doze centavos) para salários acima de R$ 6.708,65 (Seis mil, setecentos e
oito reais e sessenta e cinco centavos) até R$ 10.798,88 (Dez mil, setecentos
e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos) em
31.12.2021; para salários acima de R$
10.798,88 (Dez mil, setecentos e noventa e oito reais e oitenta e oito
centavos) livre negociação entre empregado e empregador.
§1º. Para os Empregados admitidos após
01.01.2021, o aumento incidirá sobre o salário de admissão até o limite do
que perceber o Empregado admitido nos últimos 12 (Doze) meses no mesmo
cargo ou função. Na hipótese de não existir paradigma será adotado o
critério da proporcionalidade ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (Um doze
avos) do valor do aumento, por mês de serviço ou fração igual ou superior
a 15 (Quinze) dias, incidindo sobre o salário da data da admissão.
§2º. A correção salarial pactuada nesta
cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes,
adiantamentos concedidos após 1o de
JANEIRO de 2022 , ressalvados os não
compensáveis, tais como: o término de aprendizagem; implemento por
idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo,
função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por
sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82
do TST, os quais deverão ser preservados.
§3º. As diferenças salariais
resultantes desta Cláusula deverão ser quitadas até o último dia do prazo legal
para pagamento da folha de pessoal do mês de ABRIL/MAIO 2022.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALARIOS
As
Empresas comprometem-se a efetuar um adiantamento quinzenal de 40%
(Quarenta por cento) do salário mensal, acrescido do adicional de periculosidade,
quando devido, até o dia 15 (Quinze) de cada mês, ressalvadas as condições
mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
Todos
os pagamentos de salários deverão ser efetuados, obrigatoriamente, através
de cheque nominal ou depósito na conta-corrente do empregado.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SÉTIMA - APRENDIZ
As
condições estabelecidas na presente convenção não serão aplicáveis aos
aprendizes contratados através de convênios com SESI/SENAI, SEST/SENAT,
SESC/SENAC ou outras entidades credenciadas a promover qualificação
profissional.
Parágrafo
Único:
O Salário do Aprendiz nos termos desta cláusula e da Lei nº
10.097/2000 terá como base o Salário Mínimo Nacional.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, os
Empregados substitutos farão jus ao salário contratual dos substituídos
(enunciado da Súmula 159 do TST), sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As
Empresas poderão descontar mensalmente dos salários dos seus empregados de
acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os
referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de
funcionários, planos de pensão da previdência privada, financiamentos e
outros benefícios concedidos desde que previamente autorizados por escrito
pelos próprios Empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Sendo
idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma empresa, corresponderá igual salário, sem distinção
de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§1º.
Trabalho de
igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito com igual
produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja
diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a
04 (Quatro) anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 02
(Dois) anos.
§2º.
As promoções
serão livremente realizadas por merecimento e antiguidade, ou por apenas
um destes critérios, estipulado por norma interna, ou na hipótese da
existência de plano de cargos e salários resultado de negociação coletiva,
preferencialmente por acordo coletivo específico.
§3º.
Na hipótese
de promoção de empregados por critérios estabelecidos formalmente por
norma interna, deverá a empresa, informar ao Sindicato Profissional,
dentro do prazo de vigência deste instrumento coletivo, os critérios
utilizados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Por
ocasião do pagamento da 2ª quinzena do mês de fevereiro de cada ano ou
excepcionalmente na vigência deste instrumento coletivo, no prazo máximo
de 30 (Trinta) dias após o seu registro perante a Superintendência
Regional do Trabalho, as Empresas pagarão o adiantamento da primeira
parcela do 13º salário, àqueles Empregados que, contando com mais de 1
(Um) ano de serviço, até então não receberam dito adiantamento em função
do gozo de férias ou qualquer outro eventual motivo.
Parágrafo
Único: As
Empresas pagarão o saldo do 13º salário até o dia 20 de dezembro de 2022.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO ESPECIAL
As
Empresas pagarão de uma única vez e em caráter excepcional, e sem integrar
a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, um Abono Especial no
valor de R$
3.283,00 (Três mil, duzentos e oitenta e três reais) aos
Empregados admitidos até 31.12.2021, e com contrato de trabalho vigente
nessa mesma data, e que estiverem percebendo, também na mesma data,
remuneração mensal de até R$
6.553,74 (Seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro
centavos), compreendida a remuneração como integrada do
salário-base e do adicional de periculosidade, quando devido.
Recomenda-se que os valores oriundos desta Cláusula sejam quitados de uma
única vez até 30
(Trinta) dias após o registro da presente Convenção Coletiva do Trabalho.
§1º . Para os empregados admitidos em
2021, o Abono Especial será devido na proporção de 1/12 (Um doze avos) do
seu valor para cada mês de serviço, ou fração igual ou superior a 15
(Quinze) dias.
§2º . Face ao seu caráter eventual,
indenizatório e excepcional, o Abono previsto nesta cláusula também não
integra a remuneração do empregado para fins da legislação da Previdência
Social e do FGTS, conforme dispõem o art. 58, inciso XXX, da IN-RFB Nº
971, de 13 de novembro de 2009, alterada pela IN-RFB Nº1453 de 24 de
fevereiro de 2014, art. 28, § 9º, item 7 da Lei 8.212/91, art. 15, §
6º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990.
§3º. Fica assegurada a compensação dos
valores antecipados a este título a
partir de 1º de janeiro de 2022.
§4º. Fica ressalvado que em caso de
implantação de Plano de Participação nos Lucros e/ou Resultados – PLR
prevalecerá a condição e/ou valor mais benéfica(o) para o empregado
em relação ao abono ajustados nesta Cláusula, respeitadas as antecipações
já concedidas.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As
Empresas concederão, segundo as condições adiante especificadas, um
adicional a ser pago por ocasião da concessão das férias ao Empregado,
independentemente do benefício previsto no art. 7º, XVII da Constituição
Federal, na seguinte proporção:
Tempo de Serviço na Empresa
Percentual
De 3 a 5 anos
30%
6 a 7 anos
50%
8 a 9 anos
70%
Acima de 9 anos
90%
§1º. O tempo de serviço dos Empregados
será apurado na data em que se completar o período aquisitivo de férias,
caso em que o adicional será devido integralmente. Na hipótese de dispensa
sem justa causa, assim como no caso de pedido de demissão de Empregados
com 03 (Três) ou mais anos de serviço, o pagamento do adicional será
devido proporcionalmente ao período aquisitivo de férias incompleto em
tantos 1/12 (Um doze avos) quantos forem os meses decorridos deste
período, considerando como mês completo as frações iguais ou superiores a
15 (Quinze) dias.
§2º. As percentagens previstas no caput
desta cláusula serão aplicadas sobre o salário-base mensal percebido pelo
Empregado no dia do início do gozo de férias, acrescido do adicional de
periculosidade quando devido, não incidindo sobre horas extras, ajuda de
custo, salário-família, adicional noturno, gratificação de função,
comissão, benefício constante do art. 7º, XVII da Constituição Federal e
outros.
§3º. Fica facultado ao Empregado optar
pelo recebimento do adicional previsto nesta cláusula no mês de aquisição
do direito a férias, nos meses subsequentes, ou no mês do respectivo gozo
de férias, se operando, em qualquer hipótese, sua plena quitação.
§4º. As Empresas poderão, em
substituição ao disposto no §3º. desta cláusula, optar por efetuar
automaticamente o pagamento do adicional a que se refere a presente
cláusula no mês da aquisição do direito a férias dos empregados, garantido
a estes o direito de solicitarem o pagamento em uma das datas previstas no
referido §3º. desta cláusula.
§5º. O adicional por tempo de serviço
concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer
efeitos, ficando entendido que ele tem a finalidade exclusiva de
proporcionar aos Empregados uma importância suplementar para ajudá-los no
custeio das férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O
adicional noturno a que se refere o inciso IX do art. 7º do Capítulo II da
Constituição Federal e art. 73 da CLT, por este instrumento, fica elevado
para 35% (Trinta e
cinco por cento).
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As
Empresas continuarão a efetuar o pagamento do adicional de periculosidade
a todos os Empregados, inclusive os de escritório, lotados nos quadros do
pessoal de terminais e depósitos em que haja estocagem de inflamáveis de
forma permanente e habitual e cujas funções sejam exercidas intramuros
nessas dependências.
§1º. São considerados inflamáveis, para
os efeitos deste instrumento, as substâncias a que se referem o art. 193
da CLT e a Norma Regulamentadora Nº. 16 (Atividades e Operações Perigosas)
aprovada pela Portaria Nº. 3214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do
Trabalho.
§2º. O pagamento deste adicional
cessará em cada caso, sempre que deixar de existir qualquer das condições
previstas no caput e .§1º. desta cláusula.
§3º. O pagamento do adicional nas
condições desta cláusula não implica no reconhecimento, pelas Empresas, da
existência de periculosidade em seus terminais e depósitos além das
hipóteses previstas nos atos normativos aplicáveis.
Salário Família
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO-FAMILIA
As
Empresas pagarão a seus Empregados que perceberem salário mensal até o
equivalente a 04 (Quatro) vezes o valor previsto na Cláusula 3ª
(SALÁRIO DE ADMISSÃO) deste instrumento coletivo, a título de
Salário-Família, por filhos até 14
anos de idade incompletos e por filhos inválidos de
qualquer idade, e que vivam na dependência econômica dos pais, uma
importância mensal de R$
35,98 (Trinta e cinco reais e noventa e oito centavos).
§1º. Nas licenças por doença ou
acidente do trabalho, o benefício será pago enquanto durar a referida
licença, observados os prazos máximos previstos na Cláusula 20ª
(AUXILIO DOENÇA /ACIDENTES) deste instrumento coletivo.
§2º. Para efeito de cálculo do
pagamento do Salário Família, as frações de tempo iguais ou superiores a
15 (Quinze) dias serão computadas como mês integral.
§3º. O Salário-Família concedido nestas
condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
§4º. No pagamento deste benefício serão
observadas as determinações da legislação em vigor, ficando sempre mantida
a condição mais vantajosa para os Empregados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-REFEIÇÃO
Ressalvados
os valores mais favoráveis espontaneamente já praticados, as Empresas
concederão mensalmente a seus Empregados que prestem serviços externos ou
internos, vales-refeição com valor facial unitário de R$ 42,09 ( Quarenta e dois reais e
nove centavos) por cada dia efetivamente trabalhado.
Ficando ajustado entre as partes, que este benefício regulado pelo PAT –
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR, não serão devidos por ocasião das
férias regulamentares do empregado e nos afastamentos por motivo de
Auxílio Doença concedido pelo INSS, Licença Maternidade e Licença
Paternidade. Ficando assegurado, porém, o benefício por afastamento por
motivo de acidente de trabalho, onde serão garantidos no mínimo 22 (Vinte
e dois) vales no valor facial unitário ajustado nesta cláusula.
§1º. Fica facultada ao empregado a
conversão de 12 (Doze) desses vales em vale-alimentação, observados os
procedimentos administrativos da empresa.
§2º . As empresas poderão converter o
vale-refeição em cartão eletrônico.
§3º. A obrigação da concessão do
Vale-Refeição assim como a faculdade de sua conversão em vale-alimentação,
não se aplica na hipótese de a empresa vir a oferecer gratuitamente
refeição in natura
em refeitório próprio ou fornecida por terceiros através de convênios, de
modo a não se caracterizar benefício em duplicidade, bem como aos
Empregados que gozem de condições mais vantajosas.
§4º. O Vale-Refeição concedido nestas
condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
§5º. Fica assegurada a compensação de
valores pagos a título de Vale-Refeição após 1º de janeiro de 2022.
§6º. As diferenças resultantes desta
Cláusula deverão ser quitadas até
o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês
de ABRIL/MAIO 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE-ALIMENTAÇÃO
As
Empresas concederão aos seus Empregados, que em 31.12.2021 percebiam
remuneração mensal até R$
5.614,33 (Cinco mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e três
centavos), compreendida a remuneração como integrada do
salário-base acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, e
cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Vale-Alimentação com
a disponibilidade mensal de R$
543,15 (Quinhentos e quarenta e três reais e quinze centavos) sob
a forma de cartão-eletrônico, devendo tais limites serem considerados para
os empregados admitidos na vigência do presente instrumento.
§1º. O Vale-Alimentação será fornecido
também durante o período em que o Empregado estiver licenciado por motivo
de doença, acidente do trabalho ou doença profissional, mas limitado ao
período em que estiver percebendo a complementação prevista na Cláusula
20ª (AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTES) deste instrumento coletivo, e desde que
a licença não tenha se iniciado antes de 1º. de janeiro de 2007.
§2º. Por ocasião do período de férias
dos empregados as empresas concederão Vale-Alimentação com a
disponibilidade mensal prevista no caput
desta cláusula.
§3º . A participação do empregado,
descontada em folha de pagamento, fica limitada até 10% (Dez por cento)
do valor do Vale-Alimentação.
§4º. Fica assegurada a compensação de valores
pagos a título de Vale-Alimentação após 1º de janeiro de 2022.
§5º. As diferenças resultantes desta
Cláusula deverão ser quitadas até o último dia do prazo legal para pagamento da
folha de pessoal do mês de ABRIL/MAIO 2022.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE-TRANSPORTE
(TST
AA – 366.360197- 4 TST-RO-DC – 318.060/96.5 SDC O 1/06/98)
Fica
facultado à empresa que assim o quiser, conforme autorizado pelo art. 7º,
XXVI da CF e pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão
do vale transporte de que trata a Lei 7418/85 mediante o pagamento
antecipado, em dinheiro, do seu valor total bruto, até o 5º dia útil de
cada mês, ao empregado beneficiado, cabendo aos empregados, em qualquer
hipótese, comunicar por escrito alterações das condições inicialmente
declaradas e arcar com o custeio do deslocamento até 6% (Seis por
cento) do valor do seu salário base, cujo desconto somente poderá ser
feito no pagamento da segunda quinzena do mês a que se referir o
vale-transporte.
Parágrafo
Único: DO VALE COMBUSTÍVEL
Assim
como ocorre no vale transporte, em caso de concessão de vale combustível,
ainda que em dinheiro, fica autorizado o desconto de 6% (Seis por cento)
em holerite, tendo esta verba caráter indenizatório e não salarial. No
mesmo sentido, em locais não servidos por transporte público, também fica
autorizado o desconto de 6% (Seis por cento) em holerite dos
funcionários que utilizarem transporte particular organizado e parcial ou
totalmente subsidiado pela empresa.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTES
Aos
Empregados afastados do serviço por motivo de doença ou acidente do
trabalho, com 03 (Três) anos ou mais de trabalho, as Empresas concederão
uma complementação de salário inclusive do 13º salário, que se somará ao
benefício recebido do INSS, conforme segue:
a) Quando se tratar de afastamento por motivo de
doença, a complementação obedecerá a seguinte tabela:
PERÍODO
PERCENTUAL
do 1º ao 12º
mês
50 %
do 13º ao 24º
mês
40 %
do 25º ao 36º
mês
30 %
b) Nos casos de afastamento por motivo de Acidente do
Trabalho, a complementação será feita integralmente, observado o prazo
máximo de 36 (Trinta e seis) meses.
§1º. No caso de novo afastamento por
motivo de doença, a tabela será aplicada levando em conta os benefícios já
concedidos, a menos que se trate de enfermidade diferente, ou que haja
decorrido o prazo de, no mínimo, 6 (Seis) meses de trabalho entre a data
do retorno e a do novo afastamento.
§2º. Na complementação do salário e do
13º salário será considerado o adicional de periculosidade, quando devido,
e serão excluídas quaisquer outras parcelas adicionais, tais como horas
extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, etc.
§3º. O valor da complementação
adicionado ao benefício percebido do INSS não poderá ultrapassar o salário
e o 13º salário dos Empregados, deduzida a contribuição para a Previdência
Social.
§4º. Na complementação do salário e do
13º salário serão consideradas todas as antecipações e aumentos salariais
coletivos que venham a ser concedidos enquanto durar aquela
complementação.
§5º. Os Empregados que, por contarem
menos de 12 (Doze)
contribuições à Previdência Social não façam jus ao Auxílio-Doença legal,
mesmo assim gozarão do benefício previsto caput desta cláusula. Também serão
elegíveis ao benefício desta cláusula os empregados que, com contrato de
trabalho em vigor, estejam percebendo do INSS o benefício de
Aposentadoria, caso em que, a complementação prevista nesta cláusula, será
devida pela diferença entre o seu salário e o valor da aposentadoria
percebido no mês da respectiva complementação, observadas todas as regras
desta cláusula.
§6º. Não gozarão das vantagens deste
auxílio os Empregados cujo afastamento por doença ou acidente de trabalho
decorrer de:
a) uso de bebidas alcoólicas;
b) uso de tóxicos sem prescrição médica e sem as formalidades legais;
c) lutas corporais, exceto quando em legítima defesa própria ou de
terceiros.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-FUNERAL
As
Empresas pagarão, durante a vigência do contrato de trabalho, uma
importância única, a título de auxílio-funeral, no caso de falecimento do
Empregado, cônjuge ou companheira, filho menor de 18 anos ou filho
inválido, pai, mãe e menor dependente.
§1º. O benefício acima descrito será de
R$ 3.949,08 (Três
mil, novecentos e quarenta e nove reais e oito centavos).
§2º. Para efeito do pagamento do
benefício, a comprovação de dependência se dará conforme abaixo:
a) Cônjuge: mediante apresentação da certidão de
casamento.
b) Companheira: quando esta condição estiver
reconhecida perante a Previdência Social, mediante anotação na Carteira de
Trabalho ou declaração do Imposto de Renda.
c) Filhos menores de 18 anos ou inválidos: Certidão de
nascimento.
d) Pai, Mãe e Menores Dependentes: mediante a
apresentação à Empresa da anotação na Carteira de Trabalho ou declaração
do Imposto de Renda.
§3º. A prova de falecimento será feita
mediante apresentação da certidão de óbito.
§4º. Na hipótese de falecimento do
Empregado, o pagamento será feito ao dependente que apresentar comprovante
de despesas.
§5º. O auxílio-funeral concedido nestas
condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
§6º Ficará isenta da obrigação
prevista nesta Cláusula, a empresa que possuir contratação de seguro de
vida em grupo superior e em favor do empregado. Excetuando-se nos casos de
falecimento do pai e/ou da mãe, onde será mantido o pagamento do valor
determinado no caput.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-CRECHE
Com
o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, as partes
estabelecem as seguintes condições com relação à manutenção e guarda dos
filhos de suas Empregadas.
§1º. Em substituição ao preceito legal,
as Empresas ficam obrigadas a manter local apropriado para guarda e
vigilância dos filhos de suas Empregadas, no período de amamentação, na
forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, concederão às mesmas,
auxílio creche, sob a forma de reembolso de despesas efetuadas para esse
fim.
§2º. Este benefício será concedido
também nos locais onde não haja a obrigação legal acima referida.
§3º. O auxílio mensal corresponderá a
um máximo de R$
497,96 (Quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos).
§4º. Este auxílio será pago sob a forma
de reembolso mediante comprovação, até o limite estipulado no §3º. desta
cláusula.
§5º. Dado o seu caráter substitutivo do
preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o
valor do reembolso não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
§6º. O reembolso será devido em relação
a cada filho, individualmente, independentemente do tempo de serviço na
Empresa, limitado até o 36º (Trigésimo sexto) mês de idade de cada filho.
§7º. Ficam desobrigadas do reembolso,
as Empresas que mantenham, em efetivo funcionamento, local para guarda dos
filhos das Empregadas na forma da Lei, bem como aquelas que adotem
sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais
favoráveis.
§8º. Farão jus ao mesmo benefício os empregados
que por motivo de viuvez ou por decisão judicial tenham para si a guarda
de seus filhos, até aquela idade.
§9º. A Empregada poderá optar, em
substituição ao Auxílio-Creche, pelo Auxílio-Acompanhante, que consistirá
em um pagamento mensal, a título de reembolso, no valor de até R$ 248,98 (Duzentos e quarenta e
oito reais e noventa e oito centavos) , não cumulativo e
limitado ao período de até 36 (Trinta e seis) meses de idade de cada
filho. No mês de dezembro ou no mês do último pagamento do exercício, será
paga a importância correspondente a 1/12 (Um duodécimo) da soma dos
valores de Auxílio-Acompanhante pagos no mesmo exercício.
a) Para efeito de reembolso, a Empregada deverá
comprovar a situação legal do Acompanhante, mediante registro em Carteira
de Trabalho (Babá) e comprovar, com os respectivos recibos, tanto o
pagamento do salário anotado na CTPS como o pagamento das contribuições
previdenciárias sobre ele devidas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INCENTIVO AO CO-PATROCÍNIO DO SEGURO DE VIDA
EM GRUPO
Em
instituindo ou mantendo, qualquer empresa, plano de seguro de vida em
grupo, acessível a todos os seus empregados e dirigentes mediante adesão
individual deles, a parcela do prêmio de seguro que for pela empresa paga
não será considerada salário para qualquer efeito enquanto ela assumir
este ônus.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO AO DEPENDENTE EXCEPCIONAL
Objetivando
participar no custeio de serviços especializados com dependentes
excepcionais de seus Empregados, as Empresas concederão um auxílio mensal
aos que tenham dependentes nesta condição.
§1º. Entende-se como excepcional aquele
como tal definido e reconhecido pelo INSS ou instituições oficiais
especializadas, e como dependente aquele como tal definido e reconhecido
na legislação do Imposto de Renda.
§2º. O auxílio referido no caput desta cláusula
será concedido sob a forma de crédito mensal na folha de pagamento dos
Empregados no valor de R$
1.168,01 (Um mil, cento e sessenta e oito reais e um centavo).
§3º. O auxílio mensal acima
estabelecido será pago por dependente de Empregados na condição de
excepcionalidade como definida no §1º. desta cláusula e cessará
automaticamente quando não mais perdurar esta condição.
§4º. O auxílio ao dependente
excepcional concedido nestas condições não integra a remuneração para
quaisquer efeitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
As
Empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados quando estes,
no exercício de suas funções, praticarem atos em defesa do patrimônio das
mesmas, que os levem a responder a inquérito ou ação penal.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO DO ADMITIDO
Aos
Empregados admitidos para as mesmas funções de outros dispensados sem
justa causa, será garantido salário igual ao do Empregado de menor salário
na função sem considerar vantagens pessoais, na forma da Instrução
Normativa nº. 1/82 do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TELETRABALHO
A
Empresa poderá adotar a prestação de serviços em regime de TELETRABALHO e
deverá observar o disposto nesta Cláusula e o disposto na Lei
nº13.467/2017.
§1º. Considera-se TELETRABALHO a
prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da Empresa,
inclusive em Home Office, com a utilização de tecnologias de informação e
de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho
externo.
§2º . Deverá ser anotada a modalidade
de TELETRABALHO na CTPS e no contrato de trabalho ou termo
aditivo.
§3º. Poderá ser realizada a
alteração do regime presencial para o regime de TELETRABALHO, em
razão da necessidade da empresa, bem como poderá ser realizada a alteração
do regime de TELETRABALHO para o presencial em comum acordo entre as
partes, garantida a transição mínima de 15 (Quinze)
dias, excetuando-se situações excepcionais e de força maior.
§4º. As disposições relativas à
responsabilidade pela aquisição, manutenção ou
fornecimento, inclusive em comodato, dos equipamentos
tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação dos
serviços em regime de TELETRABALHO, bem como ao reembolso de despesas
arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito, restando
claro que as utilidades aqui mencionadas não integram a remuneração do
empregado para qualquer finalidade.
§5º. A empresa deverá instruir os
empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar
a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, a partir de quando se
presumirá que as doenças e os acidentes, que somente poderiam ter origem
no descumprimento dessas instruções, foram concebidos ou agravados por
culpa exclusiva do empregado, independentemente de prova de fiscalização
por parte do empregador, principalmente, por se encontrar impedido de
adentrar à casa do empregado pela garantia constitucional da
inviolabilidade de domicílio.
§6º. O empregado deverá assinar
termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções
fornecidas pela empresa.
§7º. Fica ajustado que a
visualização das imagens capturadas em eventual chamada por vídeo com o
empregado, equivalem a uma reunião pública, ocorrida no interior da
empresa, podendo ser gravada e utilizada para fins lícitos de exercício do
poder empregatício, sendo dever do empregado, livrar o ambiente filmado de
acontecimentos íntimos e de sua vida privada.
§8º . A aceitação de chamadas por vídeo
dependerá de ato próprio do empregado, ficando proibida a ativação remota
da câmera pelo empregador para qualquer finalidade.
§9º. O empregado
em TELETRABALHO poderá ser convocado a comparecer à
sede da empresa em dias e horários específicos para realização de
atividades presenciais, sem que isto descaracterize o seu regime de
TELETRABALHO e desde que a prestação de serviços continue a ser realizada
preponderantemente fora das dependências da Empresa.
§10º. A empresa poderá, a seu
exclusivo critério e mediante aviso prévio aos seus empregados e diante
das possibilidades e necessidades, adotar controle de jornada para os
empregados cuja função específica seja compatível com
o TELETRABALHO e o efetivo controle de jornada.
§11º. A empresa poderá também, a
seu exclusivo critério e mediante aviso prévio aos seus empregados, não adotar o
controle de jornada. Nesta hipótese, o empregado
em TELETRABALHO não estará à disposição da empresa durante uma
determinada quantidade de horas diárias, não registra ponto e deverá
estar livre de qualquer rotina que obrigue o início e o fim
do trabalho em determinado horário, desde que conclua com suas metas
e objetivos nos prazos estabelecidos pela empresa, ficando ressalvado que
o empregador deverá zelar para não concentrar na mesma data para conclusão,
tarefas que não possam ser perfeitamente realizáveis por um profissional
de performance mediana em um dia normal de trabalho, diligenciando para
atribuir tarefas até a véspera da data planejada para o seu
cumprimento.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO NO PEDIDO DE DEMISSÃO
Os
Empregados que solicitarem rescisão do contrato de trabalho ficarão
dispensados do cumprimento dos 10 (Dez) últimos dias do prazo do aviso
prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXTINÇÃO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO
O
contrato de trabalho poderá ser extinto por mútuo acordo entre empregado e
empresa, caso em que serão devidas, por metade, o aviso prévio, se
indenizado e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de
1990 e, na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§1º. A extinção do contrato
prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada
do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso
I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80%
(Oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§2º. A extinção do contrato por
acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa
de Seguro-Desemprego.
§3º . A homologação da extinção do
contrato de trabalho por mútuo acordo deverá ser feita no SINDICATO
PROFISSIONAL.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Os
Empregados que forem dispensados sem justa causa serão liberados da
prestação dos serviços durante o prazo do Aviso Prévio.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SUSPENÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Ocorrendo
a concessão de benefício previdenciário durante a vigência do contrato de
experiência, o prazo do mesmo ficará automaticamente suspenso, se
completando após a alta do INSS.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO A TEMPO PARCIAL
As
empresas poderão adotar o Contrato em Regime de Tempo Parcial para
admissão de novos empregados, nos termos da lei nº 13.467/2017, aquele
cuja duração não exceda a 30 (Trinta) horas semanais, sem a possibilidade
de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda
a 26 (Vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de
até 06 (Seis) horas suplementares semanais.
§1º. O salário a ser pago aos empregados
sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação
aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§2º. As horas suplementares
à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 80%
(Oitenta por cento) sobre o salário-hora normal, quando do trabalho de
segunda a sábado e de 100% (Cem por cento) na hipótese de vir a ser
realizada nos domingos e feriados.
§3º. Na hipótese de o regime
de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas
semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão pagas com o
acréscimo de 80% (Oitenta por cento) sobre o salário-hora normal, quando
do trabalho de segunda a sábado e de 100% (Cem por cento) na hipótese de
vir a ser realizada nos domingos e feriados, estando também limitadas a
seis horas suplementares semanais.
§4º. As horas suplementares da
jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente em até 6
(Seis) meses na hipótese de implantação do banco de horas, devendo ser
feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não
sejam compensadas.
§5º. É facultado ao
empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do
período de férias a que tiver direito em abono pecuniário e as suas férias
serão regidas pelo disposto no art. 130 da CLT.
§6º.
A cada 120
(Cento e vinte) dias o SINDICATO PROFISSIONAL deverá ser informado sobre
as contratações dos novos empregados nesta modalidade de contrato, através
de ofício ou e-mail com nome completo, CTPS, função e data de admissão dos
mesmos.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DEFICIENTES FÍSICOS
As
Empresas, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e
administrativas assim o permitirem, não farão restrições para admissão de
deficientes físicos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL EM CASO DE DISPENSA
Por
ocasião da rescisão do contrato de trabalho as Empresas pagarão aos
Empregados dispensados sem justa causa e que tenham, no mínimo, 5 (Cinco)
anos de serviços na empresa, uma indenização adicional, além do aviso
prévio legal, de acordo com as seguintes condições, de forma não
cumulativa entre si:
Idade
Indenização
de 40 a 45 anos incompletos
0,70 Salário Mensal Total
de 45 a 50 anos incompletos
1,40 Salário Mensal Total
de 50 a 56 anos incompletos
1,75 Salário Mensal Total
a partir de 56 anos
1,05 Salário
Mensal Total
§1º. Para efeitos desta cláusula a
expressão Salário Mensal Total significa o Salário-base Mensal acrescido
do adicional de periculosidade, quando devido.
§2º. A indenização devida na forma
desta cláusula tem efeito indenizatório e não integrará a remuneração para
quaisquer efeitos trabalhistas e/ou fiscais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Em
caso de dispensa, por iniciativa do empregador, de Empregados que,
comprovadamente, estiveram a um máximo de 24 (Vinte e quatro) meses da
aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, exceto no
caso de falta grave, e que tenham 08 (Oito) anos ou mais na empresa, fica
assegurada o pagamento de uma indenização correspondente a 4 (Quatro)
salários, acrescidos do adicional de periculosidade, quando devido, além
do aviso prévio legal, com o objetivo de ajudá-los a efetuar os
recolhimentos previdenciários.
Parágrafo
Único: Após o
recebimento da notificação de dispensa, os Empregados terão até 90
(Noventa) dias para comprovação da contagem do tempo de serviço e
consequentemente se habilitarem ao pagamento referido nesta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
As
Empresas efetuarão as homologações de rescisões de contrato de trabalho,
preferencialmente através da Entidade Sindical. Na hipótese do não
comparecimento do Empregado, se devidamente notificado do dia e hora da
homologação, a Entidade Sindical se compromete a registrar essa
circunstância por escrito, de forma a não penalizar as Empresas com as
multas previstas na legislação.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
Os
Empregados que forem advertidos, suspensos ou demitidos por falta grave,
deverão ser avisados, por escrito, colocando o seu ciente na segunda via
do aviso no qual constarão as razões determinantes das advertências,
suspensões ou dispensas.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
Para
efeito de aplicação dos benefícios previstos nesta convenção, serão
computados no tempo de serviço do Empregado, quando readmitido, os
períodos de trabalho anteriormente prestado à Empresa do mesmo Grupo
Empresarial e da mesma Categoria Econômica.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO GESTANTE
As
Empresas comprometem-se a assegurar a manutenção dessa garantia por 120
(Cento e vinte) dias às suas Empregadas gestantes.
§1º. O prazo a que se refere o caput desta cláusula
será contado a partir da data do retorno efetivo ao serviço, após o
término da licença prevista pelo art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
§2º . A garantia cessará
automaticamente em caso de falta grave, entendendo-se como tal as
hipóteses previstas no art. 482 da CLT.
§3º. Caso a Empregada seja dispensada
no período compreendido entre o término do prazo fixado pelo art. 10, II,
b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou Lei Complementar
que o substitua e o término do prazo estabelecido no §1º. desta cláusula,
ser-lhe-á paga pelo período que faltar para o término desta garantia, a
quantia correspondente ao salário-base vigente acrescido do adicional de
periculosidade, quando devido.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO DO ACIDENTADO NO TRABALHO
As
Empresas comprometem-se a assegurar a manutenção da relação de emprego por
12 (Doze) meses, contados a partir da cessação do Auxílio-Doença
Acidentário concedido pelo INSS, ao Empregado que venha a sofrer acidente
no trabalho ou adquirir doença profissional no curso da relação de
emprego.
§1º. Para os efeitos desta cláusula,
entende-se como acidente do trabalho e doença profissional aqueles
definidos pela Legislação Previdenciária.
§2º. A manutenção da relação de emprego
mencionada no caput desta
cláusula será contada da data do término da licença concedida pela
Previdência Social.
§3º. Não gozará das vantagens dessa
garantia de emprego o Empregado cujo afastamento por acidente de trabalho
ou doença profissional decorrer de:
a) uso de bebidas alcoólicas;
b) uso de tóxicos sem prescrição médica e sem as formalidades legais;
c) lutas corporais, exceto quando em legítima defesa própria ou de
terceiros.
§4º. A manutenção da relação de emprego
cessará automaticamente em caso de falta grave cometida pelo Empregado,
entendendo-se como tal as hipóteses previstas no art. 482 da CLT.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
A
duração do trabalho nas Empresas é de 44 (Quarenta e quatro) horas
semanais, de segunda a sábado.
§1º. Nos locais onde for exigido o
trabalho aos sábados, as Empresas se comprometem a implantar um sistema de
rodízio de tal sorte a assegurar a cada Empregado, no mínimo, uma folga
mensal em dia de sábado, sem compensação dessas horas de folga.
§2º. Conforme a conveniência do serviço
as Empresas ficam autorizadas a implantar, total ou parcialmente, sistema
de horário flexível, quanto ao início e término de cada jornada de
trabalho, desde que aceito pelo Empregado através de acordo individual e
desde que observada a duração diária de trabalho na forma da Constituição.
§3º. Esta cláusula não se aplica aos
Empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento.
§4º. Na hipótese de funcionamento da
Empresa em DOMINGOS e/ou FERIADOS deverá ser respeitada a legislação
vigente.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As
Empresas remunerarão o trabalho suplementar com acréscimo de 80% (Oitenta
por cento) sobre o valor da hora normal de segunda-feira a sábado, e com
acréscimo de 100% (Cem por cento) nos domingos e feriados.
§1º. O pagamento das horas extras será
efetuado com base no salário vigente no mês de seu efetivo recebimento
pelo Empregado.
§2º. Os Empregados se comprometem a
prestar serviços extraordinários além do limite de 2 horas nos casos
previstos pelo Art. 61 da CLT.
§3º. As horas extraordinárias habituais
serão computadas nos seguintes casos:
a) Na Gratificação de Natal (Lei nº. 4090, de
13.07.1962) de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas
durante o exercício a que corresponder a gratificação.
b) No Aviso Prévio de acordo com a média mensal das
referidas horas prestadas nos últimos 12 meses.
c) Nas Férias de acordo com a média mensal das
referidas horas prestadas no respectivo período aquisitivo.
d) No Descanso Semanal Remunerado na proporção de 20,00% (Vinte por centos)
do valor das horas extras prestadas no mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Com
fundamento no artigo 59 da C.L.T, alterado pela Lei nº 13.467/2017
(Reforma Trabalhista) o EXCESSO de HORAS de trabalho em um dia, PODERÁ SER
COMPENSADO pela CORRESPONDENTE DIMINUIÇÃO DE HORAS de trabalho em outro
dia qualquer, mediante as condições pactuadas em instrumento coletivo
específico, devendo esta compensação ser realizada até o prazo máximo de
01 (Um) ano a partir da data de sua realização.
Parágrafo Único:
A empresa interessada na implantação do supracitado BANCO DE HORAS para
compensação até o prazo máximo de 01 (Um) ano, nos termos do caput desta
Cláusula, deverá se manifestar formalmente, ao SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMÉRCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
para celebração de ACORDO COLETIVO específico, com a PARTICIPAÇÃO
OBRIGATÓRIA e/ou assistência das entidades convenentes, devendo ainda,
quando da solicitação, comprovar o recolhimento da Contribuição Negocial
Patronal (Cláusula 63ª) e a Contribuição Assistencial Profissional (Cláusula
64ª) previstas nesta CCT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE DIAS ÚTEIS/FERIADOS
Fica
facultado às Empresas o direito de compensarem os dias úteis imediatamente
anteriores ou posteriores a feriados oficiais mediante a prorrogação da
jornada de trabalho em dias antecedentes ou subsequentes ao dia
compensado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO
As
Empresas assegurarão que os Empregados que trabalharem horas excedentes ao
seu horário normal terão o intervalo legal de 11 (Onze) horas, contados a
partir do término do trabalho extraordinário.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MARCAÇÃO DE PONTO
Quando
não houver necessidade dos Empregados deixarem o recinto das Empresas, no
horário estabelecido para descanso ou refeição, as Empresas dispensarão o
registro de ponto no início e no término do referido intervalo, desde que
conceda o período normal de descanso ou de refeição diário.
§1º. As Empresas ficam autorizadas a
implantarem um único controle de jornada de trabalho simplificado a que se
refere a Portaria 1.120 M.T.E de 8.11.95, alterada pela Portaria 373 M.T.E
de 25.2.2011, objetivando que o empregado registre apenas as exceções,
assim entendidas as horas extras, falta, atrasos, etc., observado o
disposto no §2º. do art. 1º. da referida Portaria.
§2º. O uso da faculdade prevista nesta
cláusula implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da
jornada de trabalho contratual ou convencionada vigente no
estabelecimento.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os
Empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da
remuneração:
a) até 3 (Três) dias úteis consecutivos, em caso de
casamento ou falecimento do cônjuge, companheiro (a), ascendente,
descendente e irmãos ou pessoas dependentes assim reconhecidas pelo INSS
e/ou Imposto de Renda.
b) até 5 (Cinco) dias consecutivos em caso de
nascimento de filho, neles abrangidos o dia a que se refere o art. 473 III
da CLT.
c) 1 (Um) dia no caso de internação hospitalar de
cônjuge, companheira (o), ascendente, descendente ou dependentes
reconhecidos pelo INSS ou Imposto de Renda.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS ESTUDANTES
Mediante
entendimento com a Chefia imediata, fica assegurado aos Empregados
matriculados em cursos regulares de 1º e 2º grau e de nível Superior a
liberação em horário que lhes assegurem chegar ao local da prova em dia e
hora da realização da referida prova, sem prejuízo da remuneração.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ALEITAMENTO MATERNO
Para
cumprimento do que dispõem os artigos 389, Parágrafo 1º e 396 da CLT, as
Empresas concordam em reduzir até 2 (Duas) horas diárias a jornada de
trabalho das suas Empregadas que estejam amamentando seus filhos, no
período de até 6 (Seis) meses subsequentes ao retorno da
licença-maternidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA PARA EXAMES DE PRÉ-NATAL
Quando
reconhecida a necessidade pelos órgãos médicos das Empresas, ou médicos
por estas credenciados, ou ainda por médico da Entidade Sindical, as
Empregadas gestantes serão liberadas do expediente, sem prejuízo da
remuneração, para se submeterem a exames pré-natal.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FUNCIONAMENTO NOS FERIADOS MUNICIPAIS
Fica
assegurada a Empresa a faculdade de abrir seu estabelecimento comercial
com a utilização dos seus empregados nos FERIADOS MUNICIPAIS de 2022, nos
munícipios do Estado de MINAS GERAIS, atingidos por este instrumento
coletivo.
§1º. AJUDA DE CUSTO - Sem prejuízo das
demais vantagens asseguradas neste instrumento, dentre elas o Vale-
Refeição, pelo trabalho realizado nos FERIADOS, será pago aos empregados
que efetivamente trabalharem no respectivo FERIADO, até o início das
atividades no dia, AJUDA DE CUSTO no valor mínimo de R$ 91,65 (Noventa e um reais e
sessenta e cinco centavos) para o período de 01 de janeiro
a 31 de dezembro de 2022, ressaltando que tal AJUDA DE CUSTO não constitui
salário para nenhum fim de direito, visando apenas a ressarcir as despesas
dos empregados que prestarem serviços no feriado.
§2º. Caso a EMPRESA venha a funcionar
nos FERIADOS abrangidos por este instrumento coletivo, concederá aos seus
empregados 01 (Uma) FOLGA COMPENSATÓRIA pelo feriado efetivamente
trabalhado, GARANTIDA A FOLGA SEMANAL REMUNERADA prevista na legislação
pertinente, folga compensatória esta a ser concedida até 30 (Trinta) dias
após o evento.
§3º. Caso a empresa excepcionalmente
não venha a conceder a FOLGA COMPENSATÓRIA definida no caput , o trabalho
prestado no FERIADO, não compensado, deverá ser pago em dobro, sem
prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, em atenção ao que
determina a Súmula n. 146 do TST e artigo 9º da Lei 605/49.
§4º. Fica facultado às empresas o
direito de compensarem os dias úteis imediatamente anteriores ou
posteriores a feriados oficiais mediante a prorrogação da jornada de
trabalho em dias antecedentes ou subsequentes ao dia compensado.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REGISTROS INFORMATIZADOS
Fica
facultado às Empresas implantarem registros informatizados para controle
automático de férias, compreendendo aviso, solicitação e quitação, e
demais registros de pessoal e benefícios instituídos no presente
instrumento. As Empresas fornecerão, periodicamente, aos seus Empregados,
declaração assinada, contendo todos os registros informatizados a que se
refere esta cláusula, realizando as alterações em sua CTPS, quando
requeridas pelo Empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
Observados
os princípios a que se refere o art. 134 e seguintes da CLT, a data de
início do período de gozo das férias somente poderá coincidir com dia útil
que não anteceda o sábado, domingo ou feriado, salvo no caso de turnos de
revezamento, quando a referida data somente poderá coincidir com dia útil
que não anteceda dia de folga dos Empregados sujeitos a esse regime de
trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
As
Férias, independentemente da idade do empregado, podem ser parceladas
sempre que o Empregado e a Empresa acordem quanto ao parcelamento,
observado o seguinte:
a) A iniciativa do requerimento do parcelamento caberá
ao Empregado;
b) O empregado em seu requerimento especificará os
períodos em que pretente gozar as férias que poderão ser usufruídas em até
três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias
corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos,
cada um.
c) Os períodos de gozo não podem ultrapassar o período
concessivo das férias que estarão sendo parceladas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
As
Empresas se comprometem a conceder licença sem remuneração, mantida,
todavia a relação de emprego, aos Empregados que, indicados pela Entidade
Sindical, venham, comprovadamente, a frequentar cursos de interesse da
referida Entidade, sob as condições abaixo:
§1º. A licença não excederá o prazo de
30 (Trinta) dias, devendo ser concedida de uma só vez, em período
contínuo.
§2º . O número de licenças será
limitado a 02 (Duas) por ano, não podendo ser indicados mais de dois
Empregados por Empresa no Estado, por ano, nem Empregados que exerçam suas
funções fora da base territorial da Entidade Sindical integrante deste
instrumento que formular a indicação.
§3º. Para melhor controle dessas licenças,
as Empresas deverão ser notificadas com antecedência mínima de 30 (Trinta)
dias, sendo informado a respeito de:
a) empregado indicado;
b) empresa e local em que trabalha;
c) nome do curso e resumo de seus objetivos;
d) entidade ministradora do curso;
e) data de início e término do curso.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
As
Empresas adotarão medidas de prevenção, prioritariamente de ordem coletiva
e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho
e segurança dos Empregados.
§1º. Nos termos da Lei (Norma Regulamentadora-5)
o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a investigação
feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho, imediatamente após receber a comunicação da
supervisão imediata do setor onde ocorreu o acidente.
§2º. Os membros da CIPA terão acesso
aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e
segurança do trabalho.
§3º. Os treinamentos dos Empregados
contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de
trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada
de trabalho, as horas dispendidas para tanto, serão remuneradas como
extraordinárias, nos termos da cláusula respectiva deste instrumento.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Quando
as Empresas exigirem que seus Empregados usem uniformes, deverão
fornecê-los gratuitamente.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
- CIPA
As
Empresas divulgarão as eleições para membros componentes da CIPA com 30
dias de antecedência, enviando cópia desse aviso à Entidade Sindical nos
primeiros cinco dias do período anteriormente indicado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os
atestados médicos e odontológicos serão emitidos preferencialmente pelos
serviços médicos das Empresas ou por estes credenciados.
Parágrafo
Único: As
Empresas aceitarão os atestados emitidos pelos serviços médicos da
Entidade Sindical credenciados pelo INSS nas localidades onde as Empresas
não possuírem serviço médico próprio ou credenciado.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença
Profissional
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - READPTAÇÃO FUNCIONAL
As
Empresas darão treinamento adequado aos seus Empregados que sofrerem
redução da capacidade laborativa, por motivo de acidente de trabalho, com
o objetivo de readaptá-los funcionalmente, exceto nos casos em que tenha
sido concedida a aposentadoria por invalidez.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO
GRAVE E IMINENTE
Quando
o Empregado, no exercício de sua função, entender por motivos razoáveis
que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de
medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a
realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando
imediatamente tal fato ao seu Supervisor e cabendo a este informar, se
julgar necessário, ao Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho
da Empresa. O retorno à operação se dará após a liberação do posto de
trabalho.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As
Empresas, em seu conjunto, liberarão 1 (um) Diretor que faça parte da
Diretoria da Entidade Sindical, do cumprimento do respectivo horário de
trabalho até
31.12.2022 , sem prejuízo dos respectivos salários nem dos
direitos trabalhistas e previdenciários, desde que, no horário da referida
liberação, ele se dedique exclusivamente às atividades sindicais de
interesse da categoria profissional ou ao exercício de função de
representação para a qual tenha sido designado por ato do Poder Público.
Parágrafo
Único:
Afastando-se o Diretor para gozo de férias ou benefício previdenciário, o
ora convencionado se aplicará ao seu substituto legal.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Fundamentado
no Art. 8º, inciso IV. da Constituição Federal e no Parágrafo 2º do Art.
114 da Constituição Federal Emenda Constitucional nº. 45/2004 , as EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS
estabelecidas na base territorial do Estado de MINAS
GERAIS, sujeitas a esta Convenção, associadas ou não ao Sindicato das Empresas
Distribuidoras de Combustíveis do Estado de Minas Gerais – SINDIMINAS,
OBRIGAM-SE A RECOLHER em seu favor , uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
anual, conforme APROVAÇÃO em ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ESPECÍFICA,
inclusive com item ESPECÍFICO, realizada em 26/01/2022 , em ambiente virtual pelo
aplicativo ZOOM, as 17:00h em 2ª convocação, tudo nos termos do
Edital de Convocação publicado no jornal O Tempo, no dia 13/01/2022
. CONTRIBUIÇÃO esta correspondente a importância de R$ 2.000,00 (Dois
mil reais), para as empresas Distribuidoras de Combustíveis estabelecidas
no Estado de MINAS
GERAIS . Valor este conforme estipulado na Assembleia Geral
acima citada se destinará ao pagamento das despesas relativas a Negociação
Coletiva tais como Publicação de Editais, Honorários Advocatícios,
Programas relativos ao Desenvolvimento do Segmento notadamente realização
de seminários destinados às empresas, contadores e advogados, com intuito
de divulgar as condições neste instrumento pactuadas.
Parágrafo
Único: A
contribuição a que se refere o caput
desta cláusula, deverá ser recolhida em benefício do Sindicato Patronal,
até o dia 30 de ABRIL
de 2022 em BOLETO próprio fornecido pela entidade ou
através de depósito na conta da entidade. Após esta data, com 2% (Dois por
cento) de multa mais juros bancários.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As
Empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados a
Contribuição Assistencial/Negocial em favor do Sindicato Profissional,
conforme aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada no
dia 19/04/2022 ,
que corresponde a 4% (quatro por cento) do salário base acrescido do
adicional de periculosidade, quando devido, limitado ao valor máximo de R$
220,00 (duzentos e vinte reais) por empregado, a qual deverá ser
processada na folha de pagamento de abril/2022
e repassada ao Sitramico-MG até 10/05/2022 ,
mediante crédito em nossa conta corrente nº 505.118-1 da Caixa Econômica
Federal, agencia 0081, operação 003 ou mediante boleto bancário que poderá
ser solicitado ao Sindicato para este fim.
§1º. O empregado não associado que
desejar se opor ao desconto dessa contribuição deverá manifestar sua
oposição, por escrito, dirigida à Entidade Sindical Profissional até 10
(Dez) dias antes da efetivação do desconto.
§2º. A Entidade Sindical
Profissional se compromete a não estabelecer, no período da vigência do
presente instrumento coletivo, qualquer nova contribuição com a mesma
finalidade, assim como assume integral responsabilidade na hipótese de
haver questionamentos administrativos ou judiciais contra o desconto.
Caberá ainda ao Sindicato Profissional responsabilizar-se pelas
custas administrativas, processuais ou quaisquer ônus resultantes de
condenações que venham a existir, inclusive no caso de eventuais
ressarcimentos decorrentes do referido desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ENCONTRO QUADRIMESTRAL
No
curso da vigência deste instrumento serão realizados encontros
quadrimestrais com a finalidade de se examinar o seu cumprimento, as
condições de trabalho nas Empresas, inclusive as salariais. Tais encontros
serão realizados nos meses de abril
e agosto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As
Empresas permitirão a divulgação em seus quadros de avisos, das comunicações
expedidas pela Entidade Sindical que tenham por objetivo manter os
Empregados informados quanto às atividades daquele órgão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO NOMINAL DO EMPREGADO
As
Empresas remeterão à Entidade Sindical, pelo meio mais adequado, a seu
critério, anualmente, uma relação nominal contendo o nome, local de
trabalho e valores descontados dos empregados, integrantes da categoria
profissional por ela representada, na forma do art. 511 da CLT,
relativamente à Contribuição Assistencial e Contribuição Sindical. Tal
relação será enviada no mês seguinte ao dos respectivos descontos. Tais
informações serão tratadas com sigilo pela Entidade Sindical, dela fazendo
uso apenas para uso administrativo e reservado, não podendo ser cedidas a
terceiros, no todo, ou em parte, sob nenhuma justificativa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS
Será
facultado ao Sindicato Profissional a realização de procedimentos, a
pedido das empresas interessadas e desde que haja concordância do
empregado, com vistas a firmar termo de quitação anual de obrigações
trabalhistas (art. 507-B da CLT), com anuência do Sindicato Patronal.
Parágrafo
Único: O
termo previsto no parágrafo acima discriminará as obrigações de dar e fazer
cumpridas mensalmente, apurará eventuais diferenças existentes, e caso
esteja tudo regular ou seja entabulado acordo a respeito das diferenças
apontadas, dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com
eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - FORO
As
controvérsias oriundas do presente instrumento serão dirimidas pela
Justiça do Trabalho. Antes, porém, de qualquer medida judicial, as partes
obrigam-se a denunciar, uma a outra, eventuais controvérsias e aguardar o
prazo de 30 dias para a sua solução extrajudicial.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DA CONSTITUIÇÃO DO NÚCLEO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Fica
convencionado entre as partes que no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a
contar do arquivamento deste instrumento na Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego em MINAS GERAIS será formada comissão paritária
composta por representantes do Sindicato Profissional em assistência aos
empregados e representantes do Sindicato Patronal (SINDIMINAS)
em assistência às empresas, com o objetivo de discutir, no mesmo
prazo de 90 (noventa) dias, regulamento e roteiro de implantação do NÚCLEO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS , ancorado
pela COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA nos termos da lei, que funcionará
para o segmento das EMPRESAS
DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS e terá como objetivo,
solucionar extrajudicialmente conflitos entre empregados e empregadores
referente as RELAÇÕES DE TRABALHO.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÃO GERAIS
Na
eventualidade do Poder Público (Poder Executivo ou Poder Legislativo)
determinar por Lei, Decreto, Portaria ou qualquer outro meio legal,
benefícios ou vantagens previstas pelo presente instrumento, o
montante do benefício ou vantagem deste instrumento será compensado ou
mantido, de forma a não estabelecer pagamento duplo ou adicional ou maior
vantagem, prevalecendo, entretanto, o que for mais vantajoso para os
Empregados.
§1º. O disposto no caput desta cláusula
será aplicado às hipóteses de condições ou vantagens mais benéficas que já
vinham sendo mantidas ou venham a ser instituídas pelas Empresas, de modo
a evitar-se pagamento duplo, prevalecendo o que for mais vantajoso para os
Empregados.
§2º.
As diferenças
resultantes de qualquer valor originário do cumprimento deste instrumento
coletivo, deverão ser quitadas até o último dia do prazo legal para pagamento da
folha de pessoal do mês de ABRIL/MAIO 2022.
§3º. Fica estabelecida a multa de 10%
(Dez por cento) do valor acordado na alínea "a" da Cláusula
3ª (SALÁRIO DE ADMISSÃO) em favor da Entidade Profissional (5%) e
do empregado (5%) em partes iguais, na hipótese de descumprimento dos
dispositivos deste instrumento coletivo, devendo ser a empresa previamente
notificada e indicados quais dispositivos foram descumpridos, incidindo a
multa desde que sendo notificada não se adeque no prazo máximo de 30
(Trinta) dias às regras violados.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO E ARQUIVO
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho foi elaborada em 03 (três)
vias, de igual forma e teor, destinadas às partes contratantes e registro
no Sistema Mediador do antigo Ministério do Trabalho e Emprego (Ministério
da Economia)
Parágrafo
Único: No
caso de divergências entre o texto lançado no sistema Mediador e o
presente documento, formalmente assinado entre as partes, prevalecerá,
sempre, e para todos os fins, este último.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - RECOMENDAÇÕES
BENEFÍCIOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As
Empresas envidarão esforços no sentido de assinar convênios com a
Previdência Social para pagamento dos benefícios previdenciários nos
locais onde tal procedimento seja viável a sua implantação.
ASSISTÊNCIA
MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Recomenda-se
às Empresas que não possuam assistência médica e odontológica, direta ou
através de convênios, que efetuem estudos no sentido de sua implantação.
RECRUTAMENTO INTERNO
Recomenda-se
que as Empresas preferencialmente privilegiem os seus recursos humanos
internos nos seus processos de recrutamento e seleção.
ALBERTO PEREZ MACHADO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - SINDIMINAS
THOMAS JEFFERSON GOMES DE ALBUQUERQUE
Procurador
SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - SINDIMINAS
LEONARDO LUIZ DE FREITAS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB.NO COM.DE MINERIOS E DERIV. DE PETROLEO NO ESTADO DE
MG
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE FECHAMENTO CCT 2022
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.