13º salário e férias sobre contratos reduzidos em jornada e salário ou suspensos – SEI 51520/2020/ME

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ATENÇÃO TRABALHADORES E TRABALHADORAS!

13º SALÁRIO – CONTRATOS DE TRABALHO SUSPENSOS OU COM REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA

A Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia divulgou no dia 17/11/2020 nota técnica SEI Nº 51520/20/ME sobre os parâmetros que os empregadores devem observar para calcular o 13º salário dos trabalhadores que tiveram os contratos suspensos ou a jornada e o salário reduzidos durante a pandemia.

Até então, a falta de posicionamento do governo federal abria espaço para várias interpretações sobre a forma de cálculo do benefício, já que a Medida Provisória (MP) 936, que implantou as medidas, e a Lei nº 14.020/2020, na qual a MP foi convertida, não abordavam a questão.

De acordo com a nota técnica, os trabalhadores que tiveram a jornada e o salário reduzidos devem ter as referidas parcelas pagas com base na remuneração integral, ou seja, 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço. Segundo a Secretaria de Trabalho, essa regra deve ser observada, inclusive, nos casos em que os trabalhadores estiverem praticando jornada reduzida no mês de dezembro. E é a mesma para o cálculo das férias.

Já para quem teve o contrato de trabalho suspenso, os períodos de suspensão não devem ser computados como tempo de serviço e para o cálculo de 13º salário e férias. A exceção é para os casos em que os empregados prestaram serviço por mais de 15 dias no mês — nessas situações, a parcela correspondente seve ser considerada no cálculo do abono de Natal.

Segundo a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, “a diferenciação ocorre porque, na redução de jornada, o empregado permanece recebendo salário, sem afetar seu tempo de serviço na empresa, o que permite computar o período de trabalho para todos os efeitos legais”.

Já com a suspensão dos contratos de trabalho, “a empresa não efetua pagamento de salários, e o período de afastamento não é considerado para contagem de tempo de serviço, afetando assim o cálculo das férias e do 13º”.

Trabalhadores com jornada de trabalho reduzida devem receber férias e 13º salários com base na remuneração integral. No caso dos contratos suspensos, o pagamento será proporcional, considerando os meses em que houve15 dias ou mais de trabalho.

Entretanto, diz a secretaria, por meio de acordo coletivo ou individual, ou decisão do empregador, é possível considerar o período de suspensão na contagem do tempo e pagar o valor integral do 13º salário e conceder férias, ao que nós entidade sindical apoiamos e reiteramos como fundamental.

“Observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem, via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional”, ressalta a nota técnica.

Fonte: jornal O Tempo – por Rafaela Mansur – 17/11/2020
Revista Carta Capital – 18/11/2020